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Decreto-lei 52/95, de 20 de Março

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Sumário

Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Camões.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/95
de 20 de Março
No actual quadro das relações culturais internacionais, merece especial consideração o renovado relacionamento de Portugal com os países de língua portuguesa, a integração de Portugal na União Europeia e o crescente peso da língua portuguesa.

Por outro lado, a herança cultural portuguesa constitui um património que deve ser adequadamente ponderado na estratégia do nosso relacionamento externo, nomeadamente do relacionamento com aqueles países e regiões que mais próximos de Portugal se encontram pela língua, pela cultura, pela herança histórica e pela proximidade geográfica e humana.

Foram estes os factores que levaram, designadamente, à criação do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, entre outros instrumentos acolhidos pelos sete Estados lusófonos para assegurar a preservação, o enriquecimento e a divulgação da língua portuguesa.

E foi neste contexto histórico e cultural que se verificou a instituição do Instituto Camões, através do Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho. Pretendeu-se com este instituto público reunir um vasto leque de funções então dispersas por várias estruturas e departamentos ministeriais, por forma a permitir ao Instituto Camões protagonizar uma resposta integrada e moderna aos imperativos de defesa da língua e valorização da cultura portuguesas.

Colocado, num primeiro momento, sob a tutela do Ministério da Educação, foram desde então dados passos significativos no referido propósito de integração, articulação e coordenação dos serviços. Todavia, a experiência adquirida mostrou a manutenção de algumas dificuldades na conciliação de um sistema que, em última análise e na prática, se traduzia na existência de duas tutelas.

Por isso, no quadro da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entendeu o Governo ser preferível a concentração da tutela neste departamento governamental. Ao mesmo tempo, aproveita-se o ensejo para proceder a um reajustamento da estrutura interna do Instituto, adequando-a à nova situação orgânica e melhorando aspectos pontuais que a experiência mostrou ser necessário fazer.

Entre as principais inovações do presente modelo institucional são de salientar a reafirmação da vocação do Instituto para se assumir como instrumento privilegiado da política cultural externa, o aproveitamento em termos culturais das potencialidades da rede diplomática e consular, bem como a forte aposta na desconcentração de funções e actividades, através da previsão de centros culturais portugueses a constituir no estrangeiro.

Merece igualmente referência a possibilidade de o Instituto Camões poder certificar ou reconhecer determinadas acções de ensino ou difusão da língua portuguesa e a competência na orientação global do ensino da língua no estrangeiro.

Finalmente, cabe esclarecer que o Instituto Camões passa a ser dotado de um quadro de pessoal próprio, cuja dimensão corresponde à do actual quadro de afectação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Camões, adiante designado por Instituto, é a pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que, sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a execução da política externa portuguesa na vertente cultural.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Cabe ao Instituto Camões desenvolver a sua actividade nos domínios do ensino, da difusão e promoção da língua portuguesa no estrangeiro, do desenvolvimento da acção cultural externa e da afirmação e valorização da presença da cultura portuguesa no mundo, incluindo a coordenação das acções culturais e de ensino da língua no exterior.

2 - O Instituto prossegue, em especial, as seguintes atribuições:
a) Difusão da língua e cultura portuguesas, mediante o desenvolvimento de programas adequados;

b) Promoção do português como língua de comunicação internacional;
c) Supervisão da actividade dos centros culturais portugueses no estrangeiro e desenvolvimento de actividades culturais através dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Concepção, desenvolvimento e gestão da rede de professores e leitores de língua e cultura portuguesas;

e) Promoção e apoio ao ensino básico e secundário português no estrangeiro, com particular incidência nos países onde existam comunidades portuguesas e naqueles que mantêm com Portugal vínculos culturais e históricos particularmente relevantes;

f) Coordenação da participação portuguesa em eventos de relevância cultural no estrangeiro e colaboração na promoção no estrangeiro das iniciativas que tiverem lugar em Portugal, sem prejuízo das competências específicas de serviços ou comissões especialmente instituídos;

g) Preparação de reuniões bilaterais de carácter cultural e das referentes ao ensino de português no estrangeiro, em articulação com os demais departamentos competentes da área político-diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Concessão de bolsas e atribuição de subsídios ou de outros apoios financeiros a entidades e cidadãos portugueses e estrangeiros;

i) Participação nas actividades de organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais relevantes no quadro das suas atribuições;

j) Apoio a actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas;
l) Desenvolvimento de acções adequadas a estimular o interesse dos jovens, nomeadamente dos luso-descendentes, pela cultura e língua portuguesas;

m) Promoção e apoio à edição de textos de difusão no estrangeiro da cultura e língua portuguesas.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do Instituto:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo;
d) A comissão de fiscalização.
Artigo 4.º
Direcção
Compete à direcção definir as linhas fundamentais de orientação da actividade do Instituto e definir os respectivos parâmetros e gestão.

Artigo 5.º
Composição e funcionamento da direcção
1 - A direcção é composta pelo presidente, por dois vice-presidentes e por dois vogais.

2 - Compete ao presidente:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Convocar a direcção, o conselho consultivo e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;

c) Exercer as demais competências legais dos directores-gerais, sem prejuízo das competências do conselho administrativo.

3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, sendo coadjuvado no exercício das suas funções pelos vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.

4 - Os cargos de vogal de direcção do Instituto, aos quais não correspondem funções executivas, são exercidos pelo director do Gabinete de Relações Culturais Internacionais e por um dirigente do Ministério da Educação para o efeito designado pelo respectivo Ministro.

Artigo 6.º
Conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete:
a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do Instituto;
b) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;

c) Contribuir para a articulação dos vários departamentos e serviços com competência no domínio das atribuições do Instituto.

Artigo 7.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído:
a) Pelo presidente;
b) Pelos vice-presidentes;
c) Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social;

d) Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo director do Gabinete de Relações Culturais Internacionais;

e) Por cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios da literatura, da cultura, das artes e do ensino superior.

2 - Os elementos referidos na alínea c) do número anterior são nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pela área em causa.

3 - Os elementos referidos na alínea e) do n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente do Instituto.

4 - Os elementos referidos na alínea d) poderão fazer-se representar, em caso de ausência ou de impedimento.

5 - O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de metade dos seus membros.

6 - Aos membros referidos na alínea e) do n.º 1 são atribuídas, nos termos legais, senhas de presença por reunião, de montante a definir por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 8.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Instituto.

2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Submeter a aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;
b) Promover a elaboração do projecto de orçamento do Instituto;
c) Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
d) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas e verificar o seu processamento;

e) Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
f) Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;

g) Autorizar alterações orçamentais por contrapartida de outras verbas disponíveis, salvo quando destinadas a pessoal dos quadros aprovados por lei;

h) Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais;
i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do Instituto e determinar a elaboração do inventário, nos termos legais;

m) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e de equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

n) Autorizar o pagamento de quotizações a organismos internacionais;
o) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial dos centros portugueses no estrangeiro;

p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.

Artigo 9.º
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído:
a) Pelo presidente;
b) Pelos vice-presidentes;
c) Pelo director dos Serviços Centrais;
d) Pelo chefe da Repartição Financeira e de Património.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do Instituto, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, os funcionários cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar, desde que convocados pelo presidente.

Artigo 10.º
Competências da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em especial:

a) Acompanhar o funcionamento do Instituto e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do Instituto;

c) Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas e os encargos com assistência ou apoios financeiros;

d) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Instituto e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e) Apreciar a aplicação financeira dos apoios concedidos pelo Instituto;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pela direcção ou pelo presidente do Instituto.

Artigo 11.º
Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela.

2 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro órgão do Instituto.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação, de montante a fixar no despacho referido no n.º 1.

Artigo 12.º
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto compreende:
a) A Direcção de Serviços de Relações Culturais Externas;
b) A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
c) A Direcção de Serviços Centrais.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Relações Culturais Externas
1 - A Direcção de Serviços de Relações Culturais Externas, abreviadamente designada por DSRE, assegura o acompanhamento das actividades da rede docente de língua portuguesa no estrangeiro, o apoio às acções de natureza cultural no estrangeiro e de internacionalização da língua portuguesa, a preparação das reuniões das comissões mistas dos acordos culturais e das bilaterais referentes ao ensino de português, bem como a gestão das bolsas e subsídios decorrentes de programas de intercâmbio.

2 - Compete-lhe, em especial:
a) Acompanhar as actividades das cátedras e dos professorados e leitorados de português no estrangeiro;

b) Coordenar a actividade dos conselheiros e adidos para os assuntos do ensino de português no estrangeiro;

c) Gerir a rede de docentes de ensino básico e secundário português no estrangeiro;

d) Coordenar e supervisionar cursos de língua portuguesa como língua estrangeira, bem como seleccionar os docentes desses cursos;

e) Promover as acções de formação destinadas aos docentes referidos nas alíneas c) e d);

f) Coordenar e preparar a organização dos programas e materiais adequados aos diversos cursos de cultura e língua portuguesas;

g) Certificar cursos de português como língua estrangeira;
h) Coordenar e acompanhar a participação portuguesa nas acções e programas de promoção do português como língua estrangeira de organismos multilaterais, nomeadamente no quadro da UNESCO, Conselho da Europa e União Europeia, promovendo igualmente o português como língua de comunicação internacional;

i) Preparar as reuniões bilaterais de carácter cultural, designadamente as comissões mistas dos acordos culturais, bem como os respectivos programas de acção, e as reuniões bilaterais referentes ao ensino de português, em articulação com os departamentos competentes da área político-diplomática e dos restantes serviços do Estado;

j) Gerir os processos de bolsas de estudo, subsídios ou apoios concedidos ao abrigo dos acordos culturais ou de outros programas que caibam nas suas competências.

3 - A DSRE compreende:
a) A Divisão de Professores e Programas de Ensino;
b) A Divisão de Programas e Acordos Culturais;
c) A Divisão de Intercâmbio e Bolsas.
4 - Cabe à Divisão de Professores e Programas de Ensino o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2.

5 - Cabe à Divisão de Programas e Acordos Culturais o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2.

6 - Cabe à Divisão de Intercâmbio e Bolsas o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas na alínea j) do n.º 2.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, abreviadamente designada por DSPC, assegura o acompanhamento das actividades dos centros culturais, o planeamento e avaliação global das actividades do Instituto, a articulação com os serviços do Ministério da Educação e outros e o relacionamento com organismos internacionais e organizações não governamentais que actuem nas suas áreas de intervenção, bem como a criação e manutenção de uma rede informatizada de dados sobre língua e cultura portuguesas.

2 - Compete-lhe, em especial:
a) Preparar a definição das linhas estratégicas de acção do Instituto;
b) Assegurar a articulação dos serviços do Instituto com os serviços competentes do Ministério da Educação;

c) Avaliar regularmente as actividades dos agentes culturais, dos programas e das acções desenvolvidas com o apoio do Instituto;

d) Conceber o plano de apoios financeiros a entidades e cidadãos nacionais ou estrangeiros e propor a sua atribuição;

e) Desenvolver acções junto de organismos internacionais e outras entidades nacionais ou estrangeiras visando o co-financiamento de projectos e programas de interesse mútuo;

f) Coordenar a participação portuguesa em eventos de incidência cultural no estrangeiro e colaborar na promoção no estrangeiro das iniciativas realizadas em Portugal;

g) Planificar o apoio a conceder às actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas ou de luso-descendentes no estrangeiro;

h) Propor a criação de centros culturais;
i) Acompanhar a actividade cultural desenvolvida através da rede de centros culturais portugueses no estrangeiro;

j) Coordenar a preparação dos planos de actividades e a programação financeira dos centros culturais portugueses no estrangeiro;

l) Fomentar a elaboração e edição de textos de difusão da cultura e língua portuguesas no estrangeiro, desenvolvendo, em particular, acções de estímulo do interesse dos jovens na sua aprendizagem e divulgação;

m) Efectuar a aquisição de materiais sobre língua e cultura portuguesas para circulação no estrangeiro;

n) Organizar, gerir e manter actualizada a biblioteca, o centro de documentação e uma base de dados acessível aos utentes do Instituto.

3 - A DSPC compreende:
a) A Divisão de Coordenação;
b) A Divisão de Centros Culturais;
c) A Divisão de Documentação, Equipamentos e Bens Culturais.
4 - Cabe à Divisão de Coordenação o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2.

5 - Cabe à Divisão de Centros Culturais o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas h) a j) do n.º 2.

6 - Cabe à Divisão de Documentação, Equipamentos e Bens Culturais o desenvolvimento das actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do n.º 2.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços Centrais
1 - A Direcção de Serviços Centrais, abreviadamente designada por DSC, assegura as actividades inerentes à gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos do Instituto e dos agentes no estrangeiro.

2 - Compete-lhe, em especial:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Instituto;
b) Elaborar planos de curto e médio prazos destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;

c) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

d) Assegurar todos os procedimentos necessários à selecção, recrutamento e mobilidade dos funcionários e agentes do Instituto;

e) Elaborar os instrumentos de gestão previsional;
f) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

g) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

h) Assegurar o pagamento das contribuições financeiras relativas a organismos internacionais na área da acção cultural;

i) Elaborar o relatório anual da execução orçamental;
j) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos do Instituto.
3 - A DSC integra a Divisão de Apoio Técnico, à qual compete assegurar o apoio técnico do Instituto nas áreas jurídica e de gestão.

4 - A DSC integra ainda a Repartição Financeira e de Património e a Repartição de Administração de Pessoal e Expediente.

5 - Compete à Repartição Financeira e de Património:
a) Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;

b) Elaborar os documentos de prestação de contas;
c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos de controlo orçamental;

d) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto;
e) Administrar os bens a cargo do Instituto, providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;

f) Organizar os processos de aquisição de bens que se mostrem necessários, providenciando a sua subsequente tramitação, após autorização;

g) Promover a venda em hasta pública do material considerado inservível ou dispensável.

6 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente:
a) Executar as acções necessárias à instrução dos processos relativos ao pessoal do quadro do Instituto, bem como manter organizado e actualizado o respectivo cadastro;

b) Assegurar a passagem aos interessados das certidões que requererem, nos termos legais;

c) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos e outras remunerações devidas ao pessoal do Instituto e aos seus agentes e docentes no estrangeiro, bem como o processamento de descontos para os diversos sistemas de segurança social;

d) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;

e) Assegurar as tarefas respeitantes à recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência;

f) Assegurar o serviço de expedição da correspondência;
g) Assegurar as tarefas respeitantes ao controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços do Instituto;

h) Organizar e assegurar a gestão unificada do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;

i) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;
j) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo presidente.

7 - A Repartição Financeira e de Património integra a Secção de Contabilidade e a Secção de Património e Economato e a Repartição de Administração de Pessoal e Expediente integra a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente.

CAPÍTULO III
Centros culturais portugueses no estrangeiro
Artigo 16.º
Centros culturais
1 - Para a prossecução das atribuições do Instituto Camões relativas à acção em países estrangeiros poderá este promover a criação de pessoas colectivas de direito privado de fins não lucrativos ou a organização, no quadro de representação diplomática no respectivo território, de um núcleo dotado de autonomia administrativa.

2 - As pessoas colectivas de direito privado a que se refere o número anterior constituir-se-ão de acordo com o ordenamento jurídico do país em causa.

3 - As pessoas colectivas de direito privado e os núcleos a que se referem os números anteriores adoptarão a designação Instituto Camões - Centro Cultural Português.

4 - Aos núcleos referidos no n.º 1 é aplicável o regime orçamental dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 17.º
Direcção dos centros culturais portugueses no estrangeiro
1 - Os responsáveis pelos centros são os conselheiros ou adidos culturais, outro elemento da missão diplomática do respectivo território de influência ou ainda individualidade de reconhecido mérito, designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - A criação de pessoas colectivas ou organização de núcleos culturais deve ser precedida de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º
Competências dos centros
Os centros culturais portugueses desenvolvem a sua acção de acordo com um plano de actividades anual, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Realização e apoio de actividades ligadas à cultura e à presença portuguesas no mundo;

b) Realização de cursos de língua portuguesa para nacionais e luso-descendentes residentes fora do País, bem como de cursos orientados para públicos especializados;

c) Execução e promoção de acções de divulgação da cultura e língua portuguesas;

d) Apoio a acções de ensino da língua levadas a cabo por entidades públicas ou privadas, incluindo apoio a formação de docentes integrados nos sistemas de ensino do Estado ou área geográfica em que actuem;

e) Coordenação das actividades dos professorados e leitorados portugueses;
f) Coordenação da rede local do ensino básico e secundário português nos países onde exista;

g) Desenvolvimento de acções relativas à integração do ensino da língua e cultura portuguesas nos vários níveis e ciclos de ensino do sistema educativo dos Estados onde exercem a sua actividade;

h) Promoção de iniciativas que aproximem os luso-descendentes da cultura e da língua portuguesas.

Artigo 19.º
Coordenação dos centros culturais portugueses no estrangeiro
1 - A coordenação das actividades dos centros culturais portugueses compete ao Instituto Camões.

2 - No âmbito da coordenação referida no número anterior, cabe ao Instituto:
a) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas prioritárias de intervenção dos centros portugueses;

b) Apreciar e submeter a decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros os planos e relatórios consolidados de actividades;

c) Superintender na contratação e na formação do pessoal para os centros portugueses, bem como, por seu intermédio, acompanhar o exercício das funções dos professores, leitores e outros docentes colocados na sua área, sem prejuízo das competências próprias do Ministério da Educação.

Artigo 20.º
Centros culturais nos países africanos de língua oficial portuguesa
A actividade dos centros culturais nos países africanos de língua oficial portuguesa deverá ser conjugada com a do Instituto da Cooperação Portuguesa, nos termos definidos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 21.º
Professores e leitores portugueses
Os estatutos dos professores e leitores universitários, dos professores de português como língua estrangeira e dos professores do ensino básico e secundário de português no estrangeiro, incluindo a respectiva selecção, recrutamento e funções, tanto na sua componente lectiva como na de agente cultural, e as condições em que estes podem ser acreditados como conselheiros ou adidos culturais serão definidos por diploma próprio.

CAPÍTULO IV
Articulação com outros serviços
Artigo 22.º
Enquadramento nos objectivos da política externa portuguesa
A elaboração dos planos de actividades do Instituto Camões e dos centros culturais portugueses no estrangeiro deverá ser objecto de articulação com os serviços da área político-diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, visando a sua concatenação com os objectivos da política externa portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Artigo 23.º
Tutela científica e pedagógica
1 - A actividade do Instituto na prossecução das atribuições previstas na alínea e) do artigo 2.º está sujeita à tutela científica e pedagógica do Ministério da Educação.

2 - A tutela referida no número anterior inclui:
a) A definição dos critérios, parâmetros e condições que os cursos e programas de ensino básico e secundário português no estrangeiro devem observar para poderem ser objecto de certificação;

b) A concepção e supervisão de acções de formação dos docentes;
c) A concepção e aprovação das provas de exames;
d) A apreciação dos recursos e reclamações relativos à actividade pedagógica dos docentes ou escolas de língua portuguesa;

e) A definição do quadro de habilitações para os docentes;
f) A competência disciplinar relativamente ao pessoal docente;
g) O controlo, através de inspecções, da qualidade pedagógica e técnica do ensino;

h) A aprovação dos programas de ensino.
Artigo 24.º
Articulação com o Ministério da Educação
1 - O Instituto transmitirá ao departamento competente do Ministério da Educação, até ao dia 30 de Novembro do ano lectivo anterior, a indicação das necessidades quantitativas e a localização pretendida de professores portugueses dos ensinos básico, secundário, superior e de português como língua estrangeira para cada ano lectivo.

2 - A lista nominativa dos professores a afectar ao ensino básico e secundário no estrangeiro será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, ouvido o presidente do Instituto, de entre os aprovados em concurso de habilitação.

3 - É da competência do Instituto Camões a organização do concurso para o preenchimento dos lugares de professor e leitor universitários no estrangeiro e demais professores de português como língua estrangeira.

4 - Os professores referidos no n.º 2 serão requisitados pelo período correspondente ao da sua colocação, assegurando o Ministério da Educação as actividades inerentes à gestão das respectivas carreiras profissionais.

Artigo 25.º
Articulação com o departamento governamental da área da cultura
Na prossecução das suas atribuições e, designadamente, quanto à prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, o Instituto promoverá a necessária colaboração com os serviços do departamento governamental da área da cultura, tendo em vista a concretização dos seus objectivos num quadro de plena utilização dos recursos.

CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 26.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira do Instituto é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a ser utilizadas.

Artigo 27.º
Receitas
Constituem receitas do Instituto:
a) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo Instituto;
b) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas e aceites nos termos legais;

d) Os rendimentos dos bens que possuir, a qualquer título;
e) O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.

Artigo 28.º
Contratos-programas
Podem ser celebrados contratos-programas de desenvolvimento entre o Instituto e instituições académicas ou culturais, com base em programas anuais ou plurianuais de actividades.

CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 29.º
Pessoal dirigente
1 - O Instituto dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O provimento do pessoal dirigente do Instituto pode ser realizado nos termos da lei geral ou recair em funcionários diplomáticos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro.

3 - Os titulares de cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, para efeitos de representação, aos de reitor e vice-reitor das universidades portuguesas, respectivamente.

4 - Quando a escolha recair em professores catedráticos de nomeação definitiva das universidades portuguesas ou em investigadores-coordenadores, os titulares dos cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, para efeitos de remuneração, aos de reitor e vice-reitor das universidades portuguesas, respectivamente.

Artigo 30.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação que, à data da publicação do presente diploma, se encontrar afecto ao Instituto poderá requerer, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a integração no quadro a que se refere o artigo anterior, a efectuar nos termos da lei geral.

2 - Enquanto não se efectivar a integração referida no número anterior, o pessoal considera-se na situação de requisição no Instituto.

Artigo 32.º
Regime transitório dos professores de português no estrangeiro
1 - Para os anos lectivos de 1994-1995 e 1995-1996, cabe ao Departamento de Educação Básica do Ministério da Educação:

a) Assegurar o processo de exames no estrangeiro, de acordo com o Despacho 130/MNE/ME/83, de 13 de Setembro, e com o Despacho conjunto de 28 de Abril de 1983;

b) Promover a colocação de professores.
2 - A colocação a que se refere a alínea b) do número anterior será assegurada através da recondução, para o ano lectivo de 1995-1996, dos docentes que se encontram a exercer funções no corrente ano lectivo e que estejam interessados em se manter na situação actual.

3 - A colocação dos docentes necessários ao preenchimento de vagas entretanto verificadas será assegurada através do recurso, pelo Instituto Camões, aos instrumentos de mobilidade da lei geral.

Artigo 33.º
Regime transitório de coordenação de professores no estrangeiro
1 - Até à criação dos centros ou de outras estruturas previstas no presente diploma nos diferentes países em que são leccionados cursos de língua e cultura portuguesas a nível dos ensinos básico e secundário, mantêm-se em funções as actuais estruturas de apoio e enquadramento funcional.

2 - As estruturas a que se refere o número anterior passam para a dependência funcional do Instituto Camões, mantendo-se a respectiva tutela pedagógica e científica no Ministério da Educação.

Artigo 34.º
Encargos de transição
O Ministério da Educação suportará as despesas com o pessoal afecto ao ensino básico e secundário de português no estrangeiro e com o funcionamento das respectivas estruturas, incluindo as de coordenação, até à efectivação das necessárias transferências para o orçamento do Instituto Camões.

Artigo 35.º
Responsáveis dos centros culturais
O provimento dos responsáveis dos centros culturais, quando recaia em individualidades de reconhecido mérito, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, obedece ao regime previsto para o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis 135/92, de 15 de Julho e 405/85, de 16 de Outubro, e o Decreto Regulamentar 15/92, de 15 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º
Presidente - 1.
Vice-presidentes - 2.
Directores de serviços - 3.
Chefes de divisão - 7.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Decreto-Lei 405/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regula a criação e a actividade dos centros culturais a estabelecer pelo Estado Português nos países africanos de língua oficial portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Decreto Regulamentar 15/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DO INSTITUTO CAMÕES, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 135/92, DE 15 DE JULHO, QUE COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DIFUSÃO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS E DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS. APROVA O MAPA DE PESSOAL DA DIRECÇÃO E CHEFIA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Decreto-Lei 135/92 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto Camões, que sucede nos direitos e obrigações ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), ora extinto, estabelecendo a sua natureza e atribuições, bem como os órgãos, serviços e competências do mesmo. Prevê a extinção gradual dos serviços da Direcção Geral de Extensão Educativa, do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços das Relações Culturais e Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Gabinete das Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Cultura, (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Declaração de Rectificação 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 52/95, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, QUE APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO CAMÕES, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 67, DE 20 DE MARÇO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 132/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime transitório do ensino de português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-05 - Decreto-Lei 170/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativo e financeiro e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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