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Decreto-lei 405/85, de 16 de Outubro

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Sumário

Regula a criação e a actividade dos centros culturais a estabelecer pelo Estado Português nos países africanos de língua oficial portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/85
de 16 de Outubro
Considerando que um dos vectores fundamentais da política de cooperação de Portugal visa a manutenção e o desenvolvimento da cultura portuguesa;

Considerando que existem condições de base privilegiadas e incentivadoras das relações entre Portugal e os Estados africanos de língua oficial portuguesa ao nível cultural, aspecto que é de todo o interesse manter, apoiar e desenvolver;

Considerando que é importante definir o modo orgânico e institucional em que, privilegiadamente, assenta a prossecução da política de difusão e informação da cultura portuguesa nos países africanos de língua oficial portuguesa;

Considerando a necessidade de prestar apoio à acção desenvolvida pelos cooperantes portugueses;

Considerando, finalmente, que um dos instrumentos de concretização da mencionada política de cooperação se situa no plano da criação, manutenção e desenvolvimento de uma rede de centros culturais portugueses:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
O presente decreto-lei visa regular a criação e a actividade dos centros culturais criados pelo Estado Português nos países africanos de língua oficial portuguesa.

ARTIGO 2.º
(Definição)
Os centros culturais constituem o núcleo organizado de pessoas, bens e objectivos dirigido à criação e divulgação da cultura e à consolidação e defesa da língua portuguesa.

ARTIGO 3.º
(Modos de criação)
1 - Os centros culturais serão criados mediante prévia concordância entre o Estado Português e o Estado de implantação do centro, obtido através das autoridades com competência na matéria das relações externas e nos termos, da legislação internacional vigente.

2 - Os centros culturais poderão assumir as formas jurídicas seguintes:
a) Serviço dependente da missão diplomática portuguesa existente no território de implantação do centro;

b) Instituto público;
c) Fundação pública.
3 - Os centros culturais referidos na alínea a) do número anterior serão criados mediante decreto regulamentar, que estabelecerá o modo de funcionamento e o quadro de pessoal respectivo.

4 - As restantes modalidades de criação de centros culturais referidos no n.º 2 serão criadas mediante diploma legal adequado.

ARTIGO 4.º
(Objectivos)
1 - São objectivos dos centros culturais:
a) Promover a divulgação da cultura portuguesa;
b) Incentivar o aparecimento de criações culturais em língua portuguesa e promover a sua adequada difusão e ensino, especialmente junto dos cooperantes portugueses e seus familiares;

c) Apoiar as acções de animação cultural promovidas pela comunidade portuguesa;

d) Suscitar a realização de acções de intercâmbio cultural entre os agentes culturais portugueses e os dos países de instalação do centro;

e) Realizar todas as demais acções de informação que permitam a difusão e o conhecimento da língua e da cultura portuguesas;

f) Prestar apoio aos cooperantes portugueses e seus familiares, designadamente no âmbito sócio-educativo.

2 - Os centros culturais deverão colaborar com as autoridades culturais e administrativas dos países onde se encontram implantadas, com o objectivo de preservar o património que, de algum modo, reflicta a presença histórica de Portugal e constitua acervo cultural comum dos países cooperantes.

3 - Os estatutos dos centros culturais deverão respeitar os objectivos enunciados nos números anteriores.

ARTIGO 5.º
(Competência específica)
É competente para a prática de quaisquer actos que se prendam com a criação dos centros culturais, nos termos do presente decreto-lei, e que tenham lugar em território estrangeiro o chefe da missão diplomática portuguesa aí existente.

ARTIGO 6.º
(Apoios)
1 - Compete aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente a Direcção-Geral de Cooperação, prestar aos centros culturais o apoio financeiro, material e técnico revelado necessário.

2 - Poderá ser solicitada a participação dos Ministérios da Educação e da Cultura, através dos seus serviços competentes, na prestação de apoio técnico e documental adequado e útil ao normal prosseguimento dos objectivos dos centros culturais.

ARTIGO 7.º
(Direcção)
1 - Os centros culturais serão dirigidos por um director designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros ouvido o Ministro da Cultura, de entre os indivíduos de reconhecida competência cultural e administrativa adequada ao cargo a exercer.

2 - A designação do director do centro cultural poderá ser feita, sempre que se mostrem reunidas as condições exigidas, de entre indivíduos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros que estejam a cumprir missão de serviço no território de implantação do centro.

3 - Sempre que a escolha recair em indivíduos não funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros será fixado um montante pecuniário a título de remuneração, a determinar mediante despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 8.º
(Situação funcional)
1 - O director está na dependência do chefe da missão diplomática portuguesa existente no território.

2 - O director do centro cultural é responsável por toda a programação do centro, devendo submeter à apreciação do Ministro dos Negócios Estrangeiros o programa de actividades anual, com informação ao Ministro da Cultura.

3 - É vedado ao director, bem como aos técnicos que prestam serviço no centro, a prossecução de actividades políticas ou que violem interesses legítimos de Estado estrangeiro, manifestados através das suas competentes autoridades.

4 - O director elaborará anualmente relatório de actividades, com menção dos custos financeiros, que deverá ser enviado ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 9.º
(Comissão de serviço)
1 - O director do centro cultural exerce o cargo em regime de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, renováveis.

2 - A comissão de serviço poderá ser dada por finda mediante notificação ao interessado do despacho ministerial nesse sentido, com a antecedência de 3 meses sobre a data do termo da comissão, ou a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência de 2 meses.

3 - Poderá ocorrer a todo o tempo a demissão do director do centro, uma vez comprovada a prática de ilícitos disciplinares, mediante processo adequado, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 10.º
(Pessoal técnico e administrativo)
1 - Poderão ser recrutados para exercer funções técnicas ou administrativas nos centros culturais, em regime de requisição, nos termos da lei geral, os funcionários ou agentes vinculados à Administração Pública, designadamente os que possuam currículo cultural e técnico adequado.

2 - A remuneração auferida pelo pessoal requisitado será acrescida de um complemento fixado mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, actualizado anualmente.

3 - Poderá, sempre que se revelar necessário e houver cabimento em verba disponível, proceder-se ao recrutamento, mediante contrato, de indivíduos residentes no território de implantação do centro, de acordo com a legislação laboral local.

ARTIGO 11.º
(Dissolução dos centros culturais)
1 - Os centros culturais dissolvem-se mediante diploma adequado, com indicação dos motivos da dissolução.

2 - Em caso de dissolução do centro, deverá ser determinado o destino a dar ao património existente à data da dissolução.

3 - Em caso de inexistência de decisão quanto ao destino dos bens, reverterão estes a favor do Estado Português, que deverá destiná-los a fins de natureza cultural.

ARTIGO 12.º
(Encargos financeiros)
Os encargos financeiros resultantes da aplicação do presente diploma legal serão suportados pelas verbas consignadas no orçamento dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros com atribuições na área da cooperação, designadamente a Direcção-Geral de Cooperação.

ARTIGO 13.º
(Delegação de competências)
As competências atribuídas no presente decreto-lei ao Ministro dos Negócios Estrangeiros poderão ser delegadas, no todo ou em parte, no Secretário de Estado da Cooperação.

ARTIGO 14.º
(Revogação)
O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições legais sobre a matéria a que se reporta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 2 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19748.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Decreto Regulamentar 15/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ORGÂNICA DO INSTITUTO CAMÕES, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 135/92, DE 15 DE JULHO, QUE COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DIFUSÃO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS E DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS. APROVA O MAPA DE PESSOAL DA DIRECÇÃO E CHEFIA, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 52/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Camões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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