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Resolução do Conselho de Ministros 180/2025, de 24 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesa, com vista à aquisição de serviços móveis de voz e dados, voz fixa e de SMS massivos para o reforço de autenticação dos acessos ao Portal das Finanças.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2025

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.

Basilar da relação com o contribuinte, a componente comunicacional do Portal das Finanças assume uma relevância estratégica para a prossecução da missão e atribuições na administração e dos impostos, direitos aduaneiros e demais tributos pela AT, designadamente no que respeita aos sistemas de informação implementados.

Inserido no sistema operacional crítico da AT de Gestão de Canais, o Portal das Finanças assegura um segundo fator de autenticação como mecanismo de validação da identidade do detentor das credenciais em utilização com recurso ao envio de SMS’s com um código de acesso de utilização única que garanta a universalidade de acesso.

Paralelamente com a adoção de um segundo fator de autenticação de acesso ao Portal, importa acautelar as necessárias comunicações de suporte à atividade da AT, designadamente ao nível das comunicações de voz e dados, móveis e fixas, garantindo uma estabilidade da componente comunicacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, do artigo 25.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1-Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar despesa, no montante máximo de € 13 714 368,98, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com vista à aquisição de serviços móveis de voz e dados, voz fixa e de SMS massivos para o reforço de autenticação dos acessos ao Portal das Finanças para o período de 36 meses.

2-Estabelecer que os encargos financeiros a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2025:

€ 187 250,00;

b) Em 2026:

€ 4 663 096,93;

c) Em 2027:

€ 4 939 618,58; e

d) Em 2028:

€ 3 924 403,47.

3-Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior são assegurados integralmente pelas verbas adequadas, inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos seguintes, na fonte de financiamento 513-receitas próprias do ano com outras origens dos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.

4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de novembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119797596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6356015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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