Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2012
Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), atualmente ESPAP, I. P., foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Neste contexto, torna-se necessário iniciar as diligências para o lançamento de um novo procedimento aquisitivo deste serviço, para o período de execução de 2012 a 2015, perfazendo um total de três anos.
A par dos serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Justiça que estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro, surgem ainda como entidades aderentes o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Superior de Magistratura, os Tribunais da Relação de Coimbra, Guimarães e Porto, o Tribunal Central Administrativo do Sul e a Procuradoria-Geral da República, todos identificados no mapa anexo à presente resolução.
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em quatro anos económicos, pelo que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos deve ser objeto de autorização pelos Ministros da tutela e das Finanças, o que, por via da aprovação da presente resolução, fica já autorizado.
Desta forma, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, através da sua Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ANCP e os vários prestadores habilitados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 27 859 708, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2012 - (euro) 3 647 468,14;
2013 - (euro) 9 121 101,23;
2014 - (euro) 9 418 097,60;
2015 - (euro) 5 673 041,03.
3 - Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1.
4 - Determinar que a Ministra da Justiça fica autorizada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades apresentadas.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
6 - Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo quadro da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no valor global de (euro) 27 859 708.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Justiça a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento previsto no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(ver documento original)