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Portaria 125/2016, de 6 de Maio

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Sumário

Estabelece uma dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, aplicável aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para o ano de 2016

Texto do documento

Portaria 125/2016

de 6 de maio

Para responder às dificuldades que os setores da produção do leite e da produção de carne de suíno enfrentam, foi determinado no Orçamento do Estado para 2016 a preparação de medidas urgentes que se reflitam positivamente no quotidiano destes produtores e na atividade do setor no imediato. Importa assim, com a presente portaria, concretizar uma medida de caráter temporário que se consubstancia numa isenção parcial do pagamento de contribuições por um período de nove meses relativamente ao universo dos destinatários abrangidos, enquanto produtores enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges, e na qualidade de entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores ao serviço das explorações pecuárias de bovinos para produção de leite e para a produção de carne de suíno que desenvolvem a atividade no território nacional, sujeita sempre aos limites financeiros de ajudas em matéria de auxílios de Estado.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de abril de 2016 por se tratar de uma situação de excecional interesse pú-blico, nos termos previstos no artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, que prevê também que normalmente os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das empresas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 214.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, e no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece uma dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social, aplicável aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para o ano de 2016.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São dispensadas parcialmente do pagamento de contribuições para a segurança social, referentes aos meses de abril a dezembro de 2016, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes das explorações pecuárias de bovinos e de suínos ativas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) à data da produção de efeitos da presente portaria, que desenvolvem a atividade em território nacional e realizaram entregas ou vendas diretas de leite cru de vaca no ano de 2015 ou apresentaram, até à data de produção de efeitos da presente portaria, a declaração de existências de suínos referente a dezembro de 2015.

2 - A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o número anterior aplica-se, observados os condicionalismos previstos no artigo 10.º, nos seguintes termos:

a) Redução de 50 % da taxa contributiva dos trabalhadores independentes inscritos no regime de segurança social;

b) Redução de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores ao serviço da exploração, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

São dispensados parcialmente do pagamento de contribuições, relativamente às explorações que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior:

a) Os produtores carne de suíno e de leite cru de vaca e os cônjuges que com eles exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes pelo exercício exclusivo da atividade agrícola;

b) As entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores que exerçam atividade ao seu serviço nas referidas explorações.

Artigo 4.º

Condição de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é condição de acesso à dispensa contributiva que os requerentes tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Em caso de regularização da situação contributiva e tributária durante o período de isenção parcial previsto no n.º 1 do artigo 2.º, a dispensa produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Artigo 5.º

Causas de cessação da dispensa parcial

A dispensa parcial do pagamento de contribuições cessa quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;

c) Falta de pagamento no prazo legal das contribuições, quando devidas, e das quotizações relativas aos trabalhadores;

d) Deixem de ter a situação contributiva ou tributária regularizadas;

e) Atinjam o limite máximo de minimis de auxílios do Estado, previstos no artigo 10.º

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista na presente portaria depende de requerimento a apresentar nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - A apresentação do requerimento suspende a obrigação do pagamento parcial das contribuições objeto de dispensa, até à decisão do pedido.

3 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, que integra todos os elementos necessários à identificação dos requerentes e das explorações.

Artigo 7.º

Instrução

1 - Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), disponibilizar aos serviços da Segurança Social a informação relativa aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para efeitos de verificação do direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições, bem como do respetivo montante máximo a atribuir, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º e 10.º 2 - Para efeitos do número anterior, findo o prazo de apresentação dos requerimentos, o ISS, I. P., envia ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias, um ficheiro contendo os elementos necessários à identificação e validação dos requerentes, em formato a estabelecer entre os dois institutos. 3 - O IFAP, I. P., procede à certificação e comunica ao ISS, I. P., toda a informação necessária, incluindo a informação relativa ao montante máximo de minimis a atribuir por exploração, no prazo de 10 dias após a receção do ficheiro.

4 - O ISS, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias após a receção da informação do IFAP, I. P.

5 - Compete ao ISS, I. P., identificar os trabalhadores abrangidos nas situações em que se verifique o deferimento da dispensa parcial do pagamento de contribuições face aos limites de minimis indicados pelo IFAP, I. P.

6 - Para efeitos de contabilização do valor de minimis de cada requerente, o ISS, I. P., informa o IFAP, I. P., dos montantes de contribuições efetivamente dispensadas.

Artigo 8.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha sido notificado o indeferimento.

Artigo 9.º

Falsas declarações

As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado a isenção parcial de pagamento das mesmas, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

Artigo 10.º

Auxílios de Estado

A dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista na presente portaria enquadra-se no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, e é cumulável com outros auxílios de minimis, não podendo o respetivo montante, acumulado durante o período de três exercícios financeiros, exceder € 15.000,00 por beneficiário.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

A competência atribuída ao Instituto da Segurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das Regiões Autónomas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 4 de maio de 2016. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 4 de maio de 2016.

AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2592135.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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