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Portaria 185/2014, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de diversas captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Oliveira de Azeméis, inseridas na Massa de Água Subterrânea 'Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga' (PT_A0x1RH4).

Texto do documento

Portaria 185/2014

de 16 de setembro

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pela Lei 78/2013, de 21 de novembro e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelo Município de Oliveira de Azeméis, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção de 11 captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Oliveira de Azeméis.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º1 do Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações, inseridas na Massa de Água Subterrânea 'Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga' (PT_A0x1RH4):

a) Furo de Alhães;

b) Poço de Alhães;

c) Furo do Picoto;

d) Mina do Exterior;

e) Mina do Interior;

f) Poço de Serrazina;

g) Poço de Falcos;

h) Furo de Falcos;

i) Furo de Casal;

j) Furo da Bolfeta;

k) Mina de Vilarinho de S. Luis,

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente a cada uma das captações, delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Espaços destinados a práticas desportivas;

b) Parques de campismo;

c) Caminhos de ferro;

d) Atividades pecuárias;

e) Infraestruturas aeronáuticas;

f) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

g) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

j) Canalizações de produtos tóxicos;

k) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

l) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

n) Estações de tratamento de águas residuais;

o) Cemitérios;

p) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;

r) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanquidade.

4 - A zona de proteção intermédia apenas é delimitada nos perímetros de proteção das captações Mina do Exterior, Poço de Falcos e Furo de Falcos, de acordo com exposto o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

5 - A zona de proteção intermédia respeitante às captações mencionadas no número anterior encontra-se representada no anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas estão indicadas nos quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e industrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

g) Infraestruturas aeronáuticas;

h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;

i) Cemitérios.

3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

d) Instalação de coletores de águas residuais e de estações de tratamento de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;

f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas.

4 - A zona de proteção alargada apenas é delimitada nos perímetros de proteção das captações Mina do Exterior, Poço de Falcos e Furo de Falcos, de acordo com exposto o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

5 - A zona de proteção alargada respeitante às captações mencionadas no número anterior encontra-se representada no anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 3 de setembro de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações

(ver documento original)

Nota - As coordenadas das captações encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zonas de proteção imediata

Furo de Alhães e Poço de Alhães

(ver documento original)

Furo do Picoto

(ver documento original)

Mina do Exterior

(ver documento original)

Mina do Interior

(ver documento original)

Poço de Serrazina

(ver documento original)

Poço de Falcos e Furo de Falcos

(ver documento original)

Furo de Casal

(ver documento original)

Furo da Bolfeta

(ver documento original)

Mina de Vilarinho de S. Luis

(ver documento original)

Nota - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zonas de proteção intermédia

Mina do Exterior

(ver documento original)

Poço de Falcos e Furo de Falcos

(ver documento original)

Nota - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zonas de proteção alargada

Mina do Exterior

(ver documento original)

Poço de Falcos e Furo de Falcos

(ver documento original)

Nota - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

(a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 4.º)

Planta de localização com a representação das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal - 1 : 25000 (IGeoE)

Mina do Exterior

(ver documento original)

Poço de Falcos e Furo de Falcos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 78/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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