Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2016
O contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a Parque Escolar, E. P. E., em 14 de outubro de 2009, define o âmbito da prestação de serviços de interesse público a cargo daquela entidade pública empresarial, bem como a correspondente remuneração e respetiva forma de cálculo, ao abrigo e nos termos do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto.
Este contrato foi revisto, em 6 de dezembro de 2012, com vista à adequação dos encargos financeiros dele decorrentes. A alteração aprovada procedeu à alteração, em baixa, dos encargos decorrentes do contrato-programa, tendo subjacente, nomeadamente, uma redução de 1/3 no índice relativo à componente de conservação e manutenção.
No cumprimento da sua cláusula 22.ª do contrato vigente, que estipula a obrigatoriedade de realização de revisões com periodicidade trienal, torna-se necessário autorizar a realização da despesa relativa aos anos de 2016, 2017 e 2018, antes da outorga da segunda revisão do contrato-programa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, até ao montante de (euro) 340 410 109,03, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - (euro) 106 397 527,48;
b) 2017 - (euro) 113 234 920,39;
c) 2018 - (euro) 120 777 661,16.
3 - Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento das respetivas escolas.
4 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos Ministros das Finanças e da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de janeiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.