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Decreto-lei 11/2009, de 12 de Janeiro

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Sumário

Constitui a sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro. Aprova, e publica em anexo, os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2009

de 12 de Janeiro

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental e a valorização paisagística, mas que enquadre também a sustentabilidade e a qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem.

Para as situações prioritárias, por se tratar de zonas de risco e de áreas naturais degradadas em domínio público marítimo, torna-se necessário intervir através de operações integradas, com dimensão significativa e, sempre que necessário, de escala supramunicipal, que visem a qualificação costeira de forma exemplar.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, foi aprovada a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado por Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, ali se identificando a ria de Aveiro como uma das principais áreas a suscitar tal tipo de intervenção, incidindo sobre a frente costeira e a frente de ria dos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

O próprio Plano de Acção para o Litoral 2007-2013 identifica as acções prioritárias a desenvolver, a curto prazo, para os diferentes troços da zona costeira nacional, referindo, nomeadamente, acções prioritárias para a ria de Aveiro.

Neste quadro, foi elaborado um quadro estratégico da operação, que se pretende vir a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos da Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro.

Aponta-se, nesse contexto, para uma intervenção em 60 km de frente costeira, em 140 km de frente lagunar e em 24 km de frente ribeirinha do rio Vouga, abrangendo os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. Para além da actuação em toda a ria de Aveiro, prevê-se a intervenção em 15 praias, a recuperação, consolidação e protecção do sistema costeiro e lagunar visando a prevenção de riscos, a renaturalização de um conjunto de estruturas ecológicas lagunares e costeiras e a valorização da reserva natural das dunas de São Jacinto, a requalificação e criação de estruturas que potenciem as actividades económicas presentes e o reordenamento e qualificação das frentes lagunares através da harmonização do tecido urbano com os valores ambientais em presença e promovendo uma nova vivência da ria.

Considerando outras experiências neste domínio, entende-se que a operacionalização das acções consideradas naquele quadro estratégico da operação, e no plano estratégico que se lhe deverá seguir, só será eficaz se for confiada a uma entidade específica, a criar sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com aptidão para promover com dinamismo as acções necessárias, garantindo a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos e a realização das respectivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários.

Por outro lado, a natureza integrada desta operação e a necessidade de articulação de distintas entidades no seu desenvolvimento requerem a concentração da direcção e coordenação geral numa entidade específica exclusivamente pública, com vasta experiência na realização de intervenções de requalificação e reabilitação urbana e ambiental, actuando como instrumento da operacionalização das políticas públicas neste domínio.

Por fim, estabelece-se a possibilidade de as funções de membros dos órgãos sociais da sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A., poderem ser desempenhadas, em regime de inerência, por dirigentes de entidades ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado com atribuições nas áreas da requalificação da zona costeira, quando para tal sejam designados nos termos dos Estatutos e da lei aplicável.

Foram ouvidos a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga e os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.

Artigo 2.º

Constituição

1 - É constituída a Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral - Ria de Aveiro, S.

A.

2 - A Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto-lei e pelos seus estatutos.

3 - A Sociedade tem por objecto a gestão, a coordenação e a execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, de dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e de outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.

4 - O plano estratégico é elaborado tendo por base o quadro estratégico da operação elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e é aprovado pela assembleia geral da Sociedade e pelo município de Mira.

Artigo 3.º

Poderes

1 - A Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., fica autorizada a utilizar os bens do domínio público do Estado abrangidos pelo Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, com vista à realização das operações previstas no plano estratégico e à prossecução dos seus fins.

2 - À Sociedade são conferidos os poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no plano estratégico.

3 - À Sociedade são ainda conferidos os poderes de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis, e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução do seu objecto social.

Artigo 4.º

Eixos estratégicos

A Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., prossegue as suas actividades em torno dos seguintes eixos estratégicos:

a) Eixo 1 - protecção e requalificação da zona costeira e lagunar visando a prevenção de riscos - agrega os projectos que visam a consolidação do sistema dunar e o reforço das margens lagunares, garantindo, assim, a preservação do sistema dunar e lagunar e a minimização de situações de risco de pessoas e bens;

b) Eixo 2 - protecção e valorização do património natural e paisagístico - agrega as intervenções de requalificação e valorização de áreas naturais em Rede Natura pela melhoria das condições de base que permitam aliar a preservação do património natural à vivência da ria de Aveiro;

c) Eixo 3 - valorização dos recursos como factor de competitividade económica e social - agrega um conjunto de projectos que permitam valorizar e potenciar os recursos da ria de Aveiro, garantindo-lhe uma posição de destaque no contexto da região em que se insere;

d) Eixo 4 - promoção e dinamização da vivência da ria de Aveiro - agrega os projectos e acções de ordenamento dos canais de navegação de forma a promover a mobilidade e navegabilidade da ria de Aveiro, a requalificação das frentes lagunares e as acções de informação e promoção territorial de acordo com uma estratégia una que permita, simultaneamente, organizar e assegurar a existência de respostas eficazes e qualificadas para as diferentes necessidades dos que trabalham, dos que vivem e dos que visitam a ria de Aveiro.

Artigo 5.º

Elaboração de estudos e projectos

1 - No âmbito da sua intervenção, pode a Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., promover a elaboração de estudos tendentes à elaboração de instrumentos de gestão territorial adequados à requalificação e valorização da ria de Aveiro, nos termos do respectivo plano estratégico.

2 - As pessoas colectivas públicas responsáveis pela elaboração de projectos de intervenção e requalificação previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro, podem atribuir à Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., a competência para a elaboração dos projectos sitos na sua área de intervenção.

Artigo 6.º

Capital

1 - A Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., é constituída com um capital social inicial de (euro) 30 700 000, subscrito e realizado pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 56 %, no valor de (euro) 17 192 000, e a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga, abreviadamente designada por CIRA, nos termos da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, e dos respectivos Estatutos, com uma participação correspondente a 44 % do capital social, no valor de (euro) 13 508 000.

2 - A CIRA realiza a respectiva participação em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, sendo a primeira realizada no acto de constituição da Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A.

3 - Por aumento de capital podem participar no capital social pessoas colectivas públicas e sociedades exclusivamente ou maioritariamente participadas pelo Estado ou por outras pessoas colectivas públicas de âmbito territorial.

Artigo 7.º

Acções

1 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Os direitos da CIRA enquanto accionista são exercidos por um representante designado pelo respectivo conselho executivo.

Artigo 8.º

Estatutos

1 - São aprovados os Estatutos da Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., que constam do anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

2 - O presente decreto-lei constitui título suficiente para efeitos de registo dos factos nele contidos.

Artigo 9.º

Primeira assembleia geral

A assembleia geral da Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., deve reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 10.º

Direcção e coordenação

A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, nos termos definidos no respectivo plano estratégico, ficam a cargo da sociedade Parque EXPO 98, S. A.

Artigo 11.º

Acumulação de funções

Consideram-se exercidas por inerência as funções de membros dos órgãos sociais da Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A., desempenhadas por titulares de cargos de direcção em entidades ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado com atribuições nas áreas compreendidas no objecto da empresa, quando para tal sejam designados nos termos dos Estatutos e da lei aplicável.

Artigo 12.º

Articulação com a Administração do Porto de Aveiro

Nas áreas sob a jurisdição da Administração do Porto de Aveiro, S. A., os termos da concretização das acções previstas no plano estratégico são definidos em protocolo a celebrar entre o referida entidade e a Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 31 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

ESTATUTOS DA POLIS LITORAL RIA DE AVEIRO - SOCIEDADE PARA A

REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA RIA DE AVEIRO, S. A.

Artigo 1.º

Forma e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é no edifício da Assembleia Distrital de Aveiro, freguesia de Vera Cruz, concelho de Aveiro.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede da Sociedade pode ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º

Duração

1 - A Sociedade dissolve-se em 30 de Junho de 2013.

2 - A duração da Sociedade pode ser prorrogada para além da data referida no número anterior, mediante deliberação da assembleia geral e com fundamento na necessidade de garantir a realização completa do seu objecto.

Artigo 4.º

Objecto social

1 - A Sociedade tem por objecto a gestão, a coordenação e a execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, de dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e de outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.

2 - A Sociedade tem ainda por objecto a realização de projectos e acções que conduzam ao desenvolvimento associado à preservação do património natural e paisagístico, que inclui acções de protecção e requalificação da zona costeira visando a prevenção de risco, a promoção da conservação da natureza e biodiversidade no âmbito de uma gestão sustentável, a valorização de actividades tradicionais ligadas aos recursos da ria de Aveiro, a requalificação e revitalização das frentes lagunares, a valorização dos núcleos piscatórios marítimos e lagunares e a qualificação e ordenamento da mobilidade na ria de Aveiro, a valorização dos «espaços ria» para fruição pública e a promoção do património natural e cultural a ela associado.

Artigo 5.º

Capital

1 - O capital social é de (euro) 30 700 000, subscrito e realizado pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 56 %, no valor de (euro) 17 192 000, e a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro - Baixo Vouga, abreviadamente designada por CIRA, nos termos da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, e dos respectivos Estatutos, com uma participação correspondente a 44 % do capital social, no valor de (euro) 13 508 000.

2 - O capital social pode ser aumentado por subscrição a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, mediante deliberação dos accionistas a tomar em assembleia geral a convocar para o efeito, podendo delegar no conselho de administração a definição dos termos precisos em que a mesma deva ocorrer.

Artigo 6.º

Acções e obrigações

1 - As acções são nominativas, com o valor de (euro) 1000 cada.

2 - Os títulos são representativos de 1, 5, 50, 1000 e 10 000 acções.

Artigo 7.º

Direito de preferência

1 - Os accionistas têm direito de preferência na alienação de acções a título oneroso.

2 - Para efeito de exercício do direito de preferência, os accionistas são avisados pelo conselho de administração, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias, precedendo comunicação escrita do alienante àquele conselho, indicando o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e as demais circunstâncias relevantes do negócio.

3 - O conselho de administração notifica o alienante e os preferentes para comparecerem em prazo certo na sede social, munidos dos respectivos títulos ou equivalentes, distribuindo-se as acções por acordo entre os preferentes ou, na falta de acordo, por licitação.

Artigo 8.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da Sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único;

2 - A Sociedade integra um conselho consultivo, com funções meramente consultivas.

Artigo 9.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - Nas reuniões da assembleia devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.

4 - Qualquer accionista pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, cabendo a esta apreciar a autenticidade da mesma.

5 - Os accionistas que assumam a natureza de pessoa colectiva indicam, através de carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

Artigo 10.º

Competência da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano estratégico da Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro;

b) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;

c) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;

d) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

e) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;

f) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 20 % do seu capital social;

g) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade;

h) Eleger os titulares dos órgãos sociais;

i) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos;

j) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;

l) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos em assembleia geral, com excepção das deliberações para as quais a lei exija maioria qualificada.

Artigo 11.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos por esta para um mandato de três anos.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral é renovável, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que os venham a substituir.

Artigo 12.º

Reuniões da assembleia geral

A assembleia geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de qualquer accionista.

Artigo 13.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho de administração é escolhido pela assembleia geral.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios da Sociedade, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes e cabendo-lhe, designadamente:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da Sociedade;

b) Representar a Sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Sociedade;

d) Decidir sobre a administração de pessoal e sua remuneração;

e) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade, nos termos que julgue convenientes;

f) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.

2 - O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em comissões especiais algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

3 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 15.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Artigo 16.º

Representação

1 - A Sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de dois administradores;

c) Pela assinatura de um administrador, nos termos da respectiva delegação de poderes;

d) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário ou procurador da Sociedade, nos termos dos respectivos poderes;

e) Pela assinatura de um mandatário ou procurador da Sociedade, nos termos dos respectivos poderes.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um dos vogais executivos do conselho de administração.

3 - Na execução de deliberações da assembleia geral, que constem de acta, é suficiente a intervenção de um administrador.

Artigo 17.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos.

3 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:

a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Alertar o conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Artigo 19.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por um representante de cada uma seguintes entidades:

a) Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P., que preside;

b) Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.;

c) Instituto da Água, I. P.;

d) Autoridade Marítima Nacional;

e) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

g) Turismo de Portugal, I. P.;

h) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

i) Universidade de Aveiro;

j) Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

l) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

m) Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro;

n) Município de Espinho;

o) Município de Águeda;

p) Município de Albergaria-a-Velha;

q) Município de Aveiro;

r) Município de Estarreja;

s) Município de Ílhavo;

t) Município de Murtosa;

u) Município de Oliveira do Bairro;

v) Município de Ovar;

x) Município de Sever do Vouga;

z) Município de Vagos;

aa) Município de Mira.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer:

a) Sobre a proposta de plano estratégico;

b) A pedido do conselho de administração ou da assembleia geral, conjunta ou isoladamente, sobre as matérias consideradas relevantes para a integração da operação.

3 - O conselho consultivo emite o seu parecer em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.

Artigo 20.º

Dissolução e liquidação

A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/12/plain-244431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 48/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime aplicável à direção e coordenação geral das intervenções no âmbito do «Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» e do conjunto de operações «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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