Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2016
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a adoção de uma política de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado da União.
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os EstadosMembros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para aquelas regiões.
Os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, conforme Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União.
O Governo português, em articulação com o Governo da Região Autónoma dos Açores, decidiu rever e alterar o modelo de serviço de transporte aéreo que tem vigorado na ligação aérea entre o Continente e esta Região Autónoma dos Açores (RAA), entre as várias ilhas desta Região, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM).
O modelo referido anteriormente assentou, no que se refere ao transporte de passageiros, na liberalização do acesso ao mercado dos serviços aéreos regulares entre o Continente e a RAA, nomeadamente, na ligação de Lisboa e do Porto aos gateways de Ponta Delgada e da Terceira, tendo-se suprimido as obrigações de serviço público que vigoravam nas referidas rotas (Lisboa/ Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/ Ponta Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto), e na fixação de obrigações modificadas de serviço público nas rotas que fazem a ligação aérea para o transporte de passageiros entre Lisboa e os restantes gateways da RAA (Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Horta/ Lisboa e Lisboa/Pico/Lisboa), bem como na rota que assegura a ligação entre a RAA e a RAM (Funchal/ Ponta Delgada/Funchal), nos termos das Comunicações da Comissão (2015/C 27/05) e (2015/C 27/04), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, de 27 de janeiro de 2015.
Neste novo modelo incluiu-se, ainda, a imposição de obrigações de serviço público, exclusivamente para o transporte de carga aérea e correio, na rota Lisboa/Ter-ceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/ Terceira/Lisboa, fixadas por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, de 31 de dezembro de 2014, nos termos da Comunicação da Comissão (2015/C 27/03), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 27 de janeiro de 2015, com o intuito de garantir a prestação do serviço de transporte aéreo de carga e correio entre o Continente e a RAA, de acordo com padrões de continuidade, regularidade, preço e capacidade, que permitam responder às necessidades da RAA, com impacto ao nível do desenvolvimento económico e social, da criação de riqueza e de novos postos de trabalho nesta Região Autónoma.
Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou puder provar que está prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, para o transporte de carga aérea e correio, de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/ Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê-se a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nesta rota a uma só transportadora aérea da União, por um período não superior a cinco anos, através do procedimento de concurso público.
Tendo em consideração o cenário anteriormente descrito, foi autorizada, através da Resolução do Con-selho de Ministros n.º 12-A/2015, de 19 de março, a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos, determinando o recurso ao procedimento précontratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, tendo em vista a seleção de uma transportadora aérea à qual seriam concessionados tais serviços aéreos.
Considerando que o concurso anteriormente referido ficou deserto, e que as necessidades e fundamentos que justificaram o lançamento de tal concurso se mantêm, importa dar início a um novo procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/ Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, por um período de três anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público fixadas podendo, para o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da União Europeia.
Para o efeito, o Governo da República articulou antecipadamente, com o Governo da Região Autónoma dos Açores, o lançamento do presente concurso, tendo-se procedido a alterações pontuais ao anterior modelo, designadamente no que respeita à capacidade das aeronaves.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do artigo 15.º do Decreto Lei 138/99, de 23 de abril, da alínea b) do n.º 1 de artigo 20.º , do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, do artigo 25.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa, no montante máximo de 9 400 000,00 EUR, isento de IVA, relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, para o transporte de carga aérea e correio, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a mesma rota.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no número anterior.
3 - Determinar que a despesa referida no n.º 1 não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - 3 600 000,00 EUR;
b) 2018 - 3 200 000,00 EUR;
c) 2019 - 2 200 000,00 EUR;
d) 2020 - 400 000,00 EUR.
4 - Estabelecer que o montante máximo da despesa, fixado no número anterior para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
5 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
6 - Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri do concurso, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a outorga do respetivo contrato.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de 2016. - Pelo PrimeiroMinistro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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