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Decreto Regulamentar 15/92, de 15 de Julho

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Sumário

ESTABELECE A ORGÂNICA DO INSTITUTO CAMÕES, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 135/92, DE 15 DE JULHO, QUE COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DIFUSÃO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS E DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS. APROVA O MAPA DE PESSOAL DA DIRECÇÃO E CHEFIA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/92
de 15 de Julho
Prevê o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, que criou o Instituto Camões, a fixação por decreto regulamentar das normas relativas à organização e competências dos serviços do Instituto Camões. É esse o escopo do presente diploma.

Procura-se, ao dar execução ao comando contido no Decreto-Lei 135/92, traduzir na estrutura orgânica do Instituto Camões a concepção de intervenção do Estado Português no campo da difusão e promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, subjacente à criação do Instituto.

Neste sentido, aos serviços do Instituto Camões são cometidas funções de apoio aos órgãos competentes do Instituto para definir e coordenar as políticas globais a concretizar localmente, bem como acompanhar e avaliar as actividades dos institutos e centros portugueses no estrangeiro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Serviços
O Instituto Camões, criado pelo Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, adiante designado, abreviadamente, por Instituto, compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas;
b) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
Artigo 2.º
Assessoria
1 - Funciona junto do presidente uma assessoria, coordenada pelo secretário executivo, a qual exerce as suas funções nas áreas de apoio jurídico, organização e planeamento, bem como na de informática, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Compete à assessoria, na área do apoio jurídico:
a) Analisar e dar parecer técnico-jurídico sobre os problemas que lhe sejam colocados;

b) Manter actualizado um ficheiro de legislação onde se reúnam de forma sistemática e de fácil consulta todos os elementos de interesse para o Instituto.

3 - Compete à assessoria, na área da organização:
a) Estudar e orientar as medidas de actualização das estruturas orgânicas do Instituto e funcionamento dos seus serviços;

b) Colaborar nos estudos e providências necessários à criação e instalação dos institutos e centros no estrangeiro;

c) Estudar e propor novos métodos e técnicas de trabalho;
d) Assegurar a articulação entre os serviços do Instituto, em termos que habilitem ao esclarecimento e publicidade das suas actividades.

4 - Compete à assessoria, na área do planeamento:
a) Preparar e recolher os elementos necessários à elaboração do plano de actividades do Instituto;

b) Recolher e tratar elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, com interesse para o Instituto ou que sejam de apuramento obrigatório;

c) Contribuir para a definição de normas e procedimentos que permitam o acompanhamento da execução das actividades dos diversos serviços;

d) Elaborar indicadores de gestão, com base nas informações económico-financeiras recolhidas.

5 - Compete à assessoria, na área da informática:
a) Assegurar as ligações com os serviços competentes do Ministério da Educação da área de informática, bem como com outras entidades especializadas do sector;

b) Prestar assistência técnica aos serviços do Instituto, quanto à correcta classificação e codificação dos documentos;

c) Efectuar os estudos de viabilidade e acompanhar o desenvolvimento dos projectos relativos à utilização da informática nas áreas de interesse para o Instituto, designadamente quanto à concepção e exploração de um ficheiro em suporte magnético da rede de recursos humanos, cursos e actividades no estrangeiro;

d) Definir os boletins de recolha de dados de acordo com os registos de aplicação;

e) Criar e manter actualizado um banco de dados, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades do Instituto e a definição da sua política e objectivos.

Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas
1 - À Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas, abreviadamente designada por DSDLCP, cabe apoiar os órgãos do Instituto, bem como os institutos e centros portugueses e respectivos professorados e leitorados que tenham como atribuições a promoção, o desenvolvimento e a divulgação do ensino e estudo, no estrangeiro, da língua e cultura portuguesas.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior compete à DSDLCP, em especial:

a) Efectuar os estudos necessários à criação ou certificação de institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas;

b) Colaborar nas acções que visem promover a utilização progressiva do português como língua de comunicação internacional;

c) Apoiar os institutos e centros portugueses que desenvolvam acções na área do ensino do português como disciplina curricular nos sistemas educativos de outros Estados;

d) Realizar estudos que possibilitem a criação de outros organismos vocacionados para o ensino do português no estrangeiro;

e) Propor formas de financiamento, público ou privado, para o desenvolvimento das actividades e projectos dos institutos e centros de língua e cultura portuguesas;

f) Elaborar regularmente relatórios de avaliação das actividades dos institutos e centros, desenvolvidas com o apoio do Instituto.

3 - A DSDLCP compreende:
a) A Divisão de Professorados e Leitorados;
b) A Divisão de Bolsas e Intercâmbio;
c) A Divisão de Publicações e Documentação.
Artigo 4.º
Divisão de Professorados e Leitorados
Compete especialmente à Divisão de Professorados e Leitorados:
a) Apoiar e acompanhar as actividades dos institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas;

b) Apoiar pedagogicamente a preparação e organização dos programas e materiais adequados aos diversos cursos de língua e cultura portuguesas, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação e com os institutos, centros, professorados e leitorados no estrangeiro;

c) Propor critérios para a selecção de docentes de ensino do português no estrangeiro, acompanhar o respectivo recrutamento e, bem assim, as acções de formação a eles destinadas.

Artigo 5.º
Divisão de Bolsas e Intercâmbio
Compete especialmente à Divisão de Bolsas e Intercâmbio;
a) Instruir os processos de candidatura a bolsas de estudo e subsídios a conceder no âmbito da promoção e apoio ao ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

b) Acompanhar o aproveitamento das bolsas de estudo e dos subsídios concedidos;

c) Propor a atribuição de subsídios a particulares, como forma de incentivar a produção cultural em língua portuguesa ou relacionada com a cultura portuguesa;

d) Programar acções de difusão e intercâmbio, em particular através dos meios de comunicação social e de meios áudio-visuais;

e) Estudar e preparar tecnicamente os programas a debater nas reuniões das comissões mistas dos acordos culturais, em articulação estreita com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Propor medidas de apoio a actividades culturais, compreendidas nas finalidades do Instituto;

g) Propor aos órgãos competentes do Instituto as medidas necessárias à participação deste nas actividades das organizações, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as quais tenham sido estabelecidos acordos de cooperação cultural relacionados com a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

h) Propor acções de colaboração e intercâmbio com autoridades escolares e outras entidades, públicas ou privadas, estrangeiras, de acordo com planos, programas e actividades de cooperação previamente definidos.

Artigo 6.º
Divisão de Publicações e Documentação
Compete especialmente à Divisão de Publicações e Documentação:
a) Propor a edição, tradução ou reprodução de obras de cultura e língua portuguesas;

b) Propor a concessão de subsídios à edição, tradução ou reprodução de obras de cultura e língua portuguesas;

c) Propor a divulgação no estrangeiro de obras portuguesas de interesse cultural, em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do departamento governamental responsável pela área da cultura;

d) Organizar e manter uma biblioteca e uma mediateca;
e) Propor a constituição de uma rede de informação bibliográfica;
f) Assegurar o registo e distribuição, pelos serviços, de todos os documentos relativos às actividades do Instituto.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto, bem como colaborar na execução de medidas de racionalização da gestão dos recursos humanos ao serviço do Instituto e dos institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a) A Repartição de Pessoal e Contabilidade;
b) A Repartição de Serviços Gerais.
3 - O director de Serviços Administrativos e Financeiros substitui o secretário executivo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 8.º
Repartição de Pessoal e Contabilidade
1 - A Repartição de Pessoal e Contabilidade compreende as Secções de Pessoal e de Contabilidade.

2 - Compete especialmente à Secção de Pessoal:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
c) Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos de pessoal;
d) Instruir os processos referentes a benefícios sociais a que tenham direito os funcionários e seus familiares e dar-lhes o devido seguimento;

e) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;

f) Realizar o registo de todo o expediente dirigido ao Instituto.
3 - Compete à Secção de Contabilidade:
a) Elaborar o projecto de orçamento do Instituto e propor as respectivas alterações;

b) Assegurar a gestão administrativa dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e efectuar o processamento das despesas a autorizar;

c) Elaborar a conta de gerência;
d) Elaborar o relatório anual de execução orçamental.
Artigo 9.º
Repartição de Serviços Gerais
1 - A Repartição de Serviços Gerais compreende as Secções de Património e Economato e de Expediente.

2 - Compete à Secção de Património e Economato:
a) Administrar os bens a cargo do Instituto providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;

b) Assegurar a tramitação dos processos de aquisição de mobiliário, equipamento e demais bens patrimoniais;

c) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto.
3 - Compete à Secção de Expediente:
a) Assegurar a gestão unificada do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;

b) Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços do Instituto;

c) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo presidente.

Artigo 10.º
Inspecção
No âmbito da tutela inspectiva a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, o Ministro da Educação pode determinar, ouvido o presidente do Instituto, a realização pela Inspecção-Geral de Educação de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 11.º
Disposição transitória
Até à criação dos institutos e centros portugueses no estrangeiro e enquanto não se encontrar assegurado o acompanhamento directo da acção de todos os professores do ensino do português no estrangeiro por aqueles institutos e centros, a Direcção-Geral de Extensão Educativa do Ministério da Educação continua a exercer as competências de coordenação e apoio do ensino básico e secundário do português no estrangeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 362/89, de 19 de Outubro.

Artigo 12.º
Institutos e centros culturais
A criação de institutos e centros portugueses nos países africanos de língua oficial portuguesa determina a transferência, para estes, das competências cometidas aos centros culturais criados pelo Decreto-Lei 405/85, de 16 de Outubro, em matéria de língua e cultura portuguesas.

Artigo 13.º
Pessoal de direcção e chefia
O Instituto Camões dispõe da dotação do pessoal de direcção e chefia constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Mapa do pessoal de direcção e chefia
(artigo 13.º do Decreto Regulamentar 15/92)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Decreto-Lei 405/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regula a criação e a actividade dos centros culturais a estabelecer pelo Estado Português nos países africanos de língua oficial portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 362/89 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Extensão Educativa e revoga o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Decreto-Lei 135/92 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto Camões, que sucede nos direitos e obrigações ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), ora extinto, estabelecendo a sua natureza e atribuições, bem como os órgãos, serviços e competências do mesmo. Prevê a extinção gradual dos serviços da Direcção Geral de Extensão Educativa, do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços das Relações Culturais e Bilaterais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Gabinete das Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Cultura, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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