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Decreto Legislativo Regional 7/2016/A, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Serviço Regional de Saúde (SRS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2016/A

Estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde pelo Serviço Regional de Saúde e consagra o princípio da reciprocidade.

Por decisão do XIX Governo da República, foram inscritas nos Orçamentos de Estado de 2013, 2014 e 2015 normas que discriminam os Açorianos no acesso a cuidados médicos prestados em Portugal Continental, exigindo o pagamento destes por parte do Serviço Regional de Saúde (SRS). A Região sempre manifestou profunda discordância com essas normas, por considerar que as mesmas violavam, entre outros, os princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e do livre acesso aos cuidados de saúde.

A esses princípios, acresce aquela que foi sempre a orientação e prática da Região no sentido de não cobrar ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) os cuidados de saúde prestados a cidadãos residentes em Portugal Continental, que recorres-sem aos hospitais ou outras unidades de saúde açorianos. O presente decreto legislativo regional, ao surgir ao mesmo tempo que uma proposta de lei de idêntico teor para o SNS, constitui, assim, a consagração por via legal do princípio da reciprocidade, afastada desse relacionamento entre serviços de saúde por exclusiva imposição do XIX Governo da República.

O Governo Regional dos Açores entende estarem reunidas as condições para que essa matéria possa ser novamente apreciada pela Assembleia da República, no sentido de ser consagrada em letra de lei a solução respeitadora da complementaridade entre o SRS e o SNS e, bem assim, respeitadora dos princípios constitucionais e estatutários vigentes e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos residentes na Região Autónoma dos Açores.

De igual modo, o presente decreto legislativo regional, consagra, em letra de lei, para os cidadãos residentes em Portugal Continental que recorram a cuidados médicos em entidades do SRS, o mesmo regime de complementaridade, dando, assim, existência prática ao referido princípio da reciprocidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 59.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo Serviço Regional de Saúde (SRS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.

Artigo 2.º

Princípio da reciprocidade na prestação de cuidados de saúde

1 - No cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde, não são cobrados, pelo SRS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde do SNS, os cuidados de saúde prestados aos utentes do SNS.

2 - O disposto no número anterior faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes.

Artigo 3.º

Processamento

Os termos em que se efetua o processamento à Região, pelas unidades de saúde do SRS, dos custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, são regulados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 4.º

Situações pendentes

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS, serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos à data da entrada em vigor de legislação nacional que estabeleça a gratuitidade dos cuidados prestados pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes do SRS.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de fevereiro de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de março de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2561134.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-25 - Decreto Legislativo Regional 16/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/A, de 8 de abril, que estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira da Região na prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde pelo Serviço Regional de Saúde e consagra o princípio da reciprocidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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