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Decreto-lei 92/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Constitui a sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa e aprova os Estatutos da Polis Litoral Ria Formosa .

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2008

de 3 de Junho

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental e a valorização paisagística, mas que enquadre também a sustentabilidade e a qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem.

Para as situações prioritárias, por se tratarem de zonas de risco e de áreas naturais degradadas em domínio público marítimo, torna-se necessário intervir através de operações integradas, com dimensão significativa e, sempre que necessário, de escala supramunicipal, que visem a qualificação costeira de forma exemplar.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», ali se identificando a ria Formosa como uma das principais áreas a suscitar tal tipo de intervenção.

O próprio Plano de Acção para o Litoral 2007-2013 identifica as acções prioritárias a desenvolver, a curto prazo, para os diferentes troços da zona costeira nacional, referindo, nomeadamente, acções prioritárias para a ria Formosa.

O território abrangido pela ria Formosa é um espaço singular que dispõe de condições excepcionais para suporte de um desenvolvimento económico e turístico sustentável e para se constituir como um pólo de atracção intimamente ligado ao contacto e fruição da natureza. As suas características físicas únicas, de grande sensibilidade, requerem que o seu desenvolvimento se submeta a uma estratégia que articule eficazmente as múltiplas vertentes deste território, nomeadamente o facto de estar incluído num parque natural localizado numa região de grande aptidão turística.

Neste quadro, foi elaborado um quadro estratégico da operação, o qual se pretende vir a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa.

Aponta-se, nesse contexto, para uma intervenção em 48 km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar, inclusivamente na área protegida do Parque Natural da Ria Formosa, nos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

Terá lugar a renaturalização de espaços edificados em zona lagunar, prevendo-se a demolição, nos ilhotes e ilhas barreira, com base nas orientações do POOC, das construções localizadas no domínio público em situação irregular, respeitando, consolidando e qualificando, contudo, os núcleos históricos de primeira habitação de pescadores, mariscadores e viveiristas. Assim, proceder-se-á à renaturalização de cerca de 83 ha de ilhotes e ilhas barreira, à reestruturação e requalificação em 89 ha nas ilhas barreira e à requalificação de 37 ha de frentes ribeirinhas. O desiderato é o de assegurar uma efectiva potenciação dos recursos ambientais como factor de competitividade económica, proteger e requalificar ambientalmente toda a zona costeira e garantir condições de fruição pública do património ambiental e cultural.

Considerando outras experiências neste domínio, entende-se que a operacionalização das acções consideradas naquele quadro estratégico da operação, e no plano estratégico que se lhe deverá seguir, só será eficaz se for confiada a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão para promover com dinamismo as acções necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos e a realização das respectivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários.

Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a necessidade de articulação de distintas entidades no seu desenvolvimento requerem a concentração da direcção e coordenação geral numa entidade específica exclusivamente pública, com vasta experiência na realização de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e ambiental, actuando como instrumento da operacionalização das políticas públicas neste domínio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.

Artigo 2.º

Constituição

1 - É constituída a Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral - Ria Formosa, S.

A.

2 - A Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto-lei e pelos seus estatutos.

3 - A Sociedade tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.

4 - O plano estratégico é elaborado tendo por base o quadro estratégico da operação elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e é aprovado pela assembleia geral da Sociedade e pelo município de Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º

Poderes

1 - A Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., fica autorizada a utilizar os bens do domínio público do Estado abrangidos pelo Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, com vista à realização das operações previstas no plano estratégico e à prossecução dos seus fins.

2 - À Sociedade são conferidos os poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no plano estratégico.

3 - À Sociedade são ainda conferidos os poderes de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis, e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução do seu objecto social.

Artigo 4.º

Eixos estratégicos

A Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., prossegue as suas actividades em torno dos seguintes eixos estratégicos:

a) Preservar o património natural e paisagístico, através da protecção e requalificação da zona costeira visando a prevenção de risco e da promoção da conservação da natureza e biodiversidade no âmbito de uma gestão sustentável;

b) Qualificar a interface ribeirinha, através da requalificação e revitalização das frentes de ria, da valorização de núcleos piscatórios e do ordenamento e qualificação da mobilidade;

c) Valorizar os recursos como factor de competitividade, através da valorização das actividades económicas ligadas aos recursos da ria, da valorização dos «espaços ria» para fruição pública e da promoção da ria suportada no seu património ambiental e cultural.

Artigo 5.º

Elaboração de estudos e projectos

1 - No âmbito da sua intervenção, pode a Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial adequados à requalificação e valorização da ria Formosa, nos termos do respectivo plano estratégico.

2 - As pessoas colectivas públicas responsáveis pela elaboração de projectos de intervenção e requalificação previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, podem cometer à Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., a competência para a elaboração dos projectos sitos na sua área de intervenção.

Artigo 6.º

Capital

1 - A Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., é constituída com um capital social inicial de (euro) 22 500 000, subscrito pelo Estado Português com uma participação correspondente a 63 %, pelo município de Faro, com uma participação correspondente a 14 %, pelo município de Olhão, com uma participação correspondente a 11 % do capital social, pelo município de Tavira, com uma participação correspondente a 9 % do capital social, e pelo município de Loulé, com uma participação correspondente a 3 % do capital social.

2 - O Estado realiza integralmente a respectiva participação no acto de constituição da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A.

3 - Os municípios realizam as suas respectivas participações em cinco prestações semestrais, iguais e sucessivas, sendo a primeira realizada no acto de constituição da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A.

4 - Por aumento de capital poderão participar no capital social pessoas colectivas públicas e sociedades exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial.

Artigo 7.º

Acções

1 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Os direitos dos municípios enquanto accionistas são exercidos por um representante designado por cada câmara municipal.

Artigo 8.º

Estatutos

1 - São aprovados os estatutos da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., que constam do anexo do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo dos factos nele contidos.

Artigo 9.º

Primeira assembleia geral

A assembleia geral da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., deverá reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 10.º

Direcção e coordenação

A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, nos termos definidos no respectivo plano estratégico, ficam a cargo da sociedade Parque EXPO 98, S. A.

Artigo 11.º

Articulação com o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

Nas áreas sob a jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., os termos da concretização das acções previstas no plano estratégico são definidos em protocolo a celebrar entre o referido instituto e a Polis Litoral - Ria Formosa, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 14 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

ESTATUTOS DA POLIS LITORAL RIA FORMOSA

SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA RIA FORMOSA, S.

A.

Artigo 1.º

Forma e denominação

A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é no Parque Natural da Ria Formosa, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede da Sociedade pode ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º Duração

1 - A Sociedade dissolve-se em 31 de Dezembro de 2012.

2 - A duração da sociedade pode ser prorrogada para além da data referida no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral e com fundamento na necessidade de garantir a realização completa do seu objecto.

Artigo 4.º

Objecto social

1 - A Sociedade tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.

2 - A Sociedade tem ainda por objecto a realização de projectos e acções que conduzam ao desenvolvimento associado à preservação do património natural e paisagístico, que inclui acções de protecção e requalificação da zona costeira visando a prevenção de risco, a promoção da conservação da natureza e biodiversidade no âmbito de uma gestão sustentável, a valorização de actividades tradicionais ligadas aos recursos da ria Formosa, a requalificação e a revitalização das frentes ribeirinhas, a valorização dos núcleos piscatórios e a qualificação e ordenamento da mobilidade na ria, a valorização dos «espaços ria» para fruição pública e a promoção do património natural e cultural a ela associado.

3 - A Sociedade pode adquirir, nos termos legais, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por qualquer forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.

Artigo 5.º

Capital

1 - O capital social é de (euro) 22 500 000, subscrito na proporção de 63 % pelo Estado, de 14 % pelo município de Faro, de 11 % pelo município de Olhão, de 9 % pelo município de Tavira e de 3 % pelo município de Loulé.

2 - O capital social pode ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, mediante deliberação dos accionistas a tomar em assembleia geral a convocar para o efeito, podendo delegar no conselho de administração a definição dos termos precisos em que a mesma deva ocorrer.

Artigo 6.º

Acções e obrigações

1 - As acções são nominativas, com o valor de (euro) 1000 cada.

2 - Os títulos são representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 acções.

3 - A Sociedade pode emitir obrigações convertíveis em acções, obrigações com direito de subscrição de acções, warrants autónomos e acções preferenciais sem direito a voto, conferindo direito a um dividendo prioritário e susceptível de remição, dentro dos limites legais e nas condições que vierem a ser fixadas pela assembleia geral.

4 - A Sociedade pode igualmente emitir outros tipos de obrigações e demais valores mobiliários, em qualquer modalidade e forma legalmente admissível.

Artigo 7.º

Direito de preferência

1 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.

2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.

3 - O conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em prazo certo na sede social, munidos dos respectivos títulos ou equivalentes, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Artigo 8.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da Sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2 - A Sociedade integra um conselho consultivo, com funções meramente consultivas.

Artigo 9.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - Nas reuniões da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.

4 - Qualquer accionista pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.

5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

Artigo 10.º

Competência da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;

b) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;

c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

d) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;

e) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

f) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

g) Eleger os titulares dos órgãos sociais;

h) Deliberar sobre as alterações aos estatutos;

i) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos em assembleia geral, com excepção das deliberações para as quais a lei exija maioria qualificada.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos por esta para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 12.º

Reuniões da assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.

Artigo 13.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho de administração é escolhido pela assembleia geral.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da Sociedade;

b) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

c) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

e) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;

f) Decidir sobre a administração de pessoal e sua remuneração;

g) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes;

h) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

2 - O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 15.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Artigo 16.º

Representação

1 - A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de dois administradores;

c) Pela assinatura de um administrador, nos termos da respectiva delegação de poderes;

d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da Sociedade, nos termos dos respectivos poderes;

e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da Sociedade, nos termos dos respectivos poderes.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.

3 - Na execução de deliberações da assembleia geral, que constem de acta, é suficiente a intervenção de um administrador.

Artigo 17.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos.

3 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:

a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Alertar o conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Artigo 19.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) ICNB - Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., que preside;

b) ARH do Algarve - Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;

c) INAG - Instituto da Água, I. P.;

d) TP - Turismo de Portugal, I. P.;

e) INRB - Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;

f) IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

g) CCDR Algarve - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

h) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

i) Município de Vila Real de Santo António;

j) Águas do Algarve, S. A.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer:

a) Sobre a proposta de plano estratégico;

b) A pedido do conselho de administração ou da assembleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes para a integração da operação.

3 - O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.

Artigo 20.º

Dissolução e liquidação

A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/03/plain-234569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234569.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Decreto-Lei 231/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Constitui a sociedade Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Norte - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte, aprova os seus estatutos, publicando-os em anexo, e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho, que constitui a Sociedade Polis Lit (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 48/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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