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Decreto Legislativo Regional 41/2006/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Adapta o Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 41/2006/M

Adapta o Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, à Região Autónoma da

Madeira

O Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, veio estabelecer as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos.

Sendo a Região Autónoma da Madeira uma pessoa colectiva territorial dotada de personalidade jurídica de direito público, impõe-se proceder à adaptação daquele diploma às especificidades regionais.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para eliminar alguma carga burocrática do processo, na medida em que se prevê que a publicação de oferta pública de arrendamento o seja apenas em órgãos de comunicação regionais.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, diploma que estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos e dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Âmbito

As referências ao Estado constantes do Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso aplicável tudo quanto consta do referido diploma em matéria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públicos que se encontram sob tutela do Governo Regional.

Artigo 3.º

Competências

1 - As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se na administração regional autónoma a secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.

2 - As referências feitas aos serviços do Estado consideram-se reportadas aos serviços do Governo Regional.

3 - As referências feitas ao Estado consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.

4 - Por sua vez, as referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.

5 - Finalmente, as referências ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.

Artigo 4.º

Publicações

As publicações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, serão efectuadas num dos jornais de circulação regional.

Artigo 5.º

Aplicação

Todos os processos iniciados ao abrigo do presente diploma estão sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direcção Regional do Património.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/23/plain-201030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 228/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS APLICÁVEIS AO ARRENDAMENTO, PELO ESTADO E INSTITUTOS PÚBLICOS, SUJEITOS AO REGIME DO DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO), DE IMÓVEIS NECESSARIOS A INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DISPOE SOBRE A CONSULTA PRÉVIA A DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO, AO MERCADO, A INSTRUÇÃO DO PROCESSO E A CELEBRACAO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DETERMINA QUE AS REGRAS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO E AS MINUTAS TIPO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO SAO OBJECTO DE POR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto Legislativo Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, e dos seus institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Decreto Legislativo Regional 24/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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