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Decreto-lei 330/97, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera vários Decretos- Leis que aprovam as leis orgânicas da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais da Inspecção Diplomática e Consular e do Instituto Diplomático e Consular e do Instituto Diplomático. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/97

de 27 de Novembro

Com a publicação do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foram criadas direcções-gerais políticas, nomeadamente a Direcção-Geral de Política Externa, a Direcção-Geral das Relações Bilaterais e a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, cujas Leis Orgânicas também conheceram publicação na mesma data, através dos Decretos-Leis n.º 50/94, 51/94 e 52/94, respectivamente.

Na configuração do regime de administração financeira das direcções-gerais criadas, seguiu-se então a orientação geral definida no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, que estipulou, como regra, a autonomia administrativa como regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.

Acontece, porém, que, tratando-se de serviços que exercem a sua acção de forma concertada, cujo relevo se prende com o desenvolvimento da actividade diplomática, se torna difícil e sem significado o exercício da orçamentação e a aprovação da sua expressão orçamental em sede de Orçamento do Estado, além de que os custos de implementação de departamentos administrativos dentro de cada um dos referidos serviços se revelaria desnecessariamente elevado.

Na mesma situação que acima se descreve se encontram o Instituto Diplomático e a Inspecção Diplomática e Consular, com leis orgânicas publicadas em 24 de Fevereiro de 1994, através dos Decretos-Leis n.º 54/94 e 55/94.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 50/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento das questões de índole económica que revistam natureza interdepartamental.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Política Externa compreende:

a) O Gabinete de Assuntos Económicos;

b) O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais;

c) A Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum.

2 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral de Política Externa cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Artigo 3.º

São revogados os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 50/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 51/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A Direcção-Geral das Relações Bilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.

Artigo 3.º

[...]

Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral das Relações Bilaterais compreende:

a) A Direcção de Serviços da Europa;

b) A Direcção de Serviços da América do Norte;

c) A Direcção de Serviços da América do Sul e Central;

d) A Direcção de Serviços da África Subsariana;

e) A Direcção de Serviços do Médio Oriente e Magreb;

f) A Direcção de Serviços da Ásia e Oceânia.»

Artigo 5.º

O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral das Relações Bilaterais cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Artigo 6.º

São revogados os artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 51/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 52/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter multilateral.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais compreende:

a) A Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;

b) A Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança;

c) A Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais.

2 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 8.º

O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Artigo 9.º

São revogados os artigos 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 52/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 54/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O Instituto Diplomático é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a acção do Ministério no domínio da formação dos funcionários do serviço diplomático e a realização de estudos na área das relações internacionais.

Artigo 3.º

Orgânica

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:

a) O Departamento de Formação Diplomática;

b) O Departamento de Análise e Previsão;

c) O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.

2 - Junto do presidente do Instituto Diplomático funciona o conselho superior do Instituto Diplomático.

Artigo 4.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................»

Artigo 11.º

O capítulo III passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo ao Instituto Diplomático cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Artigo 12.º

São revogados os artigos 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei 54/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 13.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei 55/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A Inspecção Diplomática e Consular é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pelo controlo e auditoria de gestão nos domínios diplomático e consular.»

Artigo 14.º

O capítulo IV passa a ter a epígrafe «Pessoal e regime administrativo», sendo-lhe aditado um artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Regime administrativo

O apoio financeiro e administrativo à Inspecção Diplomática e Consular cabe ao Departamento Geral de Administração, a cujo director compete a autorização e pagamento das suas despesas.»

Artigo 15.º

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 55/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 16.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/27/plain-88115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 50/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE POLÍTICA EXTERNA, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS. ESTA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, GABINETE DE ASSUNTOS ECONÓMICOS, GABINETE DE ASSUNTOS POLÍTICAS ESPECIAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE POLÍTICA EXTERNA E SEGURANÇA COMUM, E SECÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINE O CONSELHO DE COORDENAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 51/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DAS RELAÇÕES BILATERAIS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS, E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS. ESTA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA EUROPA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA AMÉRICA DO NORTE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA AMÉRICA DO SUL E CENTRAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA ÁFRICA SUBSARIANA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 52/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS ASSUNTOS MULTILATERAIS, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS, E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS. ESTA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS INTERNACIONAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS ORGANIZAÇÕES DE DEFESA E SEGURANÇA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS ORGANIZAÇÕES ECONÓMICAS INTERNACION (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 54/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DIPLOMÁTICO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS. ESTE INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: PRESIDENTE, CONSELHO SUPERIOR, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO DIPLOMÁTICA, DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E PREVISÃO, SERVIÇO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA E SECÇÃO ADMINISTRATIVA. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 55/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO. A INSPECÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: INSPECTOR-GERAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR, ADJUNTO DO INSPECTOR-GERAL E SECÇÃO ADMINISTRATIVA, CUJAS COMPETENCIAS SÃO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. QUANTO AO FUNCIONAMENTO DESTE SERVIÇO CENTRAL, SÃO ESTABELECIDAS NORMAS ATINENTES AS INSPECÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 117/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 46/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, bem como o quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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