Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Resolução do Conselho de Ministros 40/2025, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro, efetuando uma nova distribuição plurianual dos encargos decorrentes da segunda adenda ao contrato de concessão para a prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2025



Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro, foi autorizada a realização da despesa inerente à segunda adenda ao contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo, no montante máximo de € 578 204,45, isento de IVA, para o período compreendido entre 24 de outubro de 2022 e 23 de fevereiro de 2023, e determinada a distribuição plurianual dos encargos correspondentes.

Nos termos constantes do n.º 3 da referida resolução, foi previsto que o montante máximo da despesa fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.

O Tribunal de Contas concedeu visto prévio à segunda adenda ao contrato de concessão, em sessão diária de visto realizada em 20 de junho de 2023.

Embora o período da concessão tenha terminado em 23 de fevereiro de 2023, ainda falta processar a despesa referente ao valor certificado pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF), cujo pagamento, de acordo com o estabelecido contratualmente, apenas poderá ser efetuado após o apuramento do montante exato da indemnização compensatória devida, a certificar pela IGF.

A IGF procedeu à certificação da indemnização compensatória em 4 de janeiro de 2024, que mereceu despacho de homologação por parte do Secretário de Estado do Tesouro em 30 de janeiro de 2024.

Ora, considerando que falta ainda realizar despesa no âmbito da mencionada adenda ao contrato, que só será efetuada no corrente ano de 2025, torna-se necessário proceder a uma nova distribuição plurianual dos encargos processados e/ou a processar, atento o limite máximo de despesa autorizado na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2022, de 13 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - [...]

a) Em 2023 - € 433 653,33;

b) Em 2024 - € 0,00;

c) Em 2025 - € 144 551,12.»

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118764594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6104166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda