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Resolução do Conselho de Ministros 77/2000, de 6 de Julho

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Sumário

Cria a Agência Nacional para a gestão das segundas fases dos programas de acção comunitários «Leonardo da Vinci» e «Sócrates», bem como a respectiva Comissão Nacional. Nomeia o licenciado Amável Francisco dos Santos encarregado de missão a quem compete a coordenação global da Agência. Determina ainda que os titulares dos cargos nomeados pela presente Reolução, enquanto permanecerem no exercício de funções de gestão no ãmbito do QCA II, não acumularão as respectivas remunerações.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2000

As segundas fases dos programas de acção comunitários em matéria de educação «Sócrates» e em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» foram criadas, respectivamente, pela Decisão n.º 253/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro, e pela Decisão n.º 1999/382/CE, do Conselho, de 26 de Abril.

Entre as múltiplas incumbências que das referidas decisões resultam para os Estados membros da União Europeia encontra-se, justamente, a de adoptarem as medidas necessárias para assegurar, por meio de estruturas adequadas, uma gestão coordenada e integrada de execução das acções dos programas, tendo em vista a realização dos objectivos assinalados aos mesmos.

Importa, pois, proceder à definição da estrutura organizatória responsável pela gestão dos programas em apreço, procurando conciliar as soluções que decorrem do estrito cumprimento das exigências comunitárias relativas à matéria, por um lado, com as soluções para que aponta a experiência acumulada durante a primeira fase da sua execução.

Neste sentido é criada uma agência nacional única para a gestão dos programas de acção comunitários «Sócrates» e «Leonardo da Vinci», que, guardando observância aos requisitos mínimos prefigurados pelas instâncias comunitárias para as agências nacionais, potencie sinergias, designadamente por via da simplificação dos mecanismos de execução de acções conjuntas, em conformidade com o previsto nas decisões comunitárias acima referidas.

Com a institucionalização deste modelo organizatório, e sem que se menosprezem as significativas economias de escala que o mesmo proporciona, pretende-se, sobretudo, assegurar uma gestão que seja, a um tempo, integrada e flexível, contribuindo, assim, de modo eficaz, para o bom funcionamento dos programas em questão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir um grupo de missão, denominado por Agência Nacional para os programas comunitários «Sócrates» e «Leonardo da Vinci», adiante abreviadamente designado por Agência, com o objectivo de assegurar a gestão da segunda fase dos programas comunitários «Sócrates» e «Leonardo da Vinci», bem como dos programas «Tempus III» e «Europass - Formação», doravante sumariamente designados por programas.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, compete à Agência:

a) Organizar e publicitar as candidaturas às acções dos programas;

b) Definir os procedimentos aplicáveis à selecção, designadamente à análise e avaliação, das candidaturas às acções dos programas;

c) Garantir a gestão administrativa, convencional e financeira das acções compreendidas nos programas;

d) Assegurar a informação relativa às acções dos programas, concebendo e produzindo os materiais adequados à promoção dos programas e à divulgação dos respectivos resultados;

e) Acompanhar a execução das acções e contribuir para a sua avaliação, designadamente por via da transmissão de relatórios periódicos à Comissão;

f) Celebrar contratos para a gestão em consórcio de outros programas comunitários;

g) Cooperar com a Comissão, com as agências nacionais de outros países, com organismos adequados associados a outros programas comunitários ou nacionais de carácter complementar e ainda com organismos associativos, tendo em vista concretizar os objectivos do programa e melhorar a sua execução.

3 - A Agência assegura ainda a gestão, até final, da primeira fase dos programas comunitários «Sócrates» e «Leonardo da Vinci».

4 - A Agência funciona na dependência conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação.

5 - Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o licenciado Amável Francisco dos Santos encarregado de missão, a quem compete a coordenação global da Agência.

6 - O encarregado de missão é equiparado a presidente de conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 3.

7 - Criar uma estrutura de apoio técnico, que integra o grupo de missão, com a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

8 - A estrutura de apoio técnico terá um máximo de 40 elementos.

9 - O encarregado de missão é coadjuvado por um chefe de projecto, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a subdirector-geral.

10 - A estrutura de apoio técnico é constituída por dois coordenadores para as áreas da educação e da formação, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a director de serviços.

11 - O exercício de funções na estrutura de apoio técnico prevista no n.º 7 deverá ser feito nos termos e nas formas previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

12 - A Agência integra ainda a Comissão Nacional, de carácter consultivo, presidida pelo encarregado de missão.

13 - Compete à Comissão Nacional:

a) Apreciar o enquadramento das orientações e medidas dos programas no contexto das medidas de política e da estratégia nacional para a formação profissional e a educação e na perspectiva da sua complementaridade com os restantes programas comunitários e com os programas nacionais que integram o Quadro Comunitário de Apoio III, tendo por base o quadro comum de objectivos definidos pelos Estados membros;

b) Contribuir para a definição das prioridades de intervenção dos programas a nível nacional, no quadro global das intervenções em matéria de formação profissional e de educação e face aos objectivos previstos nos mesmos;

c) Apoiar o desenvolvimento de estudos comunitários e nacionais no âmbito dos programas;

d) Apreciar o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório de actividades dos programas;

e) Contribuir para a definição dos critérios de selecção dos projectos.

14 - A Comissão Nacional integra, como membros permanentes, os representantes governamentais nos comités «Leonardo da Vinci» e «Sócrates», bem como os representantes dos parceiros sociais portugueses que integram as delegações sindical e patronal do comité «Leonardo da Vinci», desde que as entidades por si representadas os não designem como membros da Comissão Nacional, e ainda, sem prejuízo de outras que possam vir a ser designadas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação, representantes das seguintes entidades:

a) Membro do Governo responsável pela área do turismo;

b) Membro do Governo responsável pela área da igualdade;

c) Membro do Governo responsável pela área da juventude;

d) Governo Regional da Madeira;

e) Governo Regional dos Açores;

f) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

h) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

i) Associação Nacional das Escolas Profissionais;

j) Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

k) Confederação da Agricultura Portuguesa;

l) Confederação do Comércio Português;

m) Confederação da Indústria Portuguesa;

n) Confederação do Turismo Português;

o) Confederação Nacional das Associações de Pais;

p) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

q) União Geral dos Trabalhadores;

r) Conselho Nacional de Juventude.

15 - A Comissão Nacional deverá elaborar o seu regulamento interno de funcionamento, a homologar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação.

16 - Para o efeito da cabal gestão dos programas, a Agência disporá de um sistema de contabilidade digráfico e utiliza os instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas previstos nos artigos 49.º e 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, dispondo ainda o encarregado de missão de competência para autorizar a realização das despesas e o seu pagamento até ao limite previsto nas alíneas b) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

17 - O prazo de execução da missão corresponde ao da vigência dos programas, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação.

18 - A Agência sucede, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, na universalidade de direitos e obrigações das instâncias responsáveis pela coordenação e execução da primeira fase dos programas comunitários «Sócrates» e «Leonardo da Vinci», nomeadamente por via da assunção da respectiva posição contratual nos contratos celebrados nesse âmbito.

19 - Os saldos das verbas adstritas à execução da primeira fase dos programas referidos no número anterior transitam para o orçamento da Agência, sem dependência de qualquer formalidade adicional.

20 - Os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados nos seguintes termos:

a) Transferências da União Europeia;

b) Dotações provenientes do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do orçamento do Ministério da Educação, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Educação.

21 - Determinar que os titulares dos cargos nomeados pela presente resolução, enquanto permanecerem no exercício de funções de gestão no âmbito do QCA II, não acumularão as respectivas remunerações.

22 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/96, de 17 de Abril;

b) Despacho conjunto 47/MF/ME/MQE/97, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 88, de 15 de Abril de 1997;

c) Despacho 25-A/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 7 de Março de 1996.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/06/plain-116402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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