de 4 de abril
A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, estabelece as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais para os produtos de tabaco, assim como os prazos para a comercialização e venda ao público dos referidos produtos que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.
Considerando o disposto no artigo 158.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, importa regulamentar as características da segunda estampilha especial de 2016, bem como, a sucessão de estampilhas.
Tendo em conta os constrangimentos verificados na disponibilização da referida estampilha aos operadores económicos e as exigências de rotulagem impostas pela Lei 109/2015, de 26 de agosto de 2015, mostra-se necessário flexibilizar, nos termos legais, os prazos de introdução no consumo e de comercialização das embalagens de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 158.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Cor e preço da estampilha especial
1 - A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado é a cor verde.
2 - O preço unitário da estampilha especial é fixado, respetivamente, em € 0,00433 e € 0,03175, para a versão não autocolante e para a versão autocolante.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - As embalagens individuais de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar que tenham Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 aposta a primeira estampilha especial de 2016, aprovada pelo Despacho 7910/2015, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 17 de julho de 2015, podem ser objeto de introdução no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho, até 30 de abril de 2016.
2 - As embalagens individuais de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público:
a) Até 30 de junho de 2016, no caso dos cigarros;
b) Até 20 de maio de 2017, no caso do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
Artigo 3.º
Aposição do preço de venda ao público
1 - No caso dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzidos no consumo nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o novo preço de venda ao público pode ser impresso ou afixado nas embalagens individuais, através de autocolante, de forma inamovível, sendo que nas embalagens celofanadas o referido autocolante pode ser afixado por cima do celofane de forma inamovível.
2 - No caso de reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução no consumo das embalagens individuais de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, com a nova estampilha, o preço de venda ao público deve ser impresso na respetiva embalagem.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de abril de 2016.