Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 271/2015, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 209/2012, de 9 de julho, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas nos concelhos de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, Ponte de Sor e Chamusca

Texto do documento

Portaria 271/2015

de 4 de setembro

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, através da Portaria 209/2012, de 9 de julho, foi aprovada a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público da Águas do Norte Alentejano, S. A., incluídas nos polos de captação designados por Olhos de Água, Vale de Vilão, Velada, Vilar da Mó, Assumar, Chão da Velha, Amieira do Tejo, Foros do Arrão, Falagueira/Monte Claro, Aldeia Velha, Ervedal, Figueira e Barros e Maranhão.

Na sequência da construção de uma nova captação de águas subterrâneas no polo de captação de Falagueira/Monte Claro e da desativação das captações F1 e F2 do mesmo polo, verifica-se a necessidade de proceder à alteração da Portaria 209/2012, de 9 de julho, revogando as zonas de proteção das captações desativadas e aprovando as zonas de proteção para a nova captação.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 209/2012, de 9 de julho, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas nos concelhos de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, Ponte de Sor e Chamusca.

2 - As zonas de proteção das captações F1 e F2 do polo de captação de Falagueira/Monte Claro constantes dos anexos II, III e IV da Portaria 209/2012, de 9 de julho, são revogadas pela presente portaria.

3 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por CBR1 do polo de captação de Falagueira/Monte Claro.

4 - As coordenadas da captação CBR1 constam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia e zona de proteção alargada

O perímetro de proteção da captação CBR1 identificada no artigo 1.º não inclui a zona de proteção intermédia e a zona de proteção alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 17 de agosto de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

Coordenadas da captação

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Polo de captação de Falagueira/Monte Claro

Captação CBR1

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda