Decreto Legislativo Regional 16/2016/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2016/A, de 8 de abril, que estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde pelo Serviço Regional de Saúde e consagra o princípio da reciprocidade.
Considerando que o artigo 111.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, lei que aprova o Orçamento de Estado para o ano 2016, determinou, a propósito da responsabilidade financeira do Estado e das Regiões Autónomas na prestação dos cuidados de saúde, que os utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das Regiões Autónomas têm direito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nas mesmas condições dos utentes deste serviço, e estes têm direito à prestação de cuidados de saúde pelas instituições do SRS nas mesmas condições dos respetivos utentes.
Considerando, contudo, que o n.º 5 daquele artigo determinou que as normas aí previstas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor dos diplomas aprovados pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas que estabeleçam a reciprocidade dos cuidados prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos utentes do SNS.
Considerando que o diploma a que se refere o n.º 5 do artigo 111.º da Lei do Orçamento de Estado para 2016 é, na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional 7/2016/A, de 8 de abril, que estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, pelo SRS.
Considerando que, por sua vez, o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 7/2016/A, de 8 de abril, determina que esse decreto legislativo regional produz efeitos à data da entrada em vigor de legislação nacional que estabeleça a gratuitidade dos cuidados prestados pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes do SRS, ou seja, originando um bloqueio quanto à vigência desses regimes, situação que urge corrigir, dada a importância, para a Região, da entrada em vigor da norma do Orçamento de Estado.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 59.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2016/A, de 8 de abril
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 7/2016/ A, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.