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Resolução do Conselho de Ministros 16/2025, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a assunção de compromissos plurianuais com vista à reabilitação energética do Edifício Satélite, em Lisboa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2025



O propósito de colocar Portugal na vanguarda da transição energética materializa-se em metas ambiciosas para 2030, definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030. Neste contexto, entre outras, merece particular relevância a promoção e disseminação da produção local e descentralizada a partir de fontes limpas, de forma a alcançar o objetivo essencial de redução de dependência energética do País.

O Fundo Ambiental aprovou o Aviso de Abertura de Concurso (ACC) n.º 1/C13.i02/2021 Investimento TC-C13-i02 - Eficiência Energética em Edifícios da Administração Pública Central a 7 de dezembro de 2021, para apoiar a renovação energética em edifícios da administração central. O referido concurso enquadra-se na Componente C13 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) à qual subjazem os objetivos de reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, proporcionando inúmeros benefícios sociais, ambientais e económicos para as pessoas, empresas e Administração Pública.

Deste modo, e na sequência da candidatura da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi celebrado o termo de aceitação entre o Fundo Ambiental e a AT, que tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário final, do projeto de investimento da candidatura n.º 100, designado «Reabilitação Energética do Edifício Satélite», em Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a proceder à reabilitação energética do Edifício Satélite, em Lisboa, com recurso a procedimento concursal ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante máximo global de € 5 800 000, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025: € 5 563 000, dos quais € 4 510 774,30 com financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e € 1 052 225,70 com financiamento nacional;

b) 2026: € 237 000, com financiamento nacional.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever na fonte de financiamento 483 - PRR - Subvenções e 484 - PRR - IVA e na fonte de financiamento 513 - Receitas próprias do ano com outras origens do orçamento da AT em cada um dos anos económicos indicados.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento previsto na presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118643352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6062517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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