de 17 de fevereiro
O Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela entidade gestora, a AdRA - Águas da Região de Aveiro, S.A., a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção de 31 captações de água subterrânea, que constituem as origens de água no concelho de Sever do Vouga.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações:
a) C020 - Furo da Variante 1, do Sistema Sossego;
b) C021 - Furo 34, do Sistema Dornelas;
c) C022 - Furo 33, do Sistema Dornelas;
d) C029 - Furo da Variante 2, do Sistema Sossego;
e) C031 - Furo do Sossego, do Sistema Sossego;
f) C032 - Furo 40, do Sistema Nespereira;
g) C033 - Poço da Pena, do sistema da Vila Seca;
h) C034 - Mina da Penica I, do Sistema da Penica;
i) C035 - Furo da Escola, do Sistema Pessegueiro 2;
j) C037 - Furo do Bairro Social, do Subsistema da Vila;
k) C038 - Furo do Arruamento Novo 1, do Subsistema da Vila;
l) C039 - Furo da Variante 3, do Sistema Sossego;
m) C041 - Furo Depósito/Pessegueiro 1, do Sistema Pessegueiro 1;
n) C042 - Furo Pombal Arrota (Moisés), do Sistema Pessegueiro 1;
o) C043 - Furo Medinha/Gândara, do Sistema Pessegueiro 1;
p) C044 - Furo Depósito/Pessegueiro 2, do Sistema Pessegueiro 2;
q) C045 - Furo Pessegueiro 2, do Sistema Pessegueiro 2;
r) C046 - Furo horizontal Santo Adrião, do Sistema de Cedrim;
s) C047 - Furo da Zona Industrial, do Sistema de Cedrim;
t) C048 - Furo Couto Esteves, do Sistema Couto Esteves;
u) C049 - Nascente do Gresso, do Sistema Couto Esteves;
v) C050 - Furo Irijó, do Sistema de Irijó;
x) C051 - Nascente Souto Chão 1, do Sistema Souto Chão;
z) C052 - Furo da Lourizela, do Sistema Couto Esteves;
aa) C053 - Mina da Arroteia, do Sistema Couto Esteves;
bb) C055 - Nascente Souto do Chão 2, do Sistema Souto Chão;
cc) C056 - Nascente Souto Chão 3, do Sistema Souto Chão;
dd) C057 - Furo da Variante 4, do Sistema Sossego;
ee) C058 - Mina da Penica II, do Sistema da Penica;
ff) C059 - Furo do Arruamento Novo 2, do Subsistema da Vila;
gg) C060 - Furo Bombeiros 1, do Subsistema da Senhorinha,
todas na Massa de Água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Vouga (PT _A0x1RH4), nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
Os perímetros de proteção mencionados no artigo 1º não incluem a zona de proteção intermédia nem a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros mencionados no artigo 1º encontram-se representadas no anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 5 de fevereiro de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
(ver documento original)
Nota - As coordenadas das captações encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de protecção imediata
C020 - Furo da Variante 1
(ver documento original)
C021 - Furo 34
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C022 - Furo 33
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C029 - Furo da Variante 2
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C031 - Furo do Sossego
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C032 - Furo 40
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C033 - Poço da Pena
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C034 - Mina da Penica I e C058 - Mina da Penica II
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C035 - Furo da Escola
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C037 - Furo do Bairro Social
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C038 - Furo do Arruamento Novo 1
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C039 - Furo da Variante 3
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C041 - Furo Depósito/Pessegueiro 1
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C042 - Furo Pombal Arrota (Moisés)
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C043 - Furo Medinha/Gândara
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C044 - Furo Depósito/Pessegueiro 2
(ver documento original)
C045 - Furo Pessegueiro 2
(ver documento original)
C046 - Furo horizontal Santo Adrião
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C047 - Furo da Zona Industrial
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C048 - Furo Couto Esteves
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C049 - Nascente do Gresso
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C050 - Furo Irijó
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C051 - Nascente Souto Chão 1, C055 - Nascente Souto Chão 2 e C056 - Nascente Souto Chão 3
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C052 - Furo da Lourizela
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C053 - Mina da Arroteia
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C057 - Furo da Variante 4
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C059 - Furo do Arruamento Novo 2
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C060 - Furo Bombeiros 1
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Nota. - As coordenadas dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4º)
Planta de localização com a representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
C020 - Furo da Variante 1, C029 - Furo da Variante 2, C039 - Furo da Variante 3, C057 - Furo da Variante 4 e C031 - Furo do Sossego
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C021 - Furo 34 e C022 - Furo 33
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C032 - Furo 40
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C033 - Poço da Pena, C034 - Mina da Penica I e C058 - Mina da Penica II
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C035 - Furo da Escola, C037 - Furo do Bairro Social, C038 - Furo do Arruamento Novo e C059 - Furo do Arruamento Novo 2
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C041 - Furo do Depósito/Pessegueiro 1 e C042 - Furo Pombal da Arrota (Moisés)
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C043 - Furo Medinha /Gândara
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C044 - Furo do Depósito/Pessegueiro 2 e C045 - Furo Pessegueiro 2
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C046 - Furo horizontal Santo Adrião
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C047 - Furo da Zona Industrial - Cedrim
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C048 - Furo Couto Esteves
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C049 - Nascente do Gresso
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C050 - Furo Irijó
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C051 - Nascente Souto Chão 1, C055 - Nascente Souto Chão 2 e C056 - Nascente Souto Chão 3
(ver documento original)
C052 - Furo da Lourizela
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C053 - Mina da Arroteia
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C060 - Furo Bombeiros 1
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