A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 50/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE POLÍTICA EXTERNA, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS. ESTA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, GABINETE DE ASSUNTOS ECONÓMICOS, GABINETE DE ASSUNTOS POLÍTICAS ESPECIAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE POLÍTICA EXTERNA E SEGURANÇA COMUM, E SECÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINE O CONSELHO DE COORDENAÇÃO POLITICO-DIPLOMÁTICA COMO O ÓRGÃO QUE ASSISTE O DIRECTOR GERAL NOS ASSUNTOS DE NATUREZA POLITICO-DIPLOMÁTICA, INDICANDO OS ELEMENTOS QUE PARTICIPAM NAS REUNIÕES DESTE CONSELHO. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE E DEFINE O PROCESSO DE AFECTAÇÃO DO RESTANTE PESSOAL A DIRECÇÃO GERAL DE POLÍTICA EXTERNA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 50/94

de 24 de Fevereiro

Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, foi instituída, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Direcção-Geral de Política Externa, à qual incumbe, em particular, a responsabilidade pela coordenação da acção dos serviços do Ministério no que tange às matérias de natureza político-diplomática.

Visa-se, com a criação desta Direcção-Geral, colmatar uma lacuna e, ao mesmo tempo, potenciar as virtualidades da nova estrutura da área político-diplomática.

Trata-se, por isso, de uma inovação organizativa muito significativa que irá contribuir decisivamente para a definição de uma visão integrada das diferentes matérias relevantes para a definição e execução da política externa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento das questões de índole económica que revistam natureza interdepartamental.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições da Direcção-Geral de Política Externa:

a) Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;

b) Reunir informação sobre questões de carácter económico internacional que revistam carácter plurissectorial, sem prejuízo das competências de outros serviços públicos e, em particular, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;

c) Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes a essas matérias;

d) Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;

e) Coordenar as acções no domínio da política externa e de segurança comum;

f) Assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, sejam dirigidas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Orgânica

1 - A Direcção-Geral de Política Externa dispõe dos seguintes órgãos:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral de Política Externa compreende:

a) O Gabinete de Assuntos Económicos;

b) O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais;

c) A Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum;

d) A Secção Administrativa.

3 - Junto do director-geral de Política Externa, que a ele preside, funciona o Conselho de Coordenação Político-Diplomática.

Artigo 4.°

Director-geral de Política Externa

1 - O director-geral de Política Externa é o funcionário ao qual compete coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos diversos serviços e organismos.

2 - Compete, em especial, ao director-geral de Política Externa:

a) Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa;

b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática e dar conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das questões objecto de análise nessas reuniões;

c) Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da política externa e de segurança comum;

d) Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos e externos.

3 - Para apoio do director-geral de Política Externa no exercício das suas funções poderá ser designado o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério:

a) Um funcionário com a categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;

b) Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.

Artigo 5.°

Competência do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Direcção-Geral de Política Externa.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d) Apreciar a situação financeira da Direcção-Geral de Política Externa.

Artigo 6.°

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) O director do Gabinete de Assuntos Económicos;

c) O chefe da Secção Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.°

Gabinete de Assuntos Económicos

1 - Compete ao Gabinete de Assuntos Económicos:

a) Analisar e tratar a informação de carácter económico internacional de natureza plurissectorial;

b) Acompanhar o desenvolvimento das questões de natureza económica de carácter temático que assumem interesse estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;

c) Propor, em permanente articulação com os demais serviços competentes, as grandes linhas da componente económica da acção externa.

2 - O Gabinete de Assuntos Económicos é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

3 - O Gabinete de Assuntos Económicos compreende uma divisão.

Artigo 8.°

Gabinete de Assuntos Políticos Especiais

1 - Na dependência directa do director-geral de Política Externa funciona o Gabinete de Assuntos Políticos Especiais.

2 - Consideram-se adstritos ao Gabinete de Assuntos Políticos Especiais os funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a ministro plenipotenciário que, com carácter transitório, sejam designados para o acompanhamento de matérias de especial relevância político-diplomática.

3 - O Gabinete de Assuntos Políticos Especiais compreende duas divisões.

Artigo 9.°

Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum

1 - Compete à Direcção de Serviços de Política Externa e Segurança Comum:

a) Coordenar a participação nacional nas estruturas da política externa e de segurança comum;

b) Assegurar a ligação com os serviços homólogos dos restantes membros da União Europeia e a participação nas suas reuniões;

c) Coordenar com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Comité Político, nas reuniões ministeriais e nas do Conselho Europeu;

d) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida.

2 - A Direcção de Serviços de Política Externa e de Segurança Comum compreende uma divisão.

Artigo 10.°

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral de Política Externa nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:

a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral de Política Externa, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

Artigo 11.°

Conselho de Coordenação Político-Diplomática

1 - O Conselho de Coordenação Político-Diplomática é o órgão que assiste o director-geral de Política Externa no exercício das funções de coordenação da actividade dos serviços do Ministério nos assuntos de natureza político-diplomática.

2 - Participam nas reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática:

a) Os directores-gerais dos Assuntos Comunitários, das Relações Bilaterais e dos Assuntos Multilaterais;

b) Os outros directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando a sua presença seja necessária face à natureza das questões a analisar;

c) Quaisquer outros funcionários, sempre que, em razão dos assuntos a discutir, tal se afigure útil.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.°

Pessoal

1 - A Direcção-Geral de Política Externa dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 8.°, a afectação à Direcção-Geral de Política Externa do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°

Director-geral................ 1 Subdirector-geral.......... 1 Director de serviços...... 2 Chefe de divisão.......... 4

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56964.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 330/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera vários Decretos- Leis que aprovam as leis orgânicas da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais da Inspecção Diplomática e Consular e do Instituto Diplomático e Consular e do Instituto Diplomático. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-21 - Decreto-Lei 405/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria uma direcção de serviços no Gabinete de Assuntos Económicos da Direcção Geral de Política Externa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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