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Resolução do Conselho de Ministros 35/2016, de 17 de Junho

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Sumário

Autoriza a despesa no âmbito da conclusão da participação portuguesa no desenvolvimento e produção da aeronave de transportes multiúsos para os anos de 2016 e 2017

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2016

Tendo presente o interesse de Portugal em participar no programa de desenvolvimento e produção da aeronave de transportes multiúsos KC-390 como fator de desenvolvimento da base tecnológica e industrial nacional para o setor aeronáutico e, nessa medida, assumir o papel de vetor mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico nacional, foram adotadas as medidas necessárias para assegurar a participação do Estado no referido programa.

Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2012, de 17 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2015, de 21 de setembro, previu a participação financeira do Estado no projeto de de-senvolvimento e produção da aeronave KC-390 e autorizou a realização da respetiva despesa até ao ano de 2015.

No entanto, considerando a importância estratégica deste programa, os compromissos já assumidos e, tendo em vista a conclusão da participação portuguesa no de-senvolvimento e produção da mencionada aeronave, o Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, veio incluir uma dotação no orçamento do Ministério da Economia destinada ao projeto KC-390.

Deste modo, a presente resolução pretende autorizar a despesa resultante da conclusão da participação portuguesa no desenvolvimento e produção da aeronave de transportes multiúsos para os anos de 2016 e 2017.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa resultante da conclusão da participação do Estado Português no projeto de desenvolvimento e produção da aeronave KC-390, para os anos de 2016 e 2017, no montante máximo de € 20 840 000,00.

2 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2016 - € 16 700 000,00;

b) 2017 - € 4 140 000,00.

3 - Estabelecer que o montante fixado para o ano de 2017 pode ser acrescido do saldo apurado no ano de 2016. 4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

5 - Delegar nos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e da Economia a competência para definir, por despacho, os termos e os procedimentos relativos à participação no projeto KC-390, bem como à disponibilização da verba prevista no n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2635634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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