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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2015, de 7 de Maio

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Sumário

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2015

Acórdão do STA de 26-02-2015, no Processo 173/13.

Processo 173/13 - Pleno da 1.ª Secção

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1 - Relatório

A..., S. A., recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, datado de 05 de Julho de 2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, de 28 de Março de 2011, no qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial.

A Formação dos Juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º n.os 1 e 5 do CPTA, acordou em admitir o recurso de revista.

Por acórdão datado de 09.04.2014 deste Supremo Tribunal Administrativo, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Viseu e, consequentemente, por violação do artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento 2988/95, anular a deliberação recorrida.

Não se conformando com este acórdão, o IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 152.º do CPTA, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para tanto apresentando alegações com conclusões do seguinte teor:

A. A questão em discussão nos presentes autos é a de saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução de quantias recebidas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, por uma exportação de vinho tinto efectuada para fora da Comunidade, na sequência de controlos a posteriori realizados nos termos do Reg. (CEE) n.º 4045/89, à documentação imposta pelo Regulamento (CEE) n.º 2238/93 da Comissão de 26 de Julho de 1993.

B. O Acórdão impugnado entende que o prazo de 10 anos, previsto no artigo 40.º do C. Comercial para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, se trata de um prazo «mais longo» que o previsto no Regulamento, mas não um prazo especificamente fixado pelo legislado nacional para aquele efeito.

C. Assim julgou que o prazo mais longo permitido pelo artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo «construído» (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial.

D. Conclui, portanto, com a procedência do recurso por a reposição ter sido determinada para além do referido prazo de 4 anos.

E. O Acórdão impugnado reconhece, assim estar em Oposição com Acórdão proferido no processo 2037-02 (Pleno) de 06/10/2005, que será o Acórdão fundamento do presente Recuso por Oposição de Julgados.

F. Alicerça, porém, a sua diversa jurisprudência no facto de, posteriormente à prolacção do Acórdão de 06/10/2005 (proc. 2037-02), ter sido proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o citado acórdão de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10) julgando que o prazo mais longo permitido pelo artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo «construído» (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial.

G. O acórdão fundamento, transitado em julgado, foi proferido no Recurso n.º 2037/02, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, respeita a uma deliberação do Presidente do Conselho Directivo do INGA, que decidiu o reembolso de importâncias recebidas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, por uma exportação de vinho efectuada para fora da Comunidade.

H. Aquela decisão administrativa teve por sustentáculo os resultados do controlo realizado a posteriori à documentação comercial da recorrida. Esse sistema de controlo às empresas beneficiárias de ajudas comunitárias, previsto no Reg. (CEE) n.º 4045/89, de 21.12, visa aferir da realidade e regularidade das operações que façam parte do sistema de financiamento FEOGA, secção Garantia.

I. O acórdão fundamento refere que «C.) os controlos efectuados de acordo com os Regulamentos Comunitários como aquele que está em causa nestes autos (R. CEE n.º 4045/89) versam sobre a realidade e a regularidade das operações que fazem parte do sistema financiado pelas comunidades e são efectuados por ordem do Estado Membro, muitas vezes por entidades exteriores ao serviço que atribui e paga as ajudas e, de acordo com os artigos 4.º e 5.º incidem sobre a documentação comercial dos últimos três anos ou um período mais longo, se assim o determinar a legislação do Estado Membro, desde que tal documentação esteja relacionada com a operação financiada, pelo que aquelas irregularidades são detectadas muitas vezes passados períodos de alguns anos, O mesmo também pode acontecer em virtude de controlos que resultarem de iniciativas da Comissão.»

J. O acórdão fundamento conclui que «O sistema de financiamento FEOGA-GARANTIA assenta, portanto, na base da confiança, na declaração sujeita a controlo 'a posteriori'.»

K. O Acórdão fundamento tomou em consideração que «... um sistema de controlo como o que se pretendeu instituir ficaria sem sentido se o Estado Membro, uma vez verificada a inexactidão de documentação comercial de uma empresa, com base na qual a mesma acedeu a um financiamento do aludido Fundo, não pudesse obrigar esta a restituir o que sem base legal veio a receber.

Obrigação, esta que resulta ela própria da lógica desse sistema de controlo, que para ser eficaz deverá poder reconduzir as operações de acordo com a realidade.»

L. O entendimento do Acórdão fundamento assenta, desta forma, na imprescindibilidade de ser dada a sequência necessária ao controlo que apure irregularidades na documentação das ajudas concedidas.

M. O artigo 4.º do Regulamento 4045/89, que as empresas deverão conservar para efeitos de controlo os documentos e dados comerciais relativos às actividades por via das quais receberam as ajudas, durante pelo menos três anos, a contar da sua emissão, se prazo mais longo não estiver previsto nas legislações nacionais.

N. O aresto fundamento concluiu que o «direito nacional estabelece no artigo 40.º do C. Comercial [...] o prazo de dez anos para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, pelo que é este prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de acordo com as normas comunitárias, controlos esses que têm necessariamente de surtir os efeitos que para eles a lei determina, designadamente a revisão das ajudas financeiras concedidas e consequente exigência do que foi indevidamente pago...»

O. Ambos os arestos são do Supremo Tribunal Administrativo, o quadro jurídico normativo em vigor e aplicável era exactamente o mesmo, sendo que a divergência de soluções adoptadas está ancorada em diferentes interpretações jurídicas do mesmo regime normativo, especificamente qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução de quantias recebidas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, por uma exportação de vinho efectuada para fora da Comunidade, na sequência de controlos a posteriori realizados nos termos do Reg. (CEE) n.º 4045/89.

P. São discordantes no que concerne à aplicabilidade, ou não, do prazo de 10 anos previsto no artigo 40.º do C. Comercial à reposição de ajudas comunitárias financiadas pelo FEOGA «Garantia», em particular quando a referida reposição assenta nos resultados de controlos efectuados ao abrigo do Reg. (CEE) n.º 4045/89, que prescreve a realização de controlos sobre a exactidão de documentos comerciais, que deverão ter lugar em data posterior ao pagamento das ajudas.

Q. A Secção «Garantia», do FEOGA, destina-se a assegurar os instrumentos de apoio aos mercados, os quais consistem fundamentalmente em mecanismos de intervenção no mercado dos produtos da agricultura, que deverão ter repercussão ao nível dos preços finais dos mesmos.

R. As ajudas deverão ser pagas no mais curto espaço de tempo possível. No caso das Restituições a Exportação as mesmas são imediatamente pagas, mediante a simples apresentação de documentos comprovativos da exportação, cf. artigo 49.º e sgs do Reg. 800/99. Razão pela qual este último Regulamento teve a necessidade de prever, no seu artigo 51.º e sgs., as sanções e os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos.

S. É grande a dificuldade de o recorrente verificar, antes do pagamento, se o requerente de determinada ajuda cumpre todos os requisitos legais que presidem ao pagamento da ajuda, designadamente a regularidade de toda a documentação cuja manutenção é exigida pelo Reg. 2238/93.

T. Os controlos são, de acordo com o disposto no artigo 2.º, do Decreto-Lei 185/91, de 17.05, que regulamenta o Reg. (CEE) n.º 4045/89, geralmente, efectuados por outras entidades, tal como a Direcção-Geral das Alfândegas pelo que sucede frequentemente, tal como no caso dos autos que, o recorrente, só tem conhecimento da irregularidade já a ajuda está paga, sendo que, a mais das vezes, as irregularidades só são detectadas algum tempo depois de paga a ajuda.

U. O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido não permite que a regulamentação comunitária, in casu o Reg. (CEE) n.º 4045/89, que prevê a realização de controlos a posteriori, atinja plenamente os seus fins.

V. Os controlos foram efectuados por força do Reg. (CEE) n.º 4045/89 que prevê, no seu artigo 4.º, que os controlos possam ser efectuados passado um prazo a fixar pelos Estados membros e, de acordo com o n.º 4, do artigo 2.º, essa é mesmo a regra.

W. Em Portugal esse prazo foi fixado pelo artigo 8.º, do Decreto-Lei 185/91, que prescreve para realização dos controlos os prazos da legislação comercial.

X. A vingar a tese do acórdão recorrido, um confronto - insanável - entre o sistema de controlo específico estabelecido pela União Europeia, a sequente recuperação de montantes indevidamente pagos, com os seus respectivos objectivos e exigências, de um lado, e os prazos gerais estabelecidos no Regulamento 2988/95, do outro.

Y. Ao acolher-se a tese do, aliás douto, acórdão impugnado cair-se-ia na contradição de o Direito Comunitário impor controlos a serem efectuados num momento em que a restituição da ajuda já não poderia ser pedida. Levando à falência do sistema de controlo comunitário.

Z. O acórdão recorrido viola, assim, os arts. 2.º e sgs do Reg. (CEE) 4045/89 e o artigo 8.º, do Decreto-Lei 185/91, que regulamenta o artigo 4.º daquele normativo comunitário.

AA. O acórdão fundamento limitou a possibilidade de ser ordenada a reposição das ajudas comunitárias, sempre que estejam em causa controlos realizados ao abrigo do Reg. (CEE) 4045/89, ao prazo artigo 8.º, do Decreto-Lei 185/91 de molde a assegurar os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.

BB. O artigo 8.º, do Decreto-Lei 185/91, que regulamenta o Reg. (CEE) n.º 4045/89, prescreve que as empresas que têm relações financeiras com o FEOGA «Garantia», devem conservar os documentos comerciais, referidos no n.º 2, do artigo 1.º, do citado diploma comunitário, durante os prazos estabelecidos na legislação comercial, ou seja 10 anos.

CC. O Acórdão impugnado não toma em consideração que o prazo do artigo 40.º do C. Comercial não foi «construído (por analogia) pela jurisprudência». Diversamente da jurisprudência do TJUE que cita, foi precisamente a legislação nacional, por intermédio do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91, que determinou a aplicação do prazo de 10 anos do C. Comercial aos controlos do Reg. 4045/89.

DD. A situação dos presentes autos era diversa da citada passagem citada, pelo Acórdão recorrido, do Acórdão do TJUE (proc. C-201 e C-202). Não estava em causa reduzir o prazo geral de prescrição, de 20 anos para 10 anos. O que estava em causa era a aplicação ou não do prazo do artigo 40.º do C. Comercial por força do Reg. 4045/89. E esta aplicação não é feita por analogia e nem o prazo é construído uma vez que resulta directamente da aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91.

EE. O TJUE aceita expressamente e elege como a «melhor prática» a seguida pelo legislador português de aplicar um prazo de direito comum no domínio dessa irregularidade ser definidos pelo legislador nacional numa disposição especificamente aplicável ao domínio em causa.

FF. O legislador português decidiu, pelo Decreto-Lei 185/91, aplicar o prazo do artigo 40.º do C. Comercial às irregularidades detectadas sequentemente a controlos realizados no âmbito do Reg. 4045/89.

GG. Nesta conformidade, a jurisprudência do acórdão fundamento deve prevalecer na Ordem Jurídica, na medida em que, ao contrário da decisão recorrida, interpreta correctamente as normas e princípios em causa, sendo a única que acautela quer os interesses comunitários, quer os nacionais em jogo. De acordo, aliás, com a interpretação que, legitimamente, lhes é dada pela jurisprudência unânime do Tribunal de Justiça.

HH. Devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, por ilegal atendendo a que viola, nos termos aduzidos, o artigo 4.º do Reg. (CEE) n.º 4045/89 e o artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91.

Termos em que, o presente recurso, deverá ser julgado procedente e, em consequência, anulado o douto acórdão recorrido, por ilegal, assim se fazendo J u s t i ç a.

A Recorrida A..., S. A., tendo sido notificada do despacho de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo Recorrente IFAP, IP, vem apresentar as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

A. A questão apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos autos em referência, no acórdão proferido em 9 de Abril de 2014, em julgamento de recurso excepcional de revista, foi a de saber qual o prazo de prescrição de restituição ajudas indevidamente recebidas no âmbito do FEOGA, por uma exportação de vinho tinto efectuada para fora da Comunidade.

B. O acórdão impugnado seguiu o entendimento adoptado pelo TJUE no acórdão de 5 de Maio de 2011 e considerou aplicável o prazo de prescrição da restituição de quantias comunitárias irregularmente concedidas previsto no Regulamento 2988/95 por duas razões:

A primeira, por se tratar de norma directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e artigo 8.º, n.º 3 da CRP; A segunda, por não existir qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior.

Para além disso, o acórdão impugnado entendeu que o referido prazo de prescrição é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas, como se entendeu no acórdão do TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processos C-278/07 a C-280/07.

C. O acórdão impugnado tomou em consideração o acórdão do TJUE de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10), nos seguintes termos:

«Este acórdão apesar de reconhecer a possibilidade do legislador nacional, no âmbito do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, adoptar uma regra de prescrição mais longa, entendeu que, em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da confiança jurídica se opõe a que um prazo de prescrição mais longo na acepção do artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.º do Regulamento 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias.» (sublinhado nosso).

D. O acórdão impugnado realçou que o entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, constante do referido acórdão de 5 de Maio de 2011, é posterior à jurisprudência do STA considerada no acórdão do TCAN recorrido.

E. O acórdão impugnado considerou que: «Julgamos que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, o prazo mais longo permitido pelo art. 3.º, 3 do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo 'construído' (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial, ou do prazo previsto no art. 40.º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho.»

F. Isto porque, como bem justifica o acórdão impugnado: «Não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos previstos no art. 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para que a Administração de cada Estado.»

G. O acórdão impugnado entendeu, pois, ser também de afastar a aplicação analógica do prazo de prescrição de 5 anos (artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho), que a ora Recorrida havia invocado subsidiariamente.

H. O acórdão impugnado afastou o «princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais» na medida em que este tem sido aplicado apenas em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso.

I. Decorre do que já vem dito que o acórdão impugnado não é digno de qualquer censura sendo o entendimento aí sufragado aquele que melhor se compagina e harmoniza com o primado do direito comunitário, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e, bem assim com a legislação nacional.

J. No acórdão fundamento, estava em causa a questão de saber se o prazo de um ano estabelecido no artigo 141.º do CPA para a revogação de actos inválidos era ou não aplicável à ordem de reposição de ajudas comunitárias financiadas pelo FEOGA, em particular a ordem assente em controlo inspectivo efectuado a partir da documentação comercial.

K. A decisão proferida no acórdão fundamento foi a seguinte: «Em conformidade com o exposto o recurso é provido e o Acórdão recorrido revogado, sendo de recusar a aplicação do art. 141.º n.º 1 do CPA e aplicar a solução adoptada pelo Acórdão fundamento para a questão jurídica do prazo de revogação dos actos que visam a recuperação de ajudas indevidamente pagas nos termos dos Regulamentos Comunitários 2238/93, de 26/7 e 4045/89, de 21.12, admitindo-se a respectiva revogação dentro do limite do prazo pelo qual deve ser conservada a escrituração comercial»

L. Mais considerou o acórdão fundamento, a propósito da aplicabilidade directa do Regulamento comunitário em concorrência com a lei nacional a regra da aplicabilidade directa dos Regulamentos de direito comunitário.

M. O acórdão fundamento considerou o disposto no artigo 3.º n.os 1 e 2 e no artigo 11.º do Regulamento 3389/81 e o Regulamento 4045/89 do Conselho.

N. A decisão do acórdão impugnado foi: «Face ao exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Viseu e, consequentemente, por violação do art. 3.º, 1, primeiro parágrafo do Regulamento 2988/95, anular a deliberação recorrida.» (sublinhado nosso).

O. Não estamos perante um caso de oposição de julgados

P. As questões jurídicas decididas pelos dois acórdãos em confronto são distintas e não é aplicado o mesmo regime normativo: No acórdão impugnado estava em causa aplicação ou não do prazo de prescrição previsto no artigo 3.º n.º 1 do Regulamento 2988/95; e no acórdão fundamento apreciou-se a questão da aplicação ou não do disposto no artigo 141.º do CPA aos actos que revogam a concessão e ordenam a reposição de ajudas comunitárias indevidamente pagas nos termos dos Regulamentos Comunitários 2238/93 e 4045/89.

Q. Em parte alguma do acórdão fundamento é sequer aflorada a questão da aplicabilidade ou não do artigo 3.º n.º 1 do Regulamento 2988/95 à situação em apreço.

R. O Recorrente não alegou e muito menos demonstrou de forma circunstanciada e precisa - como era seu ónus - que as decisões do acórdão impugnado e do acórdão fundamento são contraditórias.

S. O artigo 152.º do CPTA exige, como pressuposto de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, que os arestos em causa decidam a mesma questão substancial de direito, o que não sucede no caso dos presentes autos.

T. Como é pacífico na jurisprudência deste Venerando Tribunal, «(II) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, (III) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (IV) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.».

U. O Recorrente vem defender em recurso de uniformização de jurisprudência, que afinal o prazo de prescrição a aplicar ao caso sub judice seria o prazo fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91, de 17 de Maio, que, segundo alega, estabelece para a realização dos controlos os prazos previstos na legislação comercial (cf. conclusões V., W., Z. a HH.).

V. O Recorrente pretende a reapreciação do decidido e que essa reapreciação seja feita à luz de uma legislação - o Decreto-Lei 185/91 - que nunca foi alegada por qualquer das partes e que não foi ponderada, apreciada e muito menos aplicada nem pelo acórdão recorrido, nem pelo acórdão fundamento.

W. Não pode, como é da mais elementar evidência, haver oposição ou contradição entre dois acórdãos que se pronunciam sobre questões distintas, nem pode um recurso de uniformização de jurisprudência ter por base o conhecimento de questão que não foi apreciada por nenhum desses acórdãos.

X. Do que vem dito redunda que não estão preenchidos os pressupostos que de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado.

SEM PRESCINDIR,

Y. O Recorrente pretende que este Venerando Tribunal revogue o acórdão recorrido com base no Decreto-Lei 185/91, quando tal questão nunca foi suscitada pelas partes e, como tal, não foi apreciada pelo tribunal recorrido pelo que se trata de questão nova que extravasa claramente o âmbito do presente recurso de uniformização de jurisprudência e que não pode ser apreciada pelo Tribunal.

Z. O Recorrente parte de um raciocínio errado que leva, naturalmente a conclusões também elas erradas.

AA. O prazo previsto para a conservação dos documentos comerciais em causa é de três anos, seja por força do artigo 4.º do Regulamento 4045/89, seja nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91.

BB. A interpretação preconizada pelo Recorrente de que o prazo estabelecido no sobredito artigo 8.º não é de três anos, tal como do mesmo consta expressamente, não tem na letra da lei o mínimo de correspondência e ignora por completo a unidade do sistema jurídico, em frontal violação do artigo 9.º do Código Civil.

CC. O artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91 não estabelece qualquer prazo de 10 anos e muito menos estabelece especificamente um prazo de prescrição aplicável à recuperação de ajudas comunitárias indevidamente pagas.

DD. A aplicação do artigo 40.º do Código Comercial, por remissão enviesada do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91, ao prazo de prescrição para a recuperação de ajudas comunitárias indevidamente pagas, em detrimento do prazo expressamente previsto no artigo 3.º do Regulamento 2988/95 para esse prazo de prescrição viola o Princípio do Primado do Direito Comunitário e bem assim a jurisprudência do TJUE vertida no acórdão de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10).

EE. O Tribunal de Justiça entendeu, no acórdão de 5 de Maio de 2011, que na ausência de uma norma legal específica do ordenamento jurídico interno aplicável à prescrição desta obrigação, é directamente aplicável o prazo de quatro anos fixado no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95 - cf., designadamente, ponto 52 do citado aresto.

FF. Como é bom de ver, tratam-se de dois prazos distintos e não confundíveis entre si: i) o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.º do Regulamento 2988/95; e ii) o prazo de três anos civis para a conservação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento 4045/89, previsto no artigo 4.º do mesmo Regulamento e no artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91.

GG. Não há entre os aludidos prazos qualquer contradição ou incompatibilidade de aplicação, pelo contrário.

HH. O legislador comunitário reputou como suficiente estabelecer, no artigo 3.º do Regulamento 2988/95, um prazo de prescrição de quatro anos para a restituição das ajudas comunitárias indevidamente pagas, pois pretendeu que os estados membros actuassem com a diligência devida nas sobreditas acções de controlo, como bem salienta o Tribunal de Justiça.

II. O artigo 3.º n.º 1 do Regulamento 2988/95 prevê a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição aí referido, o que depende da actuação da autoridade competente para a realização dos controlos.

JJ. No caso dos autos se o Recorrente não foi diligente e não actuou dentro dos prazos que a Lei lhe impunha sibi imputet.

KK. O Recorrente parece, aliás, esquecer que o referido acórdão do TJUE se pronuncia sobre uma situação em que as irregularidades imputadas respeitavam a um período anterior à entrada em vigor do Regulamento 2988/95 e entendeu ser aplicável o prazo de prescrição de quatro anos previsto no artigo 3.º n.º 1 daquele Regulamento. Por maioria de razão, é insofismável que é esse o prazo aplicável nos presentes autos.

LL. Como bem destaca o acórdão impugnado «existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário.» - cf. p. 20 do acórdão impugnado.

MM. Assim, considerando que:

(i) os Regulamentos comunitários têm aplicação directa no ordenamento jurídico interno - cf. artigo 8.º, n.º 4 da CRP e artigo 249.º, parágrafo 2.º do Tratado da EU;

(ii) o TJUE aplica, sem margem para dúvidas, o prazo prescricional previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 às medidas administrativas que visam a recuperação de uma restituição à exportação;

(iii) e que inexiste, no ordenamento jurídico interno, qualquer disposição especial que, ao abrigo da possibilidade estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, preveja um prazo específico para a prescrição o aplicável a um domínio como o do reembolso das restituições à exportação indevidamente recebidas em prejuízo de fundos comunitários,

Não pode senão concluir-se que o prazo de prescrição previsto no mencionado Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias é aplicável ao caso dos autos.

NN. Bem andou, pois, o acórdão impugnado ao entender que «Deste modo e de acordo com o entendimento do acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se aplicável ao presente caso o prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma directamente aplicável na ordem jurídica interna (art. 249.º, parágrafo 2.º CE e art. 8.º, n.º 3 da CRP) e não existe qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior.»

OO. E ao decidir «conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Viseu e, consequentemente, por violação do art. 3.º, 1, primeiro parágrafo do Regulamento 2988/95, anular a deliberação recorrida.» (sublinhado nosso).

PP. Em suma, tudo visto e bem visto, resulta claro e inequívoco que não merece qualquer censura o douto acórdão recorrido, o qual deve ser mantido na íntegra, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso.

[...]

Mais se requer, nos termos do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e o reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:

1 - A possibilidade de adopção de um «prazo mais longo» prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, pode ser exercida por um Estado membro nos casos em que tal prazo mais longo não está previsto numa disposição expressa e específica relativa ao reembolso de restituições à exportação, resultando, ao invés, da aplicação jurisprudencial a essas situações de um prazo de dez anos previsto no Código Comercial, no Código do IRS e no Código do IRC do Estado membro para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil?

Em caso afirmativo,

2 - A aplicação nesses termos, por um Estado membro, de um prazo de prescrição de dez anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários ofende o princípio da segurança jurídica?

3 - A aplicação nesses termos, por um Estado membro, de um prazo de prescrição de dez anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários é discriminatória relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo, considerando que a legislação nacional prevê, para a reposição de dinheiros públicos oriundos do Orçamento do Estado nacional um prazo de apenas cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar tais dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos?

4 - A aplicação nesses termos, por um Estado membro, de um prazo de prescrição de dez anos para a reposição de restituições à exportação oriundas de fundos comunitários vai para além do necessário a uma administração diligente, violando o princípio da proporcionalidade, atendendo a que internamente é previsto um prazo de prescrição de cinco anos para a reposição de dinheiros públicos nacionais e a nível comunitário é estabelecido, para esse efeito, no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 um prazo de prescrição de quatro anos (que pode ser reduzido para três)?

2 - Os Factos

Os factos dados como provados foram os seguintes:

1 - No âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, a A. recebeu do orçamento da Comunidade restituições à exportação no montante de 14.642,69 euros, por uma exportação de vinho tinto que efectuou para fora da Comunidade, para Angola, ao abrigo do código de restituição 2204 29 84 190, no montante de (euro) 46.481,72, que efectuou em 23 de Novembro de 1999, totalizando 1.065 hectolitros de vinho comunitário destinado ao consumo em Angola - cf. processo administrativo.

2 - Pelo ofício n.º 037841, de 07 de Julho de 2005, a A. foi notificada, nos termos dos artigos 100.º e sgs. do Código do Procedimento Administrativo, da intenção de se determinar a reposição do mencionado valor de (euro) 14.642,69 com juros à taxa legal desde a data da entrega, bem como a aplicação de penalização prevista na alínea b) do artigo 51.º do Reg. (CEE) n.º 800/99, bem como para informar por escrito o que se lhe oferecesse no prazo de trinta dias úteis - cf. processo administrativo.

3 - Por comunicação de 15-07-2005, a Autora solicitou cópia integral do processo e que o prazo de trinta dias só se iniciasse após a entrega de documentos cf. processo administrativo.

4 - Pelo ofício 056593, de 30-11-2005, o R. informou a A. de que os elementos solicitados se encontravam disponíveis para levantamento, relembrando que o aludido prazo começaria a correr a partir da recepção desse ofício - cf. processo administrativo.

5 - Por telecópia de 10-01-2006, a A. apresentou a sua exposição no âmbito da audiência prévia, requerendo a suspensão do procedimento administrativo e, sem prescindir, a reformulação da projectada decisão no sentido de estarem correctas as restituições à exportação recebidas com referência à exportação de 1999 e requereu «exame pericial colegial» aos pressupostos de facto em que assenta o relatório de instrução.

6 - Em 13 de Outubro de 2006, o Conselho de Administração do INGA proferiu a decisão final no processo administrativo n.º 11987/2003, recepcionada pela Autora em 17 de Outubro de 2006, com o seguinte teor:

«...21. O pagamento das restituições à exportação, neste caso de vinho, está dependente da verificação de condições de natureza substancial e formal (procedimental). Na parte que agora nos interessa e que tem especial interesse para a boa decisão desta causa, as condições de natureza substancial prendem-se essencialmente com as características do produto a ser exportado (cf. neste sentido o art. 30 do Reg. (CEE) n.º 3389/91, da Comissão, de 27/11). As condições de natureza formal estão clara e detalhadamente descritas no Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento e para a manutenção de registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão.

Estamos assim perante pressupostos objectivos e cumulativos que condicionam o pagamento destes benefícios e cuja verificação importa aqui apreciar em ordem a determinar se os pagamentos em causa foram correcta e regularmente efectuados.

São naturalmente condições que se complementam uma à outra já que as segundas (de natureza formal) são na verdade o meio de prova, especificamente exigido pelo legislador comunitário, das primeiras (de natureza substancial).

E, para que não persistam dúvidas sobre esta matéria, as condições de natureza formal (procedimental) são tão essenciais como as substanciais para legitimara obtenção do benefício pelo operador. São, na verdade, ónus procedimentais sem cuja satisfação o operador não pode aceder, legitimamente, ao benefício, já que não se pode constituir o direito ao benefício à revelia de quaisquer condições.

De resto, estes não são uns quaisquer ónus procedimentais ou condições formais, a sua função no regime da ajuda assume extraordinária importância já que é através do cumprimento dos mesmos que fica garantida a possibilidade de controlo das condições substanciais da ajuda. Estas condições têm como função prevenir um pagamento indevido permitindo detectar a existência/inexistência das condições substanciais do produto através do procedimento. Assim, e atenta a função que estas condições formais desempenham no regime da ajuda, não podemos deixar de concluir que a sua verificação é condição de constituição do direito ao benefício,

A acção de controlo que serve de base ao presente processo de recuperação detectou o incumprimento dos requisitos de natureza formal, já que a ...não cumpriu todas as condições formais de que depende o pagamento à A...da Ajuda Comunitária aqui em causa: Restituições à Exportação.

Com efeito, não foram respeitadas as obrigações constantes do Reg. (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, designadamente na parte em que se estabelece as regras para os documentos de acompanhamento dos transportes dos produtos vitivinícolas e para a manutenção dos registos de entrada e de saída pelas pessoas que detenham produtos vitivinícolas no exercício da sua profissão (cf. art. 11.º e art. 14.º), conforme já foi detalhadamente referido ao longo da presente decisão final.

Consequentemente, não podemos também deixar de concluir que os pagamentos em causa, por terem sido efectuados, devem ser considerados como indevidos. Na verdade, e como aqui ficou demonstrado, no controlo a posteriori, nos termos do Reg. (CEE) n.º 4045/89, constatou-se o incumprimento das condições formais legalmente exigidas para a atribuição e pagamento das restituições em causa.

22 - Cumpre ainda citar o estabelecido no artigo 30.º do Reg. (CEE) n.º 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro, já mencionado antes, que estabelece as regras de aplicação das restituições à exportação no sector vitivinícola:

'1 - O beneficio das restituições está subordinado à apresentação de prova de que os produtos exportados

[...]

- foram aprovados por uma comissão de prova designada pelo Estado Membro exportador; quando este Estado-Membro não é produtor, deve ser, além disso, fornecida uma prova de que se trata de um vinho de mesa comunitária

2 - O exportador é obrigado a indicar:

[...]

b) Relativamente aos vinhos provenientes de uma lotação a origem e as quantidades de vinhos aplicados;

c) Os números e as datas dos documentos de acompanhamento.'

23 - Assim, e tendo em atenção tudo quanto foi acima exposto, impõe-se a restituição do indevido.

24 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1 do Reg. (CE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12 'Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter como efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamento gerido pelas comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados directamente pela comunidade, quer por uma despesa indevida',

Ora, os elementos objectivos que integram o conceito de irregularidade estão manifestamente presentes no caso concreto. Com efeito, e como se pormenorizou acima, não foi respeitado o Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26/07, nem o Reg. (CEE) n.º 3389/81 da Comissão, de 27 de Novembro.

Este incumprimento, é, por si só, susceptível de lesar o orçamento das comunidades, pela via de uma despesa indevida Com efeito, dada a função que estas condições formais desempenham no regime de pagamento da ajuda prevenir pagamentos indevidos), teremos necessariamente de admitir que a não observância das mesmas é susceptível de lesar o orçamento comunitário.

No que concerne às consequências decorrentes da prática de irregularidades, dispõe o art. 42 n.º 1 do Reg. (CE) 2988/95 que 'Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida: (-) através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos' (sub. nosso).

Estipula ainda o n.º 2 do referido art. 4.º que 'a aplicação das medidas referidas no n.º 1 limita-se à retirada da vantagem obtida, acrescida, se tal se encontrar previsto, de juros que podem ser determinados de forma fixa'.

Ora, na regulamentação comunitária referente ao benefício das restituições à exportação, art. 52.º do Regulamento (CE) n.º 800/1999, o reembolso dos montantes indevidamente pagos deve ser acrescido de juros, calculados de acordo com as disposições de direito nacional «em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso'.

26 - Atento o acima exposto, considera-se improcedente a resposta apresentada, já que não se demonstram cumpridos os pressupostos legais subjacentes à atribuição da ajuda a título de restituições à exportação em causa, constatando-se que, relativamente à exportação objecto do presente processo de recuperação de verbas, reportada ao D.U. 4171, não foram apresentados os regulares registos de operações de loteamento e de aumento do título alcoométrico do vinho exportado;

27 - Nestes termos, e com base nos factos, razões e fundamentos constantes do presente ofício, determina-se a reposição da quantia de (euro) 14642,69 (catorze mil, seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data do pagamento da ajuda até ao respectivo reembolso, tudo sem prejuízo da eventual aplicação das penalizações previstas pelo art. 51.º al. b) do Reg. (CE) n.º 800/1999, de 27 de Novembro, que resultar da matéria que vier a ser considerada como provada no âmbito do processo crime instaurado,

Para efeitos de reposição voluntária da quantia de (euro) 14.642,69 acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data do pagamento da ajuda até ao respectivo reembolso, fica essa sociedade notificada que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do mesmo.» - cf. decisão final, Processo administrativo.

3 - O Direito

3.1 - Da existência da oposição de julgados

Nas conclusões das suas contra-alegações a Recorrida vem invocar que não estamos perante um caso de oposição de julgados, por as questões jurídicas decididas pelos dois acórdãos em confronto serem distintas e não ser aplicado o mesmo regime normativo: No Acórdão impugnado estava em causa a aplicação ou não do prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento 2988/95; e no Acórdão fundamento apreciou-se a questão da aplicação ou não do disposto no artigo 141.º do CPA aos actos que revogam a concessão e ordenam a reposição de ajudas comunitárias indevidamente pagas nos termos dos Regulamentos Comunitários 2238/93 e 4045/89.

O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e 3 do CPTA, tem como requisitos de admissão: i) que exista contradição entre acórdãos do STA; ii) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; iii) que se verifique o trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento; iv) havendo desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

Por outro lado, quanto à «questão fundamental de direito» sobre a qual deverá existir contradição, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência fixada no domínio da LPTA, nos termos dos quais: a) deve haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; b) a oposição tem de decorrer de decisões expressas, e não a julgamentos implícitos; c) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos de outro (neste sentido Ac. deste STA de 07.05.2008, proc. 0901/07).

Vejamos então:

O Acórdão fundamento foi proferido em 06.10.2005, no recurso n.º 2037/02, do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, e respeita a uma deliberação do Presidente do Conselho Directivo do INGA, que decidiu o reembolso de importâncias recebidas no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, por uma exportação de vinho efectuada para fora da Comunidade.

Estava em causa a questão de saber se o prazo de um ano, previsto no artigo 141.º do CPA, para a revogação de actos inválidos era ou não aplicável à ordem de reposição de ajudas comunitárias financiadas pelo FEOGA, mormente a ordem assente em controlo inspectivo efectuado a partir da documentação comercial.

Tal acto teve por fundamento os resultados do controlo realizado a posteriori à documentação comercial da aí recorrida. Controlo este previsto no Reg. (CEE) n.º 4045/89, de 21/12, e que visa aferir da realidade e regularidade das operações que façam parte do sistema de financiamento FEOGA, secção Garantia, quanto às empresas beneficiárias de ajudas comunitárias.

O acórdão fundamento refere que «[...] os controlos efectuados de acordo com os Regulamentos Comunitários como aquele que está em causa nestes autos (R. CEE n.º 4045/89) versam sobre a realidade e a regularidade das operações que fazem parte do sistema financiado pelas comunidades e são efectuados por ordem do Estado Membro, muitas vezes por entidades exteriores ao serviço que atribui e paga as ajudas e, de acordo com os artigos 4.º e 5.º incidem sobre a documentação comercial dos últimos três anos ou um período mais longo, se assim o determinar a legislação do Estado Membro, desde que tal documentação esteja relacionada com a operação financiada, pelo que aquelas irregularidades são detectadas muitas vezes passados períodos de alguns anos, O mesmo também pode acontecer em virtude de controlos que resultarem de iniciativas da Comissão.».

E conclui que «O sistema de financiamento FEOGA-GARANTIA assenta, portanto, na base da confiança, na declaração sujeita a controlo 'a posteriori'.».

Entendeu ser de adoptar definitivamente o princípio de prevalência da norma comunitária e afastamento da norma nacional, no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça, no acórdão Costa-ENEL, considerando que:

«O que se extrai para o caso presente deste princípio de primazia do Direito Comunitário é, em derradeira análise, que o artigo 141.º do CPA não pode ser aplicado se conduzir a solução desconforme com as normas dos regulamentos comunitários acima mencionadas, pelo que temos de conceder prevalência à aplicação das normas comunitárias e afastar a aplicação da norma nacional.»

O acórdão fundamento referiu ainda que «Para o caso dos registos relativos a operações do sector vitivinícola existe uma norma específica no Regulamento 2238/93 da Comissão, de 26/7, o artigo 19.º que estabelece para a conservação dos documentos um prazo de cinco anos, sem prejuízo de normas mais rigorosas adoptadas pelos Estados-membros.

Além do prazo do Regulamento 2238/93, o direito nacional estabelece no artigo 40.º do C. Comercial - também no CIRS art. 118.º 2 e no CIRC, art. 115.º -5 - [...] o prazo de dez anos para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, pelo que é este prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de acordo com as normas comunitárias, controlos esses que têm necessariamente de surtir os efeitos que para eles a lei determina, designadamente a revisão das ajudas financeiras concedidas e consequente exigência do que foi indevidamente pago e nessa medida a revogação do acto que as concedeu, sendo o prazo desta revogação dilatado até ao referido limite temporal.

Portanto, é recusada a aplicação da norma do artigo 141.º n.º 1 do CPA, embora se considere que a estabilidade e a segurança não deixam de ser protegidas, antes passam a ser protegidas de forma menos intensa, cedendo em parte, à necessidade de protecção de outros valores de semelhante relevância.»

Assim, decidiu o acórdão fundamento o seguinte:

«Em conformidade com o exposto o recurso é provido e o Acórdão recorrido revogado, sendo de recusar a aplicação do art. 141.º n.º 1 do CPA e aplicar a solução adoptada pelo Acórdão fundamento para a questão jurídica do prazo de revogação dos actos que visam a recuperação de ajudas indevidamente pagas nos termos dos Regulamentos Comunitários 2238/89, de 26/7 e 4045/89, de 21/12, admitindo-se a respectiva revogação dentro do limite do prazo pelo qual deve ser conservada a escrituração comercial.»

Por sua vez o Acórdão recorrido, proferido nos presentes autos, em 09.04.2014, julgando em recurso de revista, apreciou a questão de saber qual o prazo no qual se pode pedir a devolução de quantias recebidas no âmbito do FEOGA, secção Garantia, por uma exportação de vinho efectuada para fora da União Europeia (Angola).

Efectivamente, a única questão submetida à apreciação do tribunal no recurso de revista pela aqui recorrida, era a de saber se o prazo de prescrição aplicável era o prazo ordinário de vinte anos, ou se tal prazo de prescrição aplicável era o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento 2988/95.

E, assim sendo, tendo recebido a quantia em questão nos autos em Novembro de 1999 o prazo de 4 anos aí previsto terminou em Novembro de 2003.

Para justificar esta pretensão foi invocado o acórdão da 4.ª Secção do TJUE, de 05.05.2011.

Sobre esta questão o acórdão recorrido considerou que:

«Deste modo e de acordo com o entendimento do acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se aplicável ao presente caso o prazo de prescrição previsto no Regulamento 2988/95, porque se trata de norma directamente aplicável na ordem jurídica interna (art. 249.º, parágrafo 2.º CE e art. 8.º, n.º 3 da CRP) e não existe qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior. Tal prazo é, por outro lado, 'aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.' - acórdão do TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processos C-278/07 a C-280/07».

Para decidir que o prazo de prescrição de que o aqui recorrente dispunha para determinar a restituição de quantias comunitárias irregularmente concedidas era o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, o acórdão recorrido teve em conta que o acórdão sob revista, do TCA Norte «entendeu que o prazo previsto no art. 3.º, n.º 1 não era aplicável, mas sim a 'legislação nacional'. Seguiu, para tanto, a jurisprudência deste STA, designadamente, o acórdão do Pleno da 1.ª Secção de 6/10/2005 (segundo o qual o prazo de prescrição é de 10 anos) e da 1.ª Secção de 6/9/2010 (segundo o qual é aplicável o prazo geral do art. 309.º do C. Civil)».

Um dos acórdãos citados pelo acórdão do TCA Norte é o acórdão fundamento do presente recurso - o acórdão do Pleno de 06.10.2005, proc. 2037/02 - que, como se viu, entendeu ser de afastar o prazo para revogação de actos anuláveis, previsto no artigo 141.º do CPA, considerando aplicável o prazo de 10 anos, por ser este o prazo previsto no artigo 40.º do Código Comercial e arts. 118.º, n.º 2 do CIRS e 115.º, n.º 5 do CIRC, para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil.

Mas o acórdão impugnado tomou em consideração o expendido no acórdão do TJUE de 05.05.2011 que apesar de reconhecer a possibilidade do legislador nacional, adoptar uma regra de prescrição mais longa, no âmbito do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, entendeu que, «...em circunstâncias como as em causa nos processos principais, o princípio da confiança jurídica se opõe a que um prazo de prescrição mais longo na acepção do artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 3.º do Regulamento 2988/95 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias.».

Assim, e aplicando o entendimento do TJUE, o acórdão recorrido, a propósito da jurisprudência nacional, e, nomeadamente do acórdão fundamento, considerou que:

«Trata-se como se vê de um prazo 'mais longo' que o previsto no Regulamento, mas não um prazo especificamente fixado pelo legislador nacional para aquele efeito.».

E que: «O mesmo se diga do prazo ordinário de prescrição, que é o prazo ordinário da prescrição estabelecido no artigo 309.º do C. Civil, que é de 20 anos (cf. acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008 e de 17/12/2008, proferidos nos recursos n.os 601/08 e 599/08, respectivamente).».

Mais salientou que o acórdão do TJUE de 5 de Maio de 2011 (processos C-201/10 e C-202/10), «entendeu que, apesar ser proporcionada e necessária uma regra de prescrição de 30 anos, nas relação de direito privado, '[...]à luz do objectivo da protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três, era só por si suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se que dar a essas autoridades um prazo de trinta anos vai além do necessário a uma administração diligente.'».

Assim, o acórdão recorrido entendeu que: «Julgamos que deve ser seguido o entendimento do TJUE e, portanto, o prazo mais longo permitido pelo art. 3.º, 3 do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo 'construído' [por analogia] pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial, ou do prazo previsto no art. 40.º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Dezembro.

Não só porque tais prazos gerais não foram queridos pelo legislador interno para efeitos previstos no art. 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, mas sobretudo porque o prazo de quatro anos deve considerar-se suficiente para a Administração de cada Estado.».

Mais faz notar o acórdão recorrido que tendo sido a concreta questão colocada ao TJUE a de saber se «o princípio da segurança jurídica se opõe a que um tribunal nacional possa reduzir o alcance da regra de prescrição de 30 anos, no caso até dez anos, em vez de aplicar a regra de prescrição de quatro anos prevista no art. 3.º, n.º 1 do regulamento 2988/95».

«A resposta do TJUE foi claramente negativa:

"[...] o princípio da segurança opõe-se a que um prazo de prescrição 'mais longo' na acepção do art. 3[0]º, n.º 3 do Regulamento 2988/95 possa resultar de um prazo de prescrição de direito comum reduzido por via jurisprudencial para a sua aplicação poder respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que, de qualquer forma, o prazo de prescrição de quatro anos previsto no Regulamento 2988/85 tem vocação para ser aplicado nessas circunstâncias".

Na justificação deste entendimento sublinhou o Tribunal, além do mais, que '[...] qualquer aplicação por analogia de um prazo de prescrição deve ser suficientemente previsível para o destinatário' [considerando 52], por um lado e, por outro lado, que o prazo de 4 anos 'tem vocação para ser aplicado', o que quer dizer que é bastante para garantir a protecção de interesses da União.».

«Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário.».

Pelo que, em conformidade, se decidiu:

«Face ao exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e a sentença do TAF de Viseu e, consequentemente, por violação do art. 3.º, 1, primeiro parágrafo do Regulamento 2988/95, anular a deliberação recorrida.».

Ora, o que resulta do cotejo entre os dois acórdãos em questão é que no acórdão fundamento a questão fundamental de direito era a de determinar o prazo para a revogação de ajudas indevidamente pagas nos termos dos Regulamentos Comunitários 2238/89, de 26/7 e 4045/89, de 21/12.

E no acórdão recorrido essa questão era a de saber qual o prazo no qual se pode pedir a devolução de quantias recebidas no âmbito do FEOGA, secção Garantia, por uma exportação de vinho efectuada para fora da União Europeia. Ou seja, se o prazo de prescrição aplicável era o prazo ordinário de vinte anos, ou se tal prazo de prescrição aplicável era o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento 2988/95.

Assim, a questão fundamental de direito em ambos os acórdãos é, pois, a de saber qual o prazo de prescrição aplicável quando se pede a devolução de quantias recebidas no âmbito de ajudas comunitárias.

Estamos, pois, perante a mesma questão fundamental de direito, pelo que o recurso é de admitir.

3.2 - Do Mérito do Recurso

O Recorrente pretende que este Supremo Tribunal revogue o acórdão recorrido com fundamento na aplicação do Decreto-Lei 185/91, de 17/5, que estabelece para a realização dos controlos os prazos previstos na legislação comercial.

E, alega que o acórdão recorrido viola o artigo 4.º do Reg. (CEE) n.º 4045/89 e o artigo 8.º do referido Decreto-Lei 185/91, devendo, por isso, ser revogado.

Ora, esta questão nunca foi suscitada por nenhuma das partes, e, consequentemente, não foi apreciada pelas três instâncias, nos presentes autos, sendo certo que o artigo 8.º do Decreto-Lei 185/91, de 17/5, não estabelece qualquer prazo de prescrição, mas antes, um prazo de três anos durante os quais devem ser conservados os documentos comerciais referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89.

A questão apreciada no acórdão recorrido foi a de saber qual o prazo dentro do qual pode ser pedida a devolução de quantias recebidas no âmbito do FEOGA, por uma exportação de vinho tinto efectuada para fora da União Europeia. E é essa questão que cumpre aqui decidir tendo por base os termos em que foi colocada nos presentes autos, em comparação com o que se decidiu no acórdão fundamento.

A questão que havia sido suscitada pela aqui Recorrida, era a de saber se o prazo de prescrição aplicável era o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 (vigente desde 26.12.1995 - cf. o seu artigo 11.º).

Assim, e, uma vez que a quantia aqui em questão tinha sido recebida pela Recorrida em Novembro de 1999, o direito do Recorrente à restituição teria prescrito em Novembro de 2003.

O acórdão recorrido com os fundamentos acima transcritos é de manter.

Vejamos porquê:

O Regulamento 2988/95 prevê no seu artigo 1.º que, «1 - Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União], é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da União.

2 - Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral ou orçamento geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta, quer por uma despesa indevida».

E no seu artigo 3.º estabelece que:

«1 - O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º Todavia as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

[...]

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

[...]

2 - [...]

3 - Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.os 1 e 2.»

O acórdão impugnado decidiu da seguinte forma:

«Deste modo e de acordo com o entendimento do acórdão do TJUE, de 5 de Maio de 2011, deve considerar-se aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e artigo 8.º, n.º 3 da CRP) e não existe qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior. Tal prazo é, por outro lado, 'aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidade por ele cometidas.' - acórdão do TJUE, de 29 de Janeiro de 2009, processo C-278/07 a C-280/07».

Significa isto, que o acórdão recorrido, ao seguir o entendimento do TJUE no acórdão indicado, considerou aplicável o prazo de prescrição da restituição de quantias comunitárias irregularmente concedidas, previsto no Regulamento 2988/95, por: i) se tratar de norma directamente aplicável na ordem jurídica interna; ii) por não existir qualquer norma nacional especificamente aplicável que preveja um prazo superior.

Mais entendeu que o «prazo mais longo» previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, não pode ser um prazo «construído» (por analogia) pela jurisprudência a partir do prazo geral da prescrição, do prazo para guarda da escrituração comercial (como se entendeu no acórdão fundamento), ou do prazo previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28/7.

Este artigo 40.º prevê que:

«1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.»

Ora, este prazo (como os outros dois acima referidos) não foi destinado pelo legislador nacional a produzir os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, tal como entendeu o acórdão recorrido. E, as regras de interrupção deste prazo têm um regime diferente e mais exigente do que o estabelecido no Regulamento 2988/95, ao ser-lhe aplicável o regime dos artigos 323.º a 327.º do C. Civil.

Aliás, no acórdão desta Secção de 09.06.2010, proc. 0185/10 (disponível in www.dgsi.pt), afastou-se a aplicação do artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92, ao decidir-se que «as ajudas comunitárias concedidas à exportação de vinhos são financiadas pelo orçamento da Comunidade (FEOGA), Secção Garantia [artigo 1.º, n.os 1, alínea a) e 2, alínea b) do Regulamento (CEE) n.º 729/70...]», que «o reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, é regulado pela legislação nacional [artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 4, 3.º, n.os 1 e 4 e 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo do Regulamento...n.º 2988/95...]», e que, «não se estando, assim, perante dinheiros públicos, a entrar nos cofre do Estado Português mas sim nos cofres da União Europeia, conforme referido em II, o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do DL n. 155/92..., mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do C. Civil».

Ora, como também se diz no acórdão recorrido: «... o prazo de 4 anos deve considerar-se suficiente para que a Administração de cada Estado» exija a reposição de verbas indevidamente recebidas.

Este entendimento é de manter, até face à pronúncia emitida pelo TJUE, no acórdão de 17.09.2014 (junto aos autos pelo Recorrente, fls. 741 e seguintes), proferido face ao nosso quadro normativo, respondendo ao pedido de reenvio deste STA, 2.ª Secção, no Acórdão de 17.04.2013, proc. 398/12 (disponível in www.dgsi.pt).

Com efeito, resulta do acórdão do TJUE e no que aqui importa considerar o seguinte (n.os 39/41):

«[...] os Estados-Membros ficam, em princípio, responsáveis pelos procedimentos e diligências para as necessidades dos sistemas de direitos niveladores e de restituições [...] e que, no exercício destas prerrogativas, os próprios termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento 729/70, relativo à recuperação, por parte dos Estados-Membros, dos montantes perdidos na sequência de irregularidades, exigem expressamente que Administrações nacionais responsáveis pela gestão dos mecanismos comunitários de intervenção agrícola recuperem os montantes indevidamente ou irregularmente pagos sem que essas Administrações, atuando em nome e por conta da União, possam, nessa ocasião, exercer um poder de apreciação sobre a oportunidade de exigir ou não a restituição dos fundos da União indevidamente ou irregularmente concedidos [...].

[...] A este respeito, as autoridades competentes nacionais, ao exigirem o reembolso de restituições à exportação indevidamente recebidas do orçamento da União a um operador, como a ... no processo principal, atuam em nome e por conta do orçamento da União e atuam contra uma irregularidade, na aceção do artigo 1.º do Regulamento 2988/95, pelo que a sua atuação é abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

[...] Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 3.º do Regulamento 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do FEOGA.»

E nos n.os 45/65 diz:

«[...] o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa na aceção do artigo 5.º deste, quer às que são alvo, de uma medida administrativa, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento, medida que tem por objeto a retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, revestir caráter de sanção [...].

[...]

Ao adotar o Regulamento 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o legislador da União pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados-Membros e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar montantes indevidamente recebidos do orçamento da União, de pois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática da irregularidade que afeta os pagamentos controvertidos [...].

[...] Deste modo, ao adotar o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento 2988/95 e sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, o legislador da União definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e por conta do orçamento da União, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas [...].

[...] No que respeita a dívidas constituídas na vigência de uma regra nacional de prescrição em aplicação desta, a entrada em vigor do Regulamento 2988/95 tem por efeito que, em aplicação do seu artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, tal dívida prescreve, em princípio, no prazo de quatro anos a contar da data em que as irregularidades foram cometidas [...].

[...] Nestas circunstâncias, em aplicação da referida disposição, deve, em princípio, considerar-se que prescrevem quaisquer montantes indevidamente recebidos por um agente em virtude de uma irregularidade anterior à entrada em vigor do Regulamento 2988/95 na falta de um ato interruptivo nos quatro anos seguintes à prática de tal irregularidade, ato que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, é entendido como um ato dado a conhecer à pessoa em causa, emanado da autoridade competente que tem em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade [...].

[...] Daqui resulta que, quando uma irregularidade foi cometida, como no processo principal, durante o ano de 1995, essa irregularidade está abrangida pela regra geral de prescrição de quatro anos e, a esse título, prescreve durante o ano de 1999, em função da data precisa em que a referida irregularidade foi cometida durante o ano de 1995, sem prejuízo, porém, da possibilidade que os Estados-Membros conservam, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento 2988/95, de prever prazos de prescrição mais longos [...].

[...] Em segundo lugar, há que ter em conta que o legislador da União previu expressamente, no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento 2988/95, que os Estados-Membros podem prever prazos de presccrição mais longos do que o prazo mínimo de quatro anos previsto no n.º 1 do referido artigo 3.º Com efeito, o referido legislador não quis uniformizar os prazos aplicáveis nessa matéria e, por conseguinte, a entrada em vigor do Regulamento 2988/95 não pode ter por consequência obrigar os Estados-Membros a fixar em quatro anos os prazos de prescrição que, na matéria, aplicavam no passado [...].

[...] Assim, no âmbito da possibilidade prevista no artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento 2988/95, os Estados-Membros mantêm um amplo poder de apreciação quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos que tencionem aplicar em casos de irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União [...].

[...] A este respeito, os prazos de prescrição mais longos, que os Estados-Membros continuam a poder aplicar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento 2988/95, podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data da adoção deste regulamento, pelo que os referidos Estados podem aplicar esses prazos mais longos através da aplicação, decidida por via jurisprudencial, de uma disposição com vocação geral que preveja um prazo de prescrição superior a quatro anos no domínio da recuperação de benefícios indevidamente recebidos [...].

[...] Contudo, essa aplicação só respeita o princípio da segurança jurídica se for suficientemente previsível. A este respeito, há que recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça declarar, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, a existência ou não dessa prática jurisprudencial [...].

[...] Por outro lado, a aplicação de um prazo de prescrição nacional mais longo, como o previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento 2988/95, para procedimentos por irregularidades na aceção deste regulamento, não deve manifestamente exceder o necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União [...].

[...] É certo que, por um lado, não está excluída a possibilidade de uma regra de prescrição de vinte anos prevista numa disposição de direito civil ser necessária e proporcionada, nomeadamente no âmbito de litígios entre privados, tendo em conta o objetivo prosseguido pela referida regra e definido pelo legislador nacional [...].

[...] Por outro lado, tendo em vista o objetivo da proteção dos interesses financeiros da União, a aplicação de um prazo de prescrição de dez anos resultante de uma disposição do direito civil do Estado-Membro em causa não é contrária ao princípio da proporcionalidade [...].

[...], o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz do referido objetivo, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três anos, era por si só suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva dos seus interesses financeiros e que podia conduzir à adoção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, conceder a essas autoridades um prazo de trinta anos excedia o que era necessário a uma Administração diligente [...].

[...] O Tribunal de Justiça já sublinhou neste contexto que a Administração tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efetua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4.º, n.º 3, UE, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão. Assim, admitir que os Estados-Membros podem conceder à referida Administração um período para agir muito mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2988/95 poderia, de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às «irregularidades», na aceção do artigo 1.º do Regulamento 2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de fazer prova da regularidade das operações em causa após esse período [...].

[...] Estas considerações são igualmente válidas no que diz respeito à aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos resultante de uma disposição do Código Civil para atuar contra uma irregularidade, na aceção do artigo 1.º do Regulamento 2988/95. Com efeito, de qualquer forma, se um prazo de prescrição de quatro anos se revelar demasiado curto para permitir às autoridades nacionais atuar contra irregularidades que revestem uma certa complexidade, o legislador nacional pode, em conformidade com o n.º 3 do referido artigo, adotar um prazo de prescrição mais longo como o previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92 [...].

[...] Há, no entanto, que salientar que, na falta de semelhante regra, irregularidades como as que são objeto do processo principal devem, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.º 53 do presente acórdão, ser consideradas prescritas no prazo de quatro anos a contar da data em que foram cometidas, tendo em conta os atos interruptivos da prescrição previstos no artigo 3.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2988/95 e desde que respeitado o limite máximo previsto no quarto parágrafo do referido artigo 3.º, n.º 1.

[...] o prazo de prescrição previsto no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adoção de medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º do referido regulamento. Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à data da adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.»

Atenta a interpretação firmada pelo TJUE no acórdão citado, aplicando os princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, entendemos que, tal como entendeu o acórdão recorrido, não se mostra como o mais adequado o decidido no acórdão fundamento de que à prescrição da restituição das quantias de ajudas comunitárias irregularmente concedidas, seja aplicável o prazo de 10 anos (estabelecido no artigo 40.º do Código Comercial, também no CIRS, artigo 118.º, n.º 2 e no CIRC, artigo 115.º, n.º 5).

Nem o prazo de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC (acórdão do STA de 09.06.2010, proc. 0185/10); ou o prazo de 5 anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92 (acórdão desta Secção de 09.06.2010 já referido que entendeu que o prazo aplicável era o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do CC).

Assim, deve considerar-se aplicável, no caso dos autos, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna - artigo 288.º, parágrafo 2.º CE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e artigo 8.º, n.os 3 e 4 da CRP - e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior (cf. acórdãos, desta Secção de 30.10.2014, proc. 092/14 e da 2.ª Secção de 08.10.2014, proc. 398/12).

Nestes termos, o acórdão recorrido deve manter-se, não se justificando o reenvio prejudicial uma vez que, relativamente à questão em apreço, seguimos a jurisprudência acima referida do TJUE.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, indeferindo o pedido de reenvio prejudicial e, em fixar jurisprudência no sentido de que «Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável».

Custas pelo Recorrente.

Publique-se (artigo 152.º, n.º 4 do CPTA).

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos - António Bento São Pedro - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/701870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 185/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras e os procedimentos a adoptar aos diversos níveis do controlo pela Administração para plena execução em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 (EUR-Lex) do Conselho, de 21 de Dezembro, que determina o controlo da realidade e da regularidade das operações do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, (FEOGA), Secção Garantia, e das demais normas comunitárias com o mesmo relacionadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

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