de 19 de julho
A Lei 7-A/2016, de 30 de março, estipula, no n.º 5 do seu artigo 35.º, para o ano de 2016, a exigência de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, para celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços pelos órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho. Esta exigência abrange os contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 32.º da LTFP, e os contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica, excetuando os contratos de empreitadas de obras públicas, de aquisição de bens, de concessões de serviços públicos, de locação de bens e de parcerias público-privadas.
Considerando a previsão do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da LTFP, o Governo adota, para 2016, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo dos contratos de prestações e de aquisições de serviços, alcançando-se, por esta via, o objetivo global de não aumento da despesa pública e, de igual modo, uma adequada agilização procedimental dos pedidos de parecer prévio vinculativo e das comunicações obrigatórias ali previstas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pú-blica, previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e do parecer previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho. 2 - A presente portaria regulamenta ainda os termos e a tramitação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os termos e as tramitações previstos na presente portaria aplicam-se aos órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, quando pretendam celebrar ou renovar contratos de:
a) Prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e
b) Aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática, ambiental, de engenharia. de avença;
Artigo 3.º
Valor do contrato
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, o valor total do contrato a considerar para 2016 não pode ultrapassar o valor pago em 2015.
2 - Para efeitos de determinação do valor a pagar em 2016, para cada contrato, deve ser aplicado o mesmo critério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em 2015, designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada. 3 - Nos contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, o valor do contrato é aferido pelo que foi pago mensalmente em 2015.
4 - Nos casos dos contratos que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 1 é o que resulta da reversão remuneratória, nos termos do n.º 19 do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 4.º
Pedido de parecer prévio vinculativo
1 - Antes da decisão de contratar ou de renovar, o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer prévio vinculativo.
2 - O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído pelo órgão, serviço ou entidade requerente com os seguintes elementos:
a) Descrição, objeto e valor do contrato;
b) Demonstração de que o contrato não constitui trabalho subordinado;
c) Demonstração da inconveniência do recurso a modalidade de vínculo de emprego público;
d) Demonstração de inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
e) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade;
f) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;
g) Identificação da contraparte.
3 - A verificação do disposto na alínea d) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável, com trabalhador em situação de requalificação que seja identificado como apto para o desempenho das funções.
4 - A demonstração de inexistência de pessoal em situação de requalificação é dispensada, na fase de apre-sentação do respetivo pedido, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Nos casos de contratos de manutenção ou assistência técnica a máquinas, equipamentos ou instalações;
b) Nos casos de contratos de prestação de serviços cuja execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa ou de avença, a celebrar ou a renovar com pessoas singulares ou sociedades unipessoais.
6 - Nos termos do n.º 17 do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, os contratos previstos no Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, estão dispensados da emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 35.º daquela Lei, salvo se se tratar de contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa ou de avença, casos em que obedecem ao regime previsto na presente portaria.
Artigo 5.º
Autorização excecional de celebração de número máximo de contratos
1 - O pedido de autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 9 do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, é instruído com:
a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, exceto os previstos nas suas alíneas d) e g);
b) Proposta fundamentada do número máximo de contratos a celebrar;
c) Demonstração de que os contratos a celebrar são essenciais à prossecução das atribuições do órgão, serviço ou entidade;
d) Compromisso de não prorrogação ou renovação automática dos contratos;
e) Compromisso de cumprimento das obrigações de comunicação dos contratos a celebrar.
2 - No caso dos contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença é obrigatório o cumprimento do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo anterior, aquando da sua comunicação.
Artigo 6.º
Obrigação de comunicação
1 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços cujo montante anual não exceda 10.000 € (sem IVA), nos termos do n.º 12 do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, estão excecionadas do pedido de parecer prévio vinculativo, sem prejuízo da obser-vância do limite previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Os órgãos, serviços e entidades que celebrem ou renovem contratos nos termos do número anterior devem, no prazo de 30 dias, proceder à sua comunicação em formulário eletrónico próprio, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O disposto no número anterior é aplicável à comunicação de celebração ou de renovação de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 8 e 14 do artigo 35.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e o n.º 6 do artigo 34.º do Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, bem como à comunicação da celebração dos contratos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Sistema de informação
1 - Os pedidos de parecer prévio vinculativo e as comunicações são efetuados em formulários eletrónicos próprios a disponibilizar no sítio da DireçãoGeral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) em www.dgaep.gov.pt.
2 - A tramitação dos processos, desde o pedido de parecer com registo de elementos no respetivo formulário eletrónico até à emissão do parecer prévio vinculativo pelo membro do Governo competente, bem como as comunicações, são efetuadas em sistema de informação próprio. artigo 6.º;
3 - O acesso, pelos órgãos, serviços e entidades, ao sistema de informação referido no número anterior depende de prévia credenciação.
4 - Compete à DGAEP:
a) Conceber, desenvolver e implementar o sistema de informação de suporte às tramitações prevista na presente portaria;
b) Credenciar, no sistema de informação, os utilizadores dos órgãos, serviços e entidades que o solicitem;
c) Garantir a tramitação dos processos de pedido de parecer prévio vinculativo e a sua análise técnica, até à decisão do membro do Governo competente;
d) Garantir a receção das comunicações previstas no
e) Elaborar e divulgar as instruções técnicas necessárias à boa execução do disposto na presente portaria;
f) Prestar o apoio técnico aos órgãos, serviços e entidades no âmbito da apresentação dos pedidos de parecer prévio vinculativo e do envio das comunicações;
g) Proceder ao tratamento dos dados provenientes do sistema de informação e seu reporte ao membro do Governo competente.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à InspeçãoGeral de Finanças. 2 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar, os órgãos, serviços e entidades devem manter organizados os processos de celebração ou de renovação dos contratos de aquisição de serviços e de prestação de serviços de que sejam parte, por forma a permitir a avaliação do cumprimento e observância do regime legal e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer prévio vinculativo ou obrigação de comunicação a que se refere a presente portaria.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro.
Artigo 10.º
Aplicação no tempo
1 - A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo solicitados a partir de 31 de março de 2016 e que tenha início de execução a partir da mesma data.
2 - O sistema de informação previsto no artigo 7.º é disponibilizado pela DGAEP em data a fixar por despacho da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, sob proposta daquele serviço.
3 - Até à disponibilização do sistema de informação referido no número anterior é utilizado o formulário previsto na Portaria 20/2015, de 4 de fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de junho de 2016.