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Portaria 200/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Portaria que determina o fator de majoração aplicável à quantidade mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo para efeitos das regras de condicionamento previstas no artigo 106.º do CIEC

Texto do documento

Portaria 200/2016

de 21 de julho

O Código dos Impostos Especiais de Consumo prevê regras especiais de introdução no consumo de tabaco manufaturado entre os dias 1 de setembro e 31 de dezembro de cada ano civil, tendo em vista garantir uma maior transparência no mercado e limitar o planeamento fiscal agressivo, através da antecipação do pagamento do imposto sobre o tabaco antes do período normal de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Através da presente portaria, mantêm-se as regras de condicionamento das introduções no consumo de tabaco manufaturado que vigoram desde a entrada em vigor do Código dos Impostos Especiais de Consumo e cujo âmbito foi alargado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina o fator de majoração aplicável à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo para efeitos das regras de condicionamento previstas no artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 2.º

Condicionamento

No período entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil, as introduções no consumo de tabaco manufaturado efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10 %, à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 15 de julho de 2016.

FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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