de 22 de julho
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Monchique, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações de água subterrânea, nos polos de captação de Umbria, Alferce, Casais, Casais - Barranco Silvestre, Marmelete - Picos, Marmelete - Vale Largo, Monchique - Fóia, Monchique - Garganta da Fóia e Monchique - Ginjeira, no concelho de Monchique.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea localizadas no concelho de Monchique, cujas coordenadas constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, designadas por:
a) Mina 1 - Umbria do polo de captação da Umbria;
b) FV 1 - Barranco da Maia, Mina 1 - Barranco da Maia, Mina 2 - Barranco da Maia, FH 1 - Barranco da Maia do Polo de captação do Alferce;
c) FV 1 - Casais, Mina 1 - Casais, Mina 2 - Casais do Polo de captação de Casais;
d) Mina 3 - Barranco Silvestre do Polo de captação de Casais - Barranco Silvestre;
e) Mina 1 - Picos, Mina 2 - Picos do Polo de captação de Marmelete - Picos;
f) Mina 1 - Vale largo, Mina 2 - Vale Largo, Mina 3 - Vale Largo, Mina 4 - Vale Largo, FH 1 - Vale Largo do Polo de captação de Marmelete - Vale Largo;
g) Mina 1 - Barranco do Preto, Mina 2 - Barranco do Preto, Mina 3 - Barranco do Preto, Mina 4 - Relva do Carrapeteiro, Mina 5 - Relva do Carrapeteiro, FV 1 - Barranco do Preto, FV 4 - Barranco do Preto, FV 2 - Penedo do Buraco, FV 3 - Penedo do Buraco, FV 5 - Penedo do Buraco, FV 6 - Nora, FH 1 - Penedo do Buraco, FH 2 - Penedo do Buraco, FH 3 - Relva do Carrapeteiro, FH 4 - Relva do Carrapeteiro, FH 5 - Relva do Carrapeteiro, FH 6 - Cruz da Fóia, Mina 6 - Cruz da Fóia, Mina 7 - Cruz da Fóia, Mina 8 - Cruz da Fóia, Mina 9 - Cruz da Fóia, Mina 10 - Cruz da Fóia do Polo de captação de Monchique - Fóia;
h) FV 7 - Garganta da Fóia do Polo de captação Monchique - Garganta da Fóia;
i) FV - Ginjeira do Polo de captação Monchique -Ginjeira;
2 - Os perímetros de proteção das captações de água subterrânea FV 1 - Barranco da Maia, Mina 1 - Barranco da Maia, Mina 2 - Barranco da Maia, FH 1 - Barranco da Maia do Polo de captação do Alferce; Mina 1 - Picos, Mina 2 - Picos do Polo de captação de Marmelete - Picos; Mina 1 - Vale largo, Mina 2 - Vale Largo, Mina 3 - Vale Largo, Mina 4 - Vale Largo, FH 1 - Vale Largo do Polo de captação de Marmelete - Vale Largo; Mina 1 - Barranco do Preto, Mina 2 - Barranco do Preto, Mina 3 - Barranco do Preto, Mina 4 - Relva do Carrapeteiro, Mina 5 - Relva do Carrapeteiro, FV 1 - Barranco do Preto, FV 4 - Barranco do Preto, FV 2 - Penedo do Buraco, FV 3 - Penedo do Buraco, FV 5 - Penedo do Buraco, FV 6 - Nora, FH 1 - Penedo do Buraco, FH 2 - Penedo do Buraco, FH 3 - Relva do Carrapeteiro, FH 4 - Relva do Carrapeteiro, FH 5 - Relva do Carrapeteiro, FH 6 - Cruz da Fóia, Mina 6 - Cruz da Fóia, Mina 7 - Cruz da Fóia, Mina 8 - Cruz da Fóia, Mina 9 - Cruz da Fóia, Mina 10 - Cruz da Fóia do Polo de captação de Monchique - Fóia; FV 7 - Garganta da Fóia do Polo de captação Monchique - Garganta da Fóia; obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, e são constituídas por zonas de proteção imediata, zonas de proteção intermédia e zonas de proteção alargada.
3 - As captações de água subterrânea Mina 1 - Umbria, do Polo de captação de Umbria; Mina 1 - Casais, Mina 2 - Casais e FV 1 - Casais, do Polo de captação de Casais; Mina 3 - Barranco Silvestre, do Polo de captação Casais - Barranco Silvestre e FV - Ginjeira do Polo de captação Monchique - Ginjeira, têm um caudal de exploração inferior a 100 m3/dia, ou abastecem menos de 500 habitantes, pelo que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, os seus perímetros de proteção são constituídos apenas por zonas de proteção imediata e zonas de proteção intermédia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV1 - Barranco da Maia, do Polo de captação de Alferce, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 4.9 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
2 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV 1 - Casais, do Polo de captação de Casais, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 2.3 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
3 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV 6 - Nora, do Polo de captação de Monchique - Fóia, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 5.7 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
4 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV 1 - Barranco do Preto, do Polo de captação de Monchique - Fóia, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 5.8 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
5 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV 4 - Barranco do Preto, do Polo de captação de Monchique - Fóia, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 3.3 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
6 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV 2 - Penedo do Buraco, do Polo de captação de Monchique - Fóia, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 7.2 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
7 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV 3 - Penedo do Buraco, do Polo de captação de Monchique - Fóia, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 4.8 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
8 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV 5 - Penedo do Buraco, do Polo de captação de Monchique - Fóia, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 6.7 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
9 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV 7 - Garganta da Fóia, do Polo de captação de Monchique - Garganta da Fóia, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 6.9 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
10 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção relativo à captação FV - Ginjeira, do Polo de captação de Monchique - Ginjeira, corresponde à área da superfície do terreno definida por um círculo de 7.4 m de raio, com centro na captação, cujas coordenadas são apresentadas no anexo I.
11 - As zonas de proteção imediatas respeitantes aos perímetros de proteção relativos às captações: Mina 1 - Umbria do Polo de captação da Umbria; Mina 1 - Barranco da Maia, Mina 2 - Barranco da Maia, FH 1 - Barranco da Maia do Polo de captação do Alferce; Mina 1 - Casais, Mina 2 - Casais do Polo de captação de Casais; Mina 3 - Barranco Silvestre do Polo de captação de Casais - Barranco Silvestre; Mina 1 - Picos, Mina 2 - Picos do Polo de captação de Marmelete - Picos; Mina 1 - Vale Largo, Mina 2 - Vale Largo, Mina 3 - Vale Largo, Mina 4 - Vale Largo, FH 1 - Vale Largo do Polo de captação de Marmelete - Vale Largo; Mina 1 - Barranco do Preto, Mina 2 - Barranco do Preto, Mina 3 - Barranco do Preto, Mina 4 - Relva do Carrapeteiro, Mina 5 - Relva do Carrapeteiro, FH 1 - Penedo do Buraco, FH 2 - Penedo do Buraco, FH 3 - Relva do Carrapeteiro, FH 4 - Relva do Carrapeteiro, FH 5 - Relva do Carrapeteiro, FH 6 - Cruz da Fóia, Mina 6 - Cruz da Fóia, Mina 7 - Cruz da Fóia, Mina 8 - Cruz da Fóia, Mina 9 - Cruz da Fóia, Mina 10 - Cruz da Fóia do Polo de captação de Monchique - Fóia; corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
12 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nestas zonas ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do estabelecido no n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área de superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se referem o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;
i) Depósitos de sucata;
j) A construção de novos cemitérios;
k) A construção de caminhos de ferro;
l) A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
m) A implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR, excetuam-se as infraestruturas já existentes que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
i) da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) da rejeição de efluentes na água/ solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
iii) da realização de campanhas de sensibilização dos proprietários das explorações agrícolas, que se encontram nestas zonas, para a aplicação das boas práticas agrícolas;
c) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
d) As estradas que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água, nomeadamente através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;
e) Os espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo um sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
f) A instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes, podem ser permitidas desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e não comprometam a qualidade da água destinadas ao abastecimento público;
h) Unidades industriais, podem ser permitidas desde as águas residuais domésticas cumpram a alínea n) do ponto anterior (atividades interditas) e as águas residuais industriais cumpram a anterior alínea g);
i) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;
j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
k) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidos desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
l) Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja garantida a sua impermeabilização;
m) Nas áreas de ocupação florestal (eucaliptos), deverão fazer-se cortes faseados na zona de proteção, dada a importância do sistema florestal na regulação do ciclo hidrológico e do controlo da erosão do solo, evitando assim, a ocorrência de impactes significativos na qualidade e quantidade dos recursos hídricos;
n) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeitas à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
b) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e industrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:
i) da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) da rejeição de efluentes na água/ solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
iii) da realização de campanhas de sensibilização dos proprietários das explorações agrícolas, que se encontram nestas zonas, para a aplicação das boas práticas agrícolas;
b) A instalação de coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) A implantação das estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a um tratamento compatível com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor, não podendo de alguma forma por em causa a qualidade da água para abastecimento público;
d) A descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos, terão de ser dotadas de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor. Excetuam-se as infraestruturas já existentes que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de poluição;
e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água, que podem ser permitidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desativadas;
f) Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja garantida a sua impermeabilização;
g) Cemitérios;
h) As pedreiras e explorações mineiras bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
i) A instalação de novas oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, bem como as existentes à data da presente portaria, são permitidas desde que garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a drenagem e tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
j) Depósitos de sucata;
k) As estradas podem ser permitidas desde que seja colocada sinalética rodoviária própria à entrada das zonas alargadas de proteção, sensibilizando que se está dentro de uma zona de proteção de captação para abastecimento público;
l) Nas áreas de ocupação florestal (eucaliptos), deverão fazer-se cortes faseados na zona de proteção, dada a importância do sistema florestal na regulação do ciclo hidrológico e do controlo da erosão do solo, evitando assim, a ocorrência de impactes significativos na qualidade e quantidade dos recursos hídricos.
m) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 14 de julho de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 1 a 10 do artigo 2.º)
Coordenadas das captações
As captações a que faz referência a presente portaria têm as seguintes coordenadas no sistema PTTM06/ETRS89-European Terrestrial Reference System 1989.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 11 do artigo 2.º)
Zona de Proteção Imediata
Polo de captação de Umbria
Mina 1 - Umbria
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Polo de captação de Alferce
Mina 1 - Barranco da Maia, Mina 2 - Barranco da Maia e FH 1 - Barranco da Maia
(ver documento original)
Polo de captação de Casais
Mina 1 - Casais
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Mina 2 - Casais
(ver documento original)
Polo de captação Casais - Barranco Silvestre
Mina 3 - Barranco Silvestre
(ver documento original)
Polo de captação Marmelete - Picos
Mina 1 - Picos
(ver documento original)
Mina 2 - Picos
(ver documento original)
Polo de captação Marmelete - Vale Largo
Mina 1 - Vale Largo, Mina 2 - Vale Largo
(ver documento original)
Mina 3 - Vale Largo
(ver documento original)
Mina 4 - Vale Largo
(ver documento original)
FH 1 - Vale Largo
(ver documento original)
Polo de captação Monchique - Fóia
Mina 1 - Barranco do Preto
(ver documento original)
Mina 2 - Barranco do Preto
(ver documento original)
Mina 3 - Barranco do Preto
(ver documento original)
FH 1 - Penedo do Buraco, FH 2 - Penedo do Buraco
(ver documento original)
Mina 4 - Relva do Carrapeteiro
(ver documento original)
Mina 5 - Relva do Carrapeteiro
(ver documento original)
FH 3 - Relva do Carrapeteiro
(ver documento original)
FH 4 - Relva do Carrapeteiro
(ver documento original)
FH 5 - Relva do Carrapeteiro
(ver documento original)
Mina 6 - Cruz da Fóia
(ver documento original)
Mina 7 - Cruz da Fóia
(ver documento original)
Mina 8 - Cruz da Fóia
(ver documento original)
FH 6 - Cruz da Fóia
(ver documento original)
Mina 9 - Cruz da Fóia
(ver documento original)
Mina 10 - Cruz da Fóia
(ver documento original)
Nota. - Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona de proteção imediata, no sistema PT-TM06/ETRS89-European Terrestrial Reference System 1989.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de Proteção Intermédia
Polo de captação de Umbria
Mina 1 - Umbria
(ver documento original)
Polo de captação de Alferce
Mina 1 - Barranco da Maia, Mina 2 - Barranco da Maia, FV 1 - Barranco da Maia, FH 1 - Barranco da Maia
(ver documento original)
Polo de captação de Casais
Mina 1 - Casais, Mina 2 - Casais
(ver documento original)
FV 1 - Casais
(ver documento original)
Polo de captação de Casais - Barranco Silvestre
Mina 3 - Barranco do Silvestre
(ver documento original)
Polo de captação de Marmelete - Picos
Mina 1 - Picos, Mina 2 - Picos
(ver documento original)
Polo de captação de Marmelete - Vale Largo
Mina 1 - Vale Largo, Mina 2 - Vale Largo, Mina 3 - Vale Largo, Mina 4 - Vale Largo, FH 1 - Vale Largo
(ver documento original)
Polo de captação de Monchique - Fóia
Mina 1 - Barranco do Preto, Mina 2 - Barranco do Preto, Mina 3 - Barranco do Preto, FV 1 - Barranco do Preto, FV 4 - Barranco do Preto
(ver documento original)
Mina 4 - Relva do Carrapeteiro, Mina 5 - Relva do Carrapeteiro, FH 3 - Relva do Carrapeteiro, FH 4 - Relva do Carrapeteiro, FH 5 - Relva do Carrapeteiro, FV 2 - Penedo do Buraco, FV 3 - Penedo do Buraco, FV 5 - Penedo do Buraco, FH 1 - Penedo do Buraco, FH 2 - Penedo do Buraco.
(ver documento original)
FV 6 - Nora
(ver documento original)
Mina 6 - Cruz da Fóia, Mina 7 - Cruz da Fóia, Mina 8 - Cruz da Fóia, Mina 9 - Cruz da Fóia, Mina 10 - Cruz da Fóia, FH 6 - Cruz da Fóia
(ver documento original)
Polo de captação de Monchique - Garganta da Fóia
FV 7 - Garganta da Fóia
(ver documento original)
Polo de captação de Monchique - Ginjeira
FV - Gingeira
(ver documento original)
Nota. - Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona de proteção alargada, no sistema PT-TM06/ETRS89-European Terrestrial Reference System 1989.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de Proteção Alargada
Polo de captação de Alferce
(ver documento original)
Polo de captação de Marmelete - Picos
(ver documento original)
Polo de captação de Marmelete - Vale Largo
(ver documento original)
Polo de captação de Monchique - Fóia
(ver documento original)
Polo de captação de Monchique - Garganta da Fóia
(ver documento original)
Nota. - Coordenadas dos vértices que definem os polígonos da zona de proteção alargada, no sistema PT-TM06/ETRS89-European Terrestrial Reference System 1989.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Extrato das cartas militares n.os 585 e 577
Zonas do perímetro de proteção à captação do Polo de Umbria
(ver documento original)
Zonas do perímetro de proteção às captações do Polo de Alferce
(ver documento original)
Zonas do perímetro de proteção às captações do Polo de Casais
(ver documento original)
Zonas do perímetro de proteção à captação do Polo de Casais - Barranco Silvestre
(ver documento original)
Zonas do perímetro de proteção às captações do Polo de Marmelete - Picos
(ver documento original)
Zonas do perímetro de proteção às captações do Polo de Marmelete - Vale Largo
(ver documento original)
Zonas do perímetro de proteção às captações do Polo de Monchique - Fóia
(ver documento original)
Zonas do perímetro de proteção à captação do Polo de Monchique - Garganta da Fóia
(ver documento original)
Zonas do perímetro de proteção à captação do Polo de Monchique - Ginjeira
(ver documento original)