de 22 de agosto
O presente decretolei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), visando assegurar a conformidade do regime fiscal aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50.º-A do Código do IRC com as exigências acordadas ao nível da União Europeia (UE) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), no âmbito da iniciativa relativa ao combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros, projeto usualmente conhecido pela sigla BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).
Embora reconhecendo que as atividades económicas de alta intensidade tecnológica baseada na exploração de patentes e outros direitos na área da propriedade industrial assumem um dinamismo significativo na ótica do crescimento económico e da criação de emprego e que sempre caberá aos países atribuir livremente incentivos fiscais direcionados para a investigação e desenvolvimento (I&D), foi acordado, a nível internacional, o estabelecimento de limites para que, quer os regimes já existentes, quer aqueles que venham a ser consagrados no futuro, não promovam a evasão fiscal ou a competitividade fiscal prejudicial.
Assim, no âmbito da UE e da OCDE, foi assumido o compromisso de avançar com os processos legislativos de alteração ao conjunto de regimes fiscais, atualmente existentes em dezanove países dentro e fora da UE, que tributam de modo mais favorável os rendimentos relativos a ativos de propriedade intelectual (usualmente denominados de
IP Regimes
» ouPatent Boxes
»), de modo a garantir o respetivo alinhamento com os critérios relativos à exigência de atividade substancial, observando o sentido e alcance que tais critérios passaram a revestir na sequência do debate nestes fóruns internacionais.
Neste contexto, foi acordado a nível internacional uma metodologia, que veio a ser designada por
Abordagem Nexus Modificada
», e que tem como pressuposto uma conexão direta entre o benefício usufruído por um determinado contribuinte aquando da obtenção de rendimentos provenientes da criação ou exploração de ativos de propriedade intelectual e as despesas em I&D que este tenha efetuado e que contribuíram diretamente para a criação ou para o desenvolvimento desses mesmos ativos.
É a implementação desta metodologia, fundada numa fórmula de cálculo que apura a proporção dos encargos qualificáveis face às despesas globais suportadas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar do regime de isenção parcial de rendimentos previsto no artigo 50.º-A do Código do IRC que constitui o objeto do presente diploma.
As restrições ora introduzidas neste regime limitam-se ao necessário para cumprimento das vinculações internacionais, não se pretendendo desvirtuar os objetivos do instituto, o qual visa impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, alcançar a difusão das práticas de proteção da propriedade industrial e obter acréscimos na intensidade do esforço de patenteamento de Portugal, de modo a proteger, sinalizar e premiar os esforços inventivos, de criatividade e de diferenciação dos produtos.
Igualmente em observância dos compromissos internacionalmente assumidos, estabelece-se, ainda, o regime transitório aplicável às patentes e às empresas já beneficiárias do regime na redação anterior, que é revogado a partir de 1 de julho de 2016, salvaguardando-se a aplicação do mesmo até 30 de junho de 2021.
Assim:
No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 140.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto Lei 442-B/88, de 30 de novembro, revendo o regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial previsto no artigo 50.º-A desse código, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 50.º-A do Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 50.º-A
[...]
1 - [...]:
2 - [...]. 3 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...] c) [...] d) [...] e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito de propriedade industrial objeto de cessão ou utilização temporária, e se encontrem organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes.
4 - [...]. 5 - [...].
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial, o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial ao qual é imputável o rendimento.
7 - O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito de propriedade industrial e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.
8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:
DQ × RT × 50 %
DT em que:
DQ =
Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido pela Propriedade Industrial
», as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT =
Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido pela Propriedade Industrial
», as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito de propriedade industrial;
RT =
Rendimento total derivado do ativo IP
», o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no número anterior:
a) Apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de investigação e de-senvolvimento, tal como definidas no artigo 36.º do Código Fiscal ao Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, ficando excluídos, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza financeira tais como juros, bem como os relativos à aquisição, construção ou depreciação de imóveis;
b) O montante total das
Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido pela propriedade industrial
» é majorado em 30 %, tendo como limite o montante dasDespesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido pela propriedade indus-trial
».
»Artigo 3.º
Norma transitória
1 - O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação dada pelo presente decretolei, aplica-se apenas às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de julho de 2016.
2 - Relativamente às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014 que, em 30 de junho de 2016, preencham as condições de aplicação do disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação anterior à dada pelo presente decretolei, verificando-se, nomeadamente, a essa data a vigência de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização desses direitos de propriedade industrial, é aplicável regime decorrente dessa redação até 30 de junho de 2021.
3 - Os sujeitos passivos devem dispor de registos contabilísticos que permitam a identificação dos rendimentos imputáveis aos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior, distinguindoos claramente dos restantes.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 50.º-A do Código do IRC.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL