de 1 de outubro
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pela Lei 78/2013, de 21 de novembro e na Portaria 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Ponte de Sôr, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Domingão», «Taipinhas», «Cansado», «Foros do Mocho», «Farinha Branca», «Foros do Arrão», «Foros do Domingão», «Vale da Bica», «Barreiras», «Sete Sobreiras», «Rosmaninhal», «Longomel», «Vale do Arco», «Ervideira» e «Vale de Boi», nos concelhos de Ponte de Sôr e Chamusca.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações, localizadas nos concelhos de Ponte de Sôr e Chamusca, designadas por:
a) AC3, AC1 e AC2 do polo de captação do Domingão;
b) FR6 e CBR2 do polo de captação de Taipinhas;
c) TD1 do polo de captação de Cansado;
d) TD1 do polo de captação de Foros do Mocho;
e) TD1 do polo de captação de Farinha Branca;
f) Furo 4 do polo de captação de Foros do Arrão;
g) CBR1 (I) e CBR1 (II) do polo de captação de Foros do Domingão;
h) PS4 do polo de captação de Vale da Bica;
i) PS6 do polo de captação de Barreiras;
j) CBR2 do polo de captação de Sete Sobreiras;
k) PS3 do polo de captação de Rosmaninhal;
l) FR4 e FR8 do polo de captação de Longomel;
m) CBR1 e FR11 do polo de captação de Vale do Arco;
n) TD1 do polo de captação de Ervideira;
o) Furo 5 do polo de captação de Vale de Boi.
2 - As coordenadas das captações previstas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea-damente através do pastoreio intensivo;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
d) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
f) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
h) Unidades industriais, que podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
i) Cemitérios;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
k) Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 17 de setembro de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação do Domingão
Captação AC3
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Captação AC1
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Captação AC2
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Polo de captação de Taipinhas
Captação FR6
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Captação CBR2
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Polo de captação de Cansado
Captação TD1
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Polo de captação de Foros do Mocho
Captação TD1
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Polo de captação de Farinha Branca
Captação TD1
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Polo de captação de Foros do Arrão
Captação Furo 4
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Polo de captação de Foros do Domingão
Captação CBR1 (I)
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Captação CBR1 (II)
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Polo de captação de Vale da Bica
Captação PS4
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Polo de captação de Barreiras
Captação PS6
(ver documento original)
Polo de captação de Sete Sobreiras
Captação CBR2
(ver documento original)
Polo de captação de Rosmaninhal
Captação PS3
(ver documento original)
Polo de captação de Longomel
Captação FR4
(ver documento original)
Captação FR8
(ver documento original)
Polo de captação de Vale do Arco
Captação CBR1
(ver documento original)
Captação FR11
(ver documento original)
Polo de captação de Ervideira
Captação TD1
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Polo de captação de Vale de Boi
Captação Furo 5
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação do Domingão
Captação AC3
(ver documento original)
Captação AC1
(ver documento original)
Captação AC2
(ver documento original)
Polo de captação de Taipinhas
Captação FR6
(ver documento original)
Captação CBR2
(ver documento original)
Polo de captação de Cansado
Captação TD1
(ver documento original)
Polo de captação de Foros do Mocho
Captação TD1
(ver documento original)
Polo de captação de Farinha Branca
Captação TD1
(ver documento original)
Polo de captação de Foros do Arrão
As zonas de proteção imediata e intermédia da captação Furo 4 são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices de referência do polígono são as indicadas no anexo II da presente portaria.
Polo de captação de Foros do Domingão
Captação CBR1 (I)
(ver documento original)
Captação CBR1 (II)
(ver documento original)
Polo de captação de Vale da Bica
Captação PS4
(ver documento original)
Polo de captação de Barreiras
Captação PS6
(ver documento original)
Polo de captação de Sete Sobreiras
Captação CBR2
(ver documento original)
Polo de captação de Rosmaninhal
Captação PS3
(ver documento original)
Polo de captação de Longomel
Captação FR4
(ver documento original)
Captação FR8
(ver documento original)
Polo de captação de Vale do Arco
Captação CBR1
(ver documento original)
Captação FR11
(ver documento original)
Polo de captação de Ervideira
Captação TD1
(ver documento original)
Polo de captação de Vale de Boi
Captação Furo 5
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação do Domingão
Captação AC3
(ver documento original)
Captações AC1 e AC2
(ver documento original)
Polo de captação do Taipinhas
Captações FR6 e CBR2
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Polo de captação de Cansado
Captação TD1
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Polo de captação de Foros do Mocho
Captação TD1
(ver documento original)
Polo de captação de Farinha Branca
Captação TD1
(ver documento original)
Polo de captação de Foros do Arrão
Captação Furo 4
(ver documento original)
Polo de captação de Foros do Domingão
Captação CBR1 (I)
(ver documento original)
Captação CBR1 (II)
(ver documento original)
Polo de captação de Vale da Bica
Captação PS4
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Polo de captação de Barreiras
Captação PS6
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Polo de captação de Sete Sobreiras
Captação CBR2
(ver documento original)
Polo de captação de Rosmaninhal
Captação PS3
(ver documento original)
Polo de captação de Longomel
Captações FR4 e FR8
(ver documento original)
Polo de captação de Vale do Arco
Captação CBR1
(ver documento original)
Captação FR11
(ver documento original)
Polo de captação de Ervideira
As zonas de proteção intermédia e alargada da captação TD1 são coincidentes. Como tal, as coordenadas dos vértices de referência do polígono são as indicadas no anexo III da presente portaria.
Polo de captação de Vale de Boi
Captação Furo 5
(ver documento original)
Nota: As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal. Série M888 - 1/25.000 (IGeoE)
Polo de captação do Domingão
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Polo de captação de Taipinhas
(ver documento original)
Polo de captação de Cansado
(ver documento original)
Polo de captação de Foros do Mocho
(ver documento original)
Polo de captação de Farinha Branca
(ver documento original)
Polo de captação de Foros do Arrão
(ver documento original)
Polo de captação de Foros do Domingão
(ver documento original)
Polo de captação de Vale da Bica
(ver documento original)
Polo de captação de Barreiras
(ver documento original)
Polo de captação de Sete Sobreiras
(ver documento original)
Polo de captação de Rosmaninhal
(ver documento original)
Polo de captação de Longomel
(ver documento original)
Polo de captação de Vale de Arco
(ver documento original)
Polo de captação de Ervideira
(ver documento original)
Polo de captação de Vale de Boi
(ver documento original)