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Decreto-lei 23117, de 11 de Outubro

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Sumário

Permite que os serviços, repartições, entidades e estabelecimentos públicos ou dependentes do estado, civis ou militares, com autonomia administrativa ou financeira, os corpos e corporações administrativas possam adquirir livremente cambiais no mercado, ate ao limite de 100 libras ou o seu equivalente noutras divisas, a paridade do dia, sem prejuízo do preceituado no artigo 2º e seus §§ 1º, 2º e 4º do Decreto 14611 de 23 de Novembro de 1927.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67057.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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