Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 11/2013, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.

Texto do documento

Lei 11/2013

de 28 de janeiro

Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal

e de férias para vigorar durante o ano de 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 3.º

Subsídio de Natal

1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Subsídio de férias

1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.º

Compensação

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.

Artigo 6.º

Suspensão da vigência de normas

1 - Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 - Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.

Artigo 7.º

Garantia da remuneração

1 - Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

3 - A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.

Artigo 8.º

Retenção autónoma

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

Artigo 9.º

Relações entre fontes de regulação

1 - O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

2 - O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Regime de contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei 107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 12.º

Início e cessação da vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.

Aprovada em 11 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 21 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/28/plain-306505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda