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Decreto-lei 55/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO. A INSPECÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: INSPECTOR-GERAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR, ADJUNTO DO INSPECTOR-GERAL E SECÇÃO ADMINISTRATIVA, CUJAS COMPETENCIAS SÃO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. QUANTO AO FUNCIONAMENTO DESTE SERVIÇO CENTRAL, SÃO ESTABELECIDAS NORMAS ATINENTES AS INSPECÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS E AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS RESPONSÁVEIS PELAS INSPECÇÕES. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE DESTE SERVIÇO E DEFINE O PROCESSO DE DESTACAMENTO DO RESTANTE PESSOAL PARA A INSPECÇÃO DIPLOMÁTICA E CONSULAR, BEM COMO O PROCESSO DE DESIGNAÇÃO DE PESSOAL DIPLOMÁTICO PARA MISSÕES TEMPORÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS NO ÂMBITO DESTA INSPECÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 55/94

de 24 de Fevereiro

O presente diploma visa dotar a Inspecção Diplomática e Consular dos meios necessários à realização da importante tarefa que lhe cabe no quadro de uma política de rigor em todos os domínios da actividade do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A atribuição aos serviços externos de um novo regime administrativo, na sequência da reforma da estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros, impõe que a Inspecção Diplomática e Consular veja acrescida a sua capacidade de acção preventiva e correctiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Inspecção Diplomática e Consular é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria da gestão nos domínios diplomático e consular.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições da Inspecção Diplomática e Consular:

a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Proceder a inspecções diplomáticas ou consulares e elaborar os pertinentes relatórios;

c) Informar sobre a assistência prestada pelos consulados aos portugueses residentes na área da respectiva jurisdição consular;

d) Submeter à aprovação do Ministro o plano de actividades;

e) Verificar o cumprimento das obrigações que incumbem aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços externos, em matéria de representação;

f) Assegurar o apoio administrativo às comissões temporárias designadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para efeitos de inquérito ou inspecção em missões diplomáticas ou consulares;

g) Desenvolver quaisquer outras actividades conexas com as suas atribuições, que lhe sejam superiormente cometidas;

h) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento dos serviços objecto da sua intervenção;

i) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção.

CAPÍTULO II

Orgânica

Artigo 3.°

Direcção

A Inspecção Diplomática e Consular é dirigida pelo inspector-geral diplomático e consular, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

Artigo 4.°

Adjunto

O inspector-geral diplomático e consular é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto do inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 5.°

Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Inspecção Diplomática e Consular nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato.

2 - Compete, em especial, à Secção Administrativa:

a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Inspecção Diplomática e Consular, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 6.°

Plano e relatório anual de actividade

A Inspecção Diplomática e Consular procede à elaboração do plano de actividades e do relatório anual, a submeter a despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 7.°

Inspecções ordinárias e extraordinárias

1 - As inspecções são ordinárias ou extraordinárias.

2 - As inspecções ordinárias são previstas no plano anual de actividades, devendo ser efectuadas de maneira a que, de quatro em quatro anos, todos os serviços externos sejam objecto de inspecção.

3 - Independentemente da previsão expressa no plano anual de actividades, podem ser determinadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros inspecções extraordinárias caso sobrevenham factores que o justifiquem.

4 - Finda a inspecção de um posto, o responsável pela inspecção elabora o respectivo relatório, do qual constará, além da situação geral do posto, as matérias especiais que constem das instruções recebidas e as propostas que julgue necessárias à disciplina dos funcionários e ao melhoramento dos serviços.

5 - O responsável pela inspecção pode, logo que finde a inspecção de um posto, propor à consideração superior as medidas que julgue inadiáveis.

Artigo 8.°

Direitos e prerrogativas

Os responsáveis pelas inspecções, no exercício dessas funções, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Acesso aos serviços objecto de intervenção;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto de intervenção da Inspecção, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;

e) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de serviços ou organismos objecto de intervenção da Inspecção, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.

Artigo 9.°

Dever de sigilo

Os funcionários da Inspecção estão sujeitos ao segredo profissional.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 10.°

Pessoal

1 - A Inspecção Diplomática e Consular dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do inspector-geral.

3 - Podem ser designados para missões temporárias ou extraordinárias no âmbito da Inspecção Diplomática e Consular, quando as circunstâncias o aconselhem, embaixadores ou ministros plenipotenciários na disponibilidade, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais ficam adstritos à Inspecção apenas pelo período de tempo necessário ao cumprimento da missão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 10.°

Inspector-geral...... 1 Adjunto.............. 1

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56977.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 330/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera vários Decretos- Leis que aprovam as leis orgânicas da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais da Inspecção Diplomática e Consular e do Instituto Diplomático e Consular e do Instituto Diplomático. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 77/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral Diplomática e Consular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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