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Portaria 943/95, de 1 de Agosto

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 617/93, DE 30 DE JUNHO. EXTINGUE A CARREIRA TECNICA-ADJUNTA DE DESENHO E ARTES GRÁFICAS.

Texto do documento

Portaria 943/95
de 1 de Agosto
Considerando que aquando da elaboração do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social, aprovado pela Portaria 617/93, de 30 de Julho, não foi contemplada a situação de duas funcionárias abrangidas pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, em relação às quais urge conferir o adequado enquadramento legal;

Considerando que, para aplicação do disposto no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, importa garantir o recrutamento de técnicos superiores qualificados em informática que assegurem com eficácia o acompanhamento da implantação e desenvolvimento informático dos sistemas e aplicações (SIGO) decorrentes da reforma da administração financeira do Estado (RAFE);

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 209/93, de 16 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social, aprovado pela Portaria 617/93, de 30 de Junho, é alterado em conformidade com o mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º É extinta a carreira técnica-adjunta de desenho e artes gráficas.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 23 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.


MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 209/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE A ORGÂNICA DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. A SECRETARIA GERAL DISPÕE DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA E CONTROLO ORÇAMENTAL, GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA E DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL. TRANSITA PARA A SG O PATRIMÓNIO AFECTO AOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO CIENTIFICA E TÉCNICA E DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS E AO CONSELHO SUPERIOR DE ACÇ (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 617/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL PUBLICADO EM ANEXO I, DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. DESCREVE O CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS TECNICA-AUXILIAR, DE TRADUTOR-CORRESPONDENTE-INTERPRETE E DE DESENHADOR DE ARTES GRÁFICAS DO REFERIDO QUADRO, CONSTANTE DO ANEXO II DESTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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