Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2015
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a adoção de uma política de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado da União.
Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas, em desenvolvimento e nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para aquelas regiões.
Os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, conforme Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro de 2010, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União.
O Governo português, em articulação com o Governo da Região Autónoma dos Açores, decidiu rever e alterar o modelo de serviço de transporte aéreo que tem vigorado na ligação aérea entre o Continente e esta Região Autónoma dos Açores (RAA), entre as várias ilhas desta Região, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM).
O novo modelo de transporte aéreo assenta, no que se refere ao transporte de passageiros, na liberalização do acesso ao mercado dos serviços aéreos regulares entre o Continente e a RAA, nomeadamente, na ligação de Lisboa e do Porto aos «gateways» de Ponta Delgada e da Terceira, tendo o Governo suprimido as obrigações de serviço público que vigoravam nas referidas rotas (Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto), e na fixação de obrigações modificadas de serviço público nas rotas que fazem a ligação aérea para o transporte de passageiros entre Lisboa e os restantes «gateways» da RAA (Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Horta/Lisboa e Lisboa/Pico/Lisboa), bem como na rota que assegura a ligação entre a RAA e a RAM (Funchal/Ponta Delgada/Funchal), nos termos das Comunicações da Comissão (2015/C 27/05) e (2015/C 27/04), publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, de 27 de janeiro de 2015.
Neste novo modelo inclui-se, ainda, a imposição de obrigações de serviço público, exclusivamente para o transporte de carga aérea e correio, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, já fixadas por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, de 31 de dezembro de 2014, nos termos da Comunicação da Comissão (2015/C 27/03), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 27 de janeiro de 2015, com o intuito de garantir a prestação do serviço de transporte aéreo de carga e correio entre o Continente e a RAA, de acordo com padrões de continuidade, regularidade, preço e capacidade, que permitam responder às necessidades da RAA, com impacto ao nível do desenvolvimento económico e social, da criação de riqueza e de novos postos de trabalho nesta Região Autónoma.
Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou puder provar que está prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, para o transporte de carga aérea e correio, de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê-se a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nesta rota a uma só transportadora aérea da União, por um período não superior a cinco anos, através do procedimento de concurso público.
Nestes termos, importa dar início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, por um período de três anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público fixadas podendo, para o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da União Europeia.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, do artigo 15.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, da alínea b) do n.º 1 de artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contrato Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa, no montante máximo de 8 400 000,00 EUR, isento de IVA, relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares para o transporte de carga aérea e correio, em regime de concessão, na rota Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa ou Lisboa/Ponta Delgada/Terceira/Lisboa, pelo período de três anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, para o transporte de carga aérea e correio, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a mesma rota.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no número anterior.
3 - Determinar que a despesa referida no n.º 1 não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 700 000,00 EUR;
b) 2016 - 2 800 000,00 EUR;
c) 2017 - 2 800 000,00 EUR;
d) 2018 - 2 100 000,00 EUR.
4 - Estabelecer que o montante máximo da despesa, fixado no número anterior para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.
5 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.
6 - Delegar no Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri do concurso, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a outorga do respetivo contrato.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de março de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.