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Resolução do Conselho de Ministros 85/2012, de 15 de Outubro

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Sumário

Autoriza a abertura de procedimento com vista à aquisição do fornecimento de eletricidade para o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Superior de Magistratura, os Tribunais da Relação de Coimbra, Guimarães e Porto, o Tribunal Central Administrativo do Sul, a Procuradoria-Geral da República bem como para determinados organismos do Ministério da Justiça, assim como autoriza a assunção dos compromissos plurianuais decorrentes dos contratos a celebrar para o período compreendido entre 2012 e 2015.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2012

Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), atualmente ESPAP, I. P., foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Neste contexto, torna-se necessário iniciar as diligências para o lançamento de um novo procedimento aquisitivo deste serviço, para o período de execução de 2012 a 2015, perfazendo um total de três anos.

A par dos serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Justiça que estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro, surgem ainda como entidades aderentes o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, o Conselho Superior de Magistratura, os Tribunais da Relação de Coimbra, Guimarães e Porto, o Tribunal Central Administrativo do Sul e a Procuradoria-Geral da República, todos identificados no mapa anexo à presente resolução.

Dos contratos a celebrar decorrem encargos em quatro anos económicos, pelo que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos deve ser objeto de autorização pelos Ministros da tutela e das Finanças, o que, por via da aprovação da presente resolução, fica já autorizado.

Desta forma, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, através da sua Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ANCP e os vários prestadores habilitados.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 27 859 708, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2012 - (euro) 3 647 468,14;

2013 - (euro) 9 121 101,23;

2014 - (euro) 9 418 097,60;

2015 - (euro) 5 673 041,03.

3 - Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1.

4 - Determinar que a Ministra da Justiça fica autorizada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades apresentadas.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

6 - Determinar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo quadro da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no valor global de (euro) 27 859 708.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Ministra da Justiça a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento previsto no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/15/plain-304169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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