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Resolução do Conselho de Ministros 157/2025, de 9 de Outubro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto, que autoriza a realização da despesa relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2025

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto, foi autorizada a realização da despesa relativa à indemnização compensatória inerente à quarta adenda ao contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, no montante máximo de € 867 306,67, isento de imposto sobre o valor acrescentado, para o período compreendido entre 24 de agosto de 2023 e 23 de fevereiro de 2024, e determinada a distribuição plurianual dos encargos correspondentes.

Nos termos constantes do n.º 2 da referida resolução, foi previsto que o montante máximo da despesa fixado, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.

O Tribunal de Contas concedeu visto prévio à quarta adenda ao Contrato de Concessão, em sessão diária de visto realizada em 17 de novembro de 2023. Embora o período da concessão tenha terminado em 23 de fevereiro de 2024, ainda faltava processar a despesa referente ao valor certificado pela InspeçãoGeral de Finanças (IGF), cujo pagamento, de acordo com o estabelecido contratualmente, apenas poderá ser efetuado após o apuramento do montante exato da indemnização compensatória devida, a certificar pela IGF.

A IGF procedeu à certificação da indemnização compensatória em 24 de abril de 2025, a qual mereceu despacho de homologação por parte do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 30 de abril de 2025.

Ora, considerando que falta ainda realizar despesa no âmbito da mencionada adenda ao contrato, que só será efetuada no corrente ano de 2025, torna-se necessário proceder a uma reprogramação dos encargos plurianuais processados e/ou a processar, atento o limite máximo de despesa autorizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto Lei 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Alterar os n.os 2, 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023, de 21 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«

2-[...]

a) 2023-€ 0,00;

b) 2024-€ 433 653,34;

c) 2025-€ 433 653,33.

3-Estabelecer que o montante máximo da despesa, fixado no número anterior para o ano económico de 2025, pode ser acrescido do saldo do ano económico de 2024.

4-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento da Entidade do Tesouro e Finanças.

»

2-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119626693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6306668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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