Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 244/2009, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Constitui a sociedade Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e aprova os estatutos da Polis Litoral Sudoeste, S. A., que constam do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/2009

de 22 de Setembro

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental e a valorização paisagística, mas que enquadre também a sustentabilidade e a qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem.

Para as situações prioritárias, por se tratarem de zonas de risco e áreas naturais degradadas e sensíveis em domínio público marítimo, torna-se necessário intervir através de operações integradas com dimensão significativa e, sempre que necessário, de escala supramunicipal, que visem a qualificação costeira de forma exemplar.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», ali se identificando, sem prejuízo de se alargar a iniciativa a outras zonas do País onde tal se justificasse, três áreas a suscitar tal tipo de intervenção: a Ria Formosa, o Litoral Norte e a Ria de Aveiro, já em execução.

Assim, e no sentido de potenciar a coesão do território nacional, o Governo decidiu alargar o conjunto de operações do Polis Litoral, avançando com uma nova área a sujeitar a intervenção o Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. Esta área incide sobre a frente costeira dos municípios de Sines e Odemira (Alentejo) e Aljezur e Vila do Bispo (Algarve) e integra a faixa litoral do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.

O território abrangido é um espaço singular que dispõe de condições excepcionais para suporte de um desenvolvimento económico e turístico sustentável e para se constituir como um pólo de atracção intimamente ligado ao contacto e fruição da natureza. As suas características endógenas - faixa litoral de elevado valor natural e paisagística, de pequenos aglomerados costeiros, de actividade rural, piscatória e turística, de história e tradição - requerem que o seu desenvolvimento se submeta a uma estratégia que articule eficazmente as múltiplas vertentes que o caracterizam.

Trata-se, ademais, de uma operação com contornos particularmente expressivos já que se prevê uma intervenção em duas unidades territoriais distintas de Portugal Continental, compreendendo a Região do Alentejo e a Região do Algarve, regiões de cariz diferenciado. Neste sentido, uma intervenção na faixa costeira destas duas regiões implicará, necessariamente, uma articulação e concertação entre as diversas entidades públicas com responsabilidades nestes territórios, referindo-se, entre outras, as administrações das regiões hidrográficas do Alentejo e do Algarve e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Alentejo e do Algarve.

Neste sentido, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional desenvolveu, em contacto com os municípios abrangidos e com a colaboração da Parque Expo 98, S. A., o quadro estratégico da operação, que se pretende venha a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos da Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Neste contexto, aponta-se para um intervenção que se estende ao longo da faixa costeira continental, entre São Torpes e Burgau, numa extensão de 150 km, totalizando uma área de intervenção com 9500 ha, abrangendo os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

Além da intervenção de ordenamento e valorização de toda a faixa costeira, prevê-se a reposição das condições de ambiente natural através da recuperação e da protecção dos sistemas costeiros, a valorização e qualificação de 16 praias, a qualificação de quatro portinhos de pesca e seis pequenos aglomerados costeiros e a diversificação da vivência deste território através da criação de novos produtos turísticos ligados ao património natural e cultural presentes.

Considerando outras experiências neste domínio, entende-se que a operacionalização das acções consideradas naquele quadro estratégico da operação e no plano estratégico que se lhe deverá seguir só será eficaz se for confiada a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão para promover, com dinamismo, as acções necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos e a realização das respectivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários.

Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a necessidade de articulação de entidades distintas no seu desenvolvimento requerem a concentração da direcção e coordenação geral numa entidade específica exclusivamente pública, com vasta experiência na realização de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e ambiental, actuando como instrumento da operacionalização das políticas públicas neste domínio.

Foram ouvidos os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.

Artigo 2.º

Constituição e finalidade

1 - É constituída a Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral Sudoeste, S. A.

2 - A Polis Litoral Sudoeste, S. A., rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto-lei e pelos seus estatutos.

3 - A Polis Litoral Sudoeste, S. A., tem por objecto a gestão, a coordenação e a execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.

4 - O plano estratégico é produzido tendo por base o quadro estratégico da operação elaborado pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em articulação com os municípios abrangidos e com a colaboração da Parque Expo 98, S. A., sendo aprovado pela assembleia geral da Sociedade.

Artigo 3.º

Poderes

1 - A Sociedade fica autorizada a utilizar os bens do domínio público do Estado abrangidos pelo Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, com vista à realização das operações previstas no plano estratégico e à prossecução dos seus fins.

2 - À Polis Litoral Sudoeste, S. A., são conferidos os poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no plano estratégico.

3 - À Sociedade são ainda conferidos os poderes de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis, e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução do seu objecto social.

Artigo 4.º

Eixos estratégicos

A Polis Litoral Sudoeste, S. A., prossegue as suas actividades em torno dos seguintes eixos estratégicos:

a) Valorização do património natural e paisagístico - agrega os projectos de protecção dos sistemas dunares e arribas, a reposição das condições de ambiente natural pela requalificação e protecção dos sistemas costeiros e as acções de reabilitação do património natural;

b) Qualificação territorial de suporte às actividades económicas tradicionais - agrega as intervenções de qualificação e valorização dos núcleos piscatórios, dos pequenos aglomerados costeiros e dos espaços balneares;

c) Diversificação da vivência do território, potenciando os recursos endógenos - agrega os projectos e acções para a promoção da mobilidade sustentável, a criação de estruturas de apoio às actividades de contacto com a natureza e a implementação de equipamentos de divulgação dos valores naturais e culturais característicos deste território.

Artigo 5.º

Elaboração de estudos e projectos

1 - No âmbito da sua intervenção, pode a Sociedade promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial adequados à requalificação e valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, nos termos do respectivo plano estratégico.

2 - As pessoas colectivas públicas responsáveis pela elaboração de projectos de intervenção e requalificação previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro, e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, podem cometer à Sociedade a competência para a elaboração dos projectos sitos na sua área de intervenção.

Artigo 6.º

Capital

1 - A Polis Litoral Sudoeste, S. A., é constituída com um capital social inicial de (euro) 19 600 000, subscrito pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 51 % do capital social, o município de Odemira, com uma participação correspondente a 19,2 % do capital social, o município de Aljezur, com uma participação correspondente a 11,4 % do capital social, o município de Vila do Bispo, com uma participação correspondente a 10,4 % do capital social, e o município de Sines, com uma participação correspondente a 8 % do capital social.

2 - O Estado realiza integralmente a respectiva participação no acto de constituição da Sociedade.

3 - Os municípios realizam as respectivas participações em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, sendo a primeira realizada no acto de constituição da Sociedade.

4 - Por aumento de capital, podem participar no capital social da Sociedade pessoas colectivas públicas e sociedades exclusivamente ou maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial.

Artigo 7.º

Acções

1 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Os direitos dos municípios enquanto accionistas são exercidos por um representante designado por cada câmara municipal.

Artigo 8.º

Estatutos

1 - São aprovados os estatutos da Polis Litoral Sudoeste, S. A., que constam do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo dos factos nele contidos.

Artigo 9.º

Primeira assembleia geral

A assembleia geral da Sociedade deve reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 10.º

Direcção e coordenação

A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, nos termos definidos no respectivo plano estratégico, ficam a cargo da sociedade Parque Expo 98, S. A.

Artigo 11.º

Acumulação de funções

Consideram-se exercidas por inerência as funções de membros dos órgãos sociais da Sociedade desempenhadas por titulares de cargos de direcção em entidades ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado com atribuições nas áreas compreendidas no objecto da empresa, quando para tal sejam designados nos termos dos estatutos e da lei aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Fernando Teixeira dos Santos - Ascenso Luís Seixas Simões - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Promulgado em 16 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

ESTATUTOS DA SOCIEDADE POLIS LITORAL SUDOESTE, S. A.

Artigo 1.º

Forma e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é no edifício da sede do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, em Odemira.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede da Sociedade pode ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º Duração

1 - A Sociedade dissolve-se em 31 de Dezembro de 2013.

2 - A duração da Sociedade pode ser prorrogada para além da data referida no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral e com fundamento na necessidade de garantir a realização completa do seu objecto.

Artigo 4.º

Objecto social

1 - A Sociedade tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.

2 - A Sociedade tem ainda por objecto a realização de projectos e acções que conduzam ao desenvolvimento associado à preservação do património natural e paisagístico, o que inclui acções de protecção e requalificação da zona costeira visando a prevenção de risco, a promoção da conservação da natureza e da biodiversidade no âmbito de uma gestão sustentável, a valorização de actividades tradicionais ligadas aos recursos naturais desta faixa litoral, a requalificação e valorização dos pequenos aglomerados costeiros, a valorização dos núcleos piscatórios e a promoção da mobilidade sustentável, a valorização de espaços para fruição pública e a promoção do património natural e cultural a ela associado.

3 - A Sociedade pode adquirir, nos termos legais, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

Artigo 5.º

Capital

1 - O capital social inicial é de (euro) 19 600 000, subscrito pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 51 % do capital social, o município de Odemira, com uma participação correspondente a 19,2 % do capital social, o município de Aljezur, com uma participação correspondente a 11,4 % do capital social, o município de Vila do Bispo, com uma participação correspondente a 10,4 % do capital social, e o município de Sines, com uma participação correspondente a 8 % do capital social.

2 - O capital social pode ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, mediante deliberação dos accionistas a tomar em assembleia geral a convocar para o efeito, podendo ser delegada no conselho de administração a definição dos termos precisos em que a mesma deva ocorrer.

Artigo 6.º

Acções e obrigações

1 - As acções são nominativas, com o valor de (euro) 100 cada.

2 - Os títulos são representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 acções.

3 - A Sociedade pode emitir obrigações convertíveis em acções, obrigações com direito de subscrição de acções, warrants autónomos e acções preferenciais sem direito a voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptível de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.

4 - A Sociedade pode igualmente emitir outros tipos de obrigações e demais valores mobiliários, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.

Artigo 7.º

Direito de preferência

1 - Os accionistas têm direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.

2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas são avisados pelo conselho de administração, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.

3 - O conselho de administração notifica o alienante e os preferentes para comparecerem em prazo certo na sede social, munidos dos respectivos títulos ou equivalentes, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Artigo 8.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da Sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2 - A Sociedade integra um conselho consultivo, com funções meramente consultivas.

Artigo 9.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada acção corresponde um voto.

3 - Nas reuniões da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.

4 - Qualquer accionista pode fazer-se representar na assembleia geral mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.

5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

Artigo 10.º

Competência da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;

b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;

c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

d) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;

e) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;

h) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;

i) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos em assembleia geral, com excepção das deliberações para as quais a lei exija maioria qualificada

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos por esta para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 12.º

Reuniões da assembleia geral

A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.

Artigo 13.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais, não remunerados.

2 - O conselho de administração é escolhido pela assembleia geral.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da Sociedade;

b) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

c) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;

f) Decidir sobre a administração de pessoal e sua remuneração;

g) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes;

h) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

2 - O conselho de administração pode delegar, em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais, algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 15.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Artigo 16.º

Representação

1 - A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de dois vogais do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários ou procuradores da Sociedade, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um dos vogais do conselho de administração.

3 - Na execução de deliberações da assembleia geral, que constem de acta, é suficiente a intervenção de um administrador.

Artigo 17.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos.

3 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:

a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Alertar o conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Artigo 19.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., que preside;

b) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.;

c) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;

d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

f) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

g) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

h) Autoridade Marítima Nacional;

i) Instituto da Água, I. P.;

j) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

l) Turismo de Portugal, I. P.;

m) Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

n) Universidade do Algarve;

o) AdP - Águas de Portugal, S. A.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer:

a) Sobre a proposta de plano estratégico;

b) A pedido do conselho de administração ou da assembleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes para a integração da operação.

3 - O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.

Artigo 20.º

Dissolução e liquidação

A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/22/plain-260951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260951.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 48/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda