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Declaração de Retificação 9-A/2014, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que transpõe a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., procedendo à segunda alteração aos estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 9-A/2014

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 4.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 21.º do anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, onde se lê:

«2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».»

deve ler-se:

«2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».»

2 - No artigo 4.º, na parte que altera o n.º 4 do artigo 26.º do anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, onde se lê:

«4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.»

deve ler-se:

«4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão da introdução de produtos de petróleo no mercado nacional pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.»

3 - No artigo 5.º, na parte que adita o artigo 19.º-B ao anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alínea b), subalínea iii), onde se lê:

«iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativa a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;»

deve ler-se:

«iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativas a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;»

4 - No artigo 5.º, na parte que adita o artigo 19.º-B ao anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alínea c), subalínea ii), onde se lê:

«ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeiras adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;»

deve ler-se:

«ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;»

5 - No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:

«2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as quantidades de reservas de segurança são expressas, para cada categoria, em dias de quantidade média diária, contabilizadas em massa, dos produtos que os operadores obrigados tenham introduzido no mercado nacional no ano civil anterior.

deve ler-se:

«2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as quantidades de reservas de segurança são expressas, para cada categoria, em dias de quantidade média diária, contabilizada em massa, dos produtos que os operadores obrigados tenham introduzido no mercado nacional no ano civil anterior.

6 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:

«a) A obrigação de substituição parcial dos operadores obrigados, prevista no artigo seguinte;»

deve ler-se:

«a) A obrigação de substituição parcial dos operadores obrigados, prevista no artigo 13.º;»

7 - No n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:

«1 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio devendo ainda estar acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em qualquer momento.»

deve ler-se:

«1 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio, devendo ainda estar acessíveis para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em qualquer momento.»

8 - Na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º-A do anexo que republica os Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E, onde se lê:

«d) Unidade de prospeção, pesquisa e exploração de petróleo e gás natural;»

deve ler-se:

«d) Unidade de pesquisa e exploração de recursos petrolíferos.»

9 - Na subalínea iii) da alínea b) do artigo 19.º-B do anexo que republica os Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E, onde se lê:

«iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativa a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;»

deve ler-se:

«iii) Promover e participar na elaboração de legislação, regulamentação e especificações técnicas relativas a biocombustíveis, nomeadamente as decorrentes da transposição de diretivas comunitárias;»

10 - Na subalínea ii) da alínea c) do artigo 19.º-B do anexo que republica os Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E, onde se lê:

«ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeiras adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;»

deve ler-se:

«ii) Prosseguir estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização dos custos, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais;»

11 - No n.º 2 do artigo 21.º do anexo que republica os Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E, onde se lê:

«2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».

deve ler-se:

«2 - Não constitui rendimento da ENMC, E.P.E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».

12 - Na alínea f) do artigo 22.º do anexo que republica os Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E, onde se lê:

«f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».»

deve ler-se:

«f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».»

13 - No n.º 4 do artigo 26.º do anexo que republica os Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E, onde se lê:

«4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.»

deve ler-se:

«4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENMC, E.P.E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão da introdução de produtos de petróleo no mercado nacional pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENMC, E.P.E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.»

Secretaria-Geral, 13 de fevereiro de 2014. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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