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Decreto-lei 48/2013, de 5 de Abril

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Sumário

Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2013

de 5 de abril

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, aprovou o «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» (Programa Polis Cidades), assumindo-se como elemento essencial das medidas de carácter excecional a adotar para a requalificação urbana e para a valorização ambiental das cidades portuguesas.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, aprovou a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira» (Operações Polis Litoral).

Tanto o Programa Polis Cidades como as Operações Polis Litoral procuraram disseminar no País, com as devidas adaptações, a experiência urbanística e organizacional que foi desenvolvida com reconhecido êxito na Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO'98), evento cuja conceção e execução permitiram contribuir para estabelecer um novo paradigma de qualidade do espaço urbano e de valorização e proteção ambiental do território.

Nesse contexto, o Programa Polis Cidades e, posteriormente, as Operações Polis Litoral adotaram uma solução institucional consolidada em sociedades gestoras locais, sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, constituídas em parceria entre o Estado e os Municípios territorialmente abrangidos, às quais foi legalmente cometida a tarefa de dar execução aos objetivos integrados em Planos Estratégicos aprovados para as respetivas zonas de intervenção.

A criação de tais sociedades gestoras locais seguiu de perto os moldes anteriormente experimentados com a realização da EXPO'98, sendo a execução do respetivo Plano Estratégico a razão de ser da sua constituição e o seu objeto social. Entendeu-se, dessa forma, que a operacionalização das ações consideradas nos Planos Estratégicos só seria eficaz se confiada a entidades com aptidão para promover, com dinamismo, as ações necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projetos envolvidos e a realização das respetivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários, grande parte dos mesmos com origem nos programas comunitários de apoio existentes.

A natureza integrada das ações prosseguidas pelo Programa Polis Cidades e pelas Operações Polis Litoral considerou desde logo, também, a necessidade de articulação de entidades distintas, públicas e privadas, e de garantia de uma visão pública e experiente no seu desenvolvimento.

Essa circunstância recomendou a concentração da direção e coordenação geral de parte das intervenções do Programa Polis Cidades e, mercê da experiência reforçada, da totalidade das Operações Polis Litoral, numa entidade específica exclusivamente pública - a sociedade Parque EXPO 98, S.A. - com vasta competência na realização de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e ambiental, atuando como instrumento da operacionalização das políticas públicas neste domínio e em suporte direto à atividade das sociedades gestoras locais.

Não obstante, o programa do XIX Governo Constitucional preconiza um compromisso de racionalização e redução de estruturas, designadamente no sector empresarial do Estado. Este compromisso decorre também do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Nesse especial contexto, atentos os atuais constrangimentos e a indispensabilidade de racionalizar custos e de reduzir e simplificar estruturas, sem prejuízo da prossecução de políticas públicas em matéria de ambiente e de ordenamento do território pelos serviços da administração central, o Governo anunciou a decisão de proceder à extinção da Parque EXPO 98, S.A.

Reconhecendo-se o cumprimento dos objetivos definidos para a Parque EXPO 98, S.A., justifica-se a conclusão da sua intervenção nas ações que permanecem em curso no âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis Litoral, constituindo uma oportunidade para concretizar um novo e desejável modelo que tenha subjacente, para o desenvolvimento daquelas iniciativas, a abertura à concorrência das respetivas funções de direção e coordenação geral e o consequente recurso a empresas privadas especializadas na gestão de projetos, em manifesto estímulo ao mercado do sector na atual conjuntura.

Foram ouvidas a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga e as Câmaras Municipais de Espinho, de Ílhavo, de Vagos, de Viana do Castelo e de Esposende.

Foi promovida a audição das Câmaras Municipais de Sines, de Odemira, de Aljezur, de Vila do Bispo, de Águeda, de Albergaria-a-Velha, de Aveiro, de Estarreja, de Mira, de Murtosa, de Oliveira do Bairro, de Ovar, de Sever do Vouga, de Caminha, de Tavira, de Olhão, de Faro, de Loulé, de Vila Real de Santo António e de Almada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», doravante designados, respetivamente, Programa Polis Cidades e Operações Polis Litoral.

Artigo 2.º

Direção e coordenação geral

1 - As atividades de direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis Litoral ficam sujeitas ao regime da contratação pública estabelecido no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Gabinete Coordenador do Programa Polis, criado pela Resolução 58/2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 16 de maio, prestar o apoio necessário às seguintes sociedades:

a) VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 186/2000, de 11 de agosto;

b) CostaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 229/2001, de 20 de agosto;

c) Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 92/2008, de 3 de junho;

d) Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 231/2008, de 28 de novembro;

e) Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 11/2009, de 12 de janeiro; e f) Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S.A., constituída pelo Decreto-Lei 244/2009, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Disposição transitória

O disposto no artigo anterior não prejudica a prossecução, pela sociedade Parque EXPO 98, S.A.,das ações em curso no âmbito do Programa Polis Cidades e das Operações Polis Litoral que lhe estejam cometidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogadas as seguintes disposições:

a) O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 186/2000, de 11 de agosto;

b) O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 229/2001, de 20 de agosto;

c) O artigo 10.º do Decreto-Lei 92/2008, de 3 de junho;

d) O artigo 10.º do Decreto-Lei 231/2008, de 28 de novembro;

e) O artigo 10.º do Decreto-Lei 11/2009, de 12 de janeiro; e f) O artigo 10.º do Decreto-Lei 244/2009, de 22 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 27 de março de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/05/plain-308169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-11 - Decreto-Lei 186/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Decreto-Lei 229/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade COSTAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-03 - Decreto-Lei 92/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Constitui a sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa e aprova os Estatutos da Polis Litoral Ria Formosa .

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Decreto-Lei 231/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Constitui a sociedade Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Norte - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte, aprova os seus estatutos, publicando-os em anexo, e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho, que constitui a Sociedade Polis Lit (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Constitui a sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro. Aprova, e publica em anexo, os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 244/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Constitui a sociedade Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Sudoeste - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e aprova os estatutos da Polis Litoral Sudoeste, S. A., que constam do anexo ao presente decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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