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Resolução do Conselho de Ministros 29/2026, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a despesa e a Programação dos Encargos Plurianuais da Linha de Financiamento com Garantia «BPF Invest Export» do Programa Reforçar.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2026

O programa do XXV Governo Constitucional aposta numa economia competitiva, de valor acrescentado e diferenciadora, orientada para resultados, onde o mérito é valorizado, o investimento é estimulado e estabelece a meta relativa ao Financiamento e Crescimento Empresarial, que consiste em elevar o portfolio de garantias financeiras de crédito do Banco Português de Fomento, S. A., para 5 % do PIB até 2029.

A Comissão Europeia, através Comunicação COM(2023)535, de 12 de setembro, sobre o

«

SME Relief Package/Pacote de medidas de apoio às PME

»

, reconhece que num período de crises sucessivas, a recuperação sustentada e a resiliência das pequenas e médias empresas (PME) tem sido uma prioridade essencial.

Acresce ainda que é crucial que Portugal esteja preparado para proteger e defender as suas empresas e trabalhadores do choque comercial provocado pela política tarifária desencadeada pelos Estados Unidos.

É neste contexto, que o Programa Reforçar, adotado em 10 abril de 2025 pelo XXIV Governo Constitucional, visa apoiar a competitividade das empresas, especialmente no contexto internacional, através da redução dos custos de financiamento e de apoios à exportação e internacionalização da economia portuguesa.

Com efeito, e no âmbito do Programa Reforçar, está prevista a criação de uma nova Linha de Financiamento com Garantia

«

BPF Invest Export

» no valor de 3500 milhões de euros para empresas exportadoras no acesso ao financiamento num contexto de elevada incerteza, com 2500 milhões de euros com a finalidade de investimento e a possibilidade de subvenção, e com 1000 milhões de euros para fundo de maneio, sem subvenção.

Assim:

Nos termos do artigo 25.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 1.º, e do artigo 11.º do Decreto Lei 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas c) e f) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Aprovar a Linha de Financiamento com Garantia

«

BPF Invest Export

» do Programa Reforçar, com a possibilidade de atribuição de subvenção, no montante máximo de € 400 000 000,00.

2-Autorizar a realização da despesa, bem como a assunção de encargos plurianuais, até ao montante global máximo de € 400 000 000,00, decorrentes da atribuição da subvenção referida no ponto anterior, a formalizar através de acordo a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A., na qualidade de entidade responsável pela implementação da Linha, e a Entidade do Tesouro e Finanças que deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado pela Entidade Orçamental, conforme circular e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

3-Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2028:

€ 40 000 000,00;

b) 2029:

€ 40 000 000,00;

c) 2030:

€ 40 000 000,00;

d) 2031:

€ 40 000 000,00;

e) 2032:

€ 40 000 000,00;

f) 2033:

€ 40 000 000,00;

g) 2034:

€ 40 000 000,00;

h) 2035:

€ 40 000 000,00;

i) 2036:

€ 40 000 000,00;

j) 2037:

€ 40 000 000,00.

4-Determinar que os montantes referidos no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

5-Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever em rubrica de despesa do Orçamento do Ministério das Finanças/Capítulo 60.

6-Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 25 de junho de 2025.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de janeiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6434666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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