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Resolução do Conselho de Ministros 71/2018, de 4 de Junho

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder à aquisição de um modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da sua infraestrutura

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2018

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) adotou no início da informatização da sua atividade, remontando ao ano de 1986, uma arquitetura baseada na plataforma mainframe. Os sistemas de informação tem vindo a ser adaptados de forma a acompanhar a arquitetura dos sistemas aplicacionais, recorrendo a diversas plataformas que são de importância fundamental à integração entre aplicações e sistemas desenvolvidos para suporte da AT.

Existem atualmente cerca de 500 aplicações em produção e a plataforma da AT tem vindo a sofrer uma enorme pressão para dar resposta a um crescimento exponencial de novas funcionalidades, de dados, de armazenamento e de capacidade, o que obriga a ajustamentos de licenciamento, upgrades de hardware e integração de novas ferramentas, de forma a suportar toda a carga de transações e seus incrementos.

Os desafios colocados à AT têm implicações na capacidade, armazenamento e na respetiva adequação do seu licenciamento informático.

Considera-se necessário a celebração de um contrato de aquisição de licenciamento e de serviços de suporte e manutenção da infraestrutura tecnológica, pelo período de três anos, de forma a acomodar os crescimentos necessários e aquisição de novas ferramentas, com a redução de custos mediante a flexibilidade e previsibilidade de encargos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministério das Finanças, através da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a proceder à aquisição de um modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da infraestrutura existente na AT, pelo prazo de três anos, no período de 2018 a 2020, mediante recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante total de (euro) 18.977.792,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do procedimento referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2018 - (euro) 5.730.562,00;

2019 - (euro) 6.546.307,00;

2020 - (euro) 6.700.923,00.

3 - Estabelecer que as importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.

5 - Delegar, na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento previsto na presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de maio de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111391276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3358632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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