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Decreto-lei 53/2015, de 15 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2015

de 15 de abril

O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, estabelece as condições em que os médicos aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, procurando, assim, dar resposta à carência de médicos e, deste modo, assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos.

Nos termos do referido decreto-lei, os médicos aposentados podem, em determinadas condições, continuar a exercer funções no Serviço Nacional de Saúde, mediante proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado, e após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

O prazo de vigência do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, foi, inicialmente, estabelecido por três anos, período considerado suficiente para colmatar a escassez de médicos, através do aumento das vagas e da abertura de novos cursos de Medicina. Este prazo foi, entretanto, prorrogado, pelo Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho, até 31 de julho de 2015.

Verificando-se, contudo, que, apesar das medidas adotadas, as necessidades de profissionais médicos não serão totalmente colmatadas até 31 de julho de 2015, torna-se necessário prorrogar, por mais três anos, a vigência do referido Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, estabelecendo, ainda, que os médicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, podem acumular a pensão de aposentação com um terço da remuneração que corresponda às funções que vão desempenhar, o qual é aferido em proporção da carga horária que venham a contratualizar, que pode corresponder a tempo completo ou a meio tempo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, que aprova o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e prorroga o prazo de vigência do mesmo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho

O artigo 5.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) São contratados para o exercício de funções de natureza assistencial através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável nos termos do regime legal aplicável à entidade contratante, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência do regime excecional de recrutamento regulado pelo presente decreto-lei;

b) [...].»

Artigo 3.º

Prorrogação

O período de vigência do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, prorrogado pelo Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho, é prorrogado por mais três anos.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Os médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, que se encontrem nesta situação, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem prestar trabalho, nos termos do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, com direito a manter a respetiva pensão, podendo receber um valor até ao limite de 1/3 da remuneração base correspondente à categoria, índice e escalão em que se encontravam posicionados à data da sua aposentação, de acordo com a carga horária correspondente ao respetivo regime de trabalho.

2 - Os médicos abrangidos pelo número anterior podem ser contratados com um período normal de trabalho equivalente ao praticado à data sua aposentação ou a 50 % deste período, sendo o valor da remuneração a que se refere a parte final do número anterior, calculado proporcionalmente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 8 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/620017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-18 - Decreto-Lei 94/2013 - Ministério da Saúde

    Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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