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Resolução do Conselho de Ministros 141/2023, de 15 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da sua infraestrutura

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2023

Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar a despesa com a aquisição de modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da sua infraestrutura.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) adotou no início da informatização do seu negócio uma arquitetura baseada na plataforma mainframe, remontando a sua utilização ao ano de 1986. Ao longo do tempo a estratégia dos sistemas de informação tem vindo a ser adaptada por forma a acompanhar a arquitetura dos sistemas aplicacionais tendo a plataforma mainframe acompanhado essa evolução.

Com a autorização conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2018, de 24 de maio, e na sequência do concurso público com publicidade internacional n.º 29/CP/AT/2018 a AT contratou por via do Modelo de Licenciamento Empresarial (ELA - Enterprise Licensing Agreement), o licenciamento para todo o software e encargos de suporte de software, bem como o suporte do hardware. Em 2020, mediante autorização conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104-C/2020, de 11 de dezembro, e na sequência do concurso público com publicidade internacional n.º 25/CP/AT/2020, ocorreu a contratação com o mesmo objeto para o triénio 2021-2023, que termina a 31 de dezembro de 2023.

O Modelo de Licenciamento Empresarial é, por definição, um contrato plurianual (três anos) e baseia-se no binómio compromisso e redução de custos, através da flexibilidade e previsibilidade de encargos, o que, para além de reduzir drasticamente o volume dos procedimentos de contratação para esta plataforma, ao consolidar acordos dispersos, centralizando e simplificando o processo de aquisição, reduz custos administrativos inerentes a procedimentos individuais e anuais.

Atendendo à complexidade e ao vasto âmbito de aplicação do modelo de licenciamento empresarial pretendido, para um prazo de três anos, que se prevê abranger os anos de 2024 a 2026, o valor estimado da despesa ascende ao montante de 28 657 219,00 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Face ao exposto e considerando o valor estimado da despesa a realizar e que se prefigura que os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar se repartirão em mais de um ano económico, torna-se, para o efeito, necessário obter as devidas e competentes autorizações.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a proceder à aquisição de um modelo de licenciamento empresarial (ELA-Enterprise Licensing Agreement) para licenciamento, subscrição e suporte de software, evolução dos equipamentos mainframe e manutenção de hardware, ou seja de todos os produtos em uso na AT, para o período de 2024 a 2026, por recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, até ao montante total de 28 657 219,00 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, repartida pelos seguintes lotes:

a) Lote 1: Licenciamento, subscrição e suporte de software, no montante de 21 845 466,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) Lote 2: Evolução dos equipamentos mainframe e manutenção de hardware, no montante de 6 811 753,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do procedimento referido no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024 - Total de 11 599 645,00 EUR:

i) Lote 1: 7 493 363,00 EUR; e

ii) Lote 2: 4 106 282,00 EUR;

b) 2025 - Total de 8 439 763,00 EUR:

i) Lote 1: 7 101 742,00 EUR; e

ii) Lote 2: 1 338 021,00 EUR;

c) 2026 - Total de 8 617 811,00 EUR:

i) Lote 1: 7 250 361,00 EUR; e

ii) Lote 2: 1 367 450,00 EUR.

3 - Estabelecer que as importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever nos orçamentos da AT.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117055088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5549131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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