de 9 de janeiro
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma profunda reforma no sistema de avaliação de prédios urbanos, uma vez que, pela primeira vez, o país ficou dotado de um quadro legal avaliativo assente em fatores objetivos e coerentes. Esta alteração, que rompeu com o sistema baseado na capitalização das rendas vigente até à data da publicação daquele código, afastou-se de um modelo caracterizado por alguma aleatoriedade, passando a acolher como vetores nucleares os elementos do prédio: a afetação, a área de construção, a área do terreno, os elementos de qualidade e conforto, a idade e a localização.
A fórmula geral da avaliação, constante do artigo 38.º do CIMI, foi concebida para fazer face à determinação do valor patrimonial tributário da generalidade dos prédios urbanos. No entanto, em face da natureza, características ou outras especificidades de alguns desses prédios, que possuem atributos muito diferenciados e não conformes com os limites e natureza das variáveis da fórmula geral, a mesma não permite satisfatoriamente o apuramento do valor patrimonial tributário, pelo que se torna necessário, mantendo o caráter objetivo das regras de avaliação imobiliária para fins fiscais, aplicar-lhes o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º CIMI.
Desta forma, a Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para vigorar em 2016, veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a regra geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.
A nova redação daquela norma permite alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se desajustada.
A presente Portaria visa, assim, definir a tipologia de prédios urbanos aos quais é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 62.º, ambos do CIMI, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lista de prédios identificados em anexo à presente portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI, para cuja avaliação é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo código.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às avaliações dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.
ANEXO I
Lista de prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI
Centros eletroprodutores
Barragens
Instalações de transformação de eletricidade
Instalações de produção, armazenagem e transporte de gás
Instalações de captação, armazenagem, tratamento e distribuição de água
Instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais
Instalações de recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos
Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, não integradas no Domínio Público
Postos e torres de telecomunicações
Estádios e outros recintos desportivos
Pavilhões multiusos
Piscinas
Recintos para a prática de desportos motorizados
Parques temáticos
Campos de golf
Instalações afetas a indústrias extrativas com construções associadas
Estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica
Instalações de atividades pecuárias
Instalações de atividades de aquicultura
Moinhos e azenhas
Postos de abastecimento de combustíveis
Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas mas não fechadas
Construções precárias, roulottes e contentores
Parques de campismo
Instalações de lavagem de automóveis
Edifícios afetos à atividade aquícola