de 9 de maio
Com o objetivo de combater o problema dos resíduos, nos últimos anos têm sido implementadas várias campanhas de limpeza em Portugal e em diversos países europeus. Este ano, o projeto "Vamos Limpar a Europa!» pretende reunir estas iniciativas de forma a promover um Dia de Limpeza em toda a Europa, cativando o maior número possível de cidadãos para esta iniciativa e sensibilizando-os para esta problemática. Com efeito, ao integrarem esta iniciativa e ao ajudarem a limpar o seu meio ambiente, os participantes irão ter consciência da quantidade de resíduos que está a ser abandonada.
Esta ação proporciona por conseguinte uma oportunidade única para aumentar a consciencialização do cidadão sobre o problema dos resíduos e contribuir a mudar os seus hábitos culturais.
Esta iniciativa configura um importante exemplo de consciência cívica e ambiental que importa promover, apoiar e disseminar, considerando que poderá representar um significativo contributo para a eliminação e redução de passivos ambientais.
Neste contexto, considera-se essencial simplificar procedimentos que poderiam inviabilizar ou gerar obstáculos ao sucesso da iniciativa, como é o caso do regime previsto na Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos. Nesta conformidade, torna-se necessário dispensar este pagamento exclusivamente para o projeto "Vamos Limpar a Europa!» no âmbito das iniciativas de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado.
Sem prejuízo do esforço a realizar na maximização da triagem dos materiais recicláveis, atendendo ao carácter singular da iniciativa e atendendo a que a eliminação dos focos de deposição ilegal, no âmbito do projeto em causa, implica o encaminhamento para aterro ou incineração e a aplicação da taxa de gestão de resíduos, é aprovado um regime excecional especificamente para ações de voluntariado envolvendo a remoção de resíduos de zonas de deposição ilegal e encaminhamento para destino adequado no âmbito do projeto "Vamos Limpar a Europa!».
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e ainda pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto e 73/2011, de 17 de junho 127/2013, de 30 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional aplicável à iniciativa "Vamos Limpar a Europa!», nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e ainda pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto e 73/2011, de 17 de junho 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Regime excecional
Os resíduos recolhidos no âmbito de ações de voluntariado inseridas na iniciativa "Vamos Limpar a Europa!» e que tenham como destino final os aterros ou instalações de incineração de resíduos urbanos não são contabilizados para efeitos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.
Artigo 3.º
Comunicação das ações e registo dos resíduos
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º as ações de voluntariado inseridas na iniciativa "Vamos Limpar a Europa!» devem ser previamente comunicadas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente.
2 - A comunicação prevista no número anterior terá que identificar o local onde será realizada a ação, bem como a entidade organizadora, e deve ser efetuada para os endereços eletrónicos identificados no sítio da Internet da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, até ao termo do prazo que vier a ser indicado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para este efeito.
3 - Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente elaborar a lista das ações de voluntariado inseridas na iniciativa "Vamos Limpar a Europa!» e comunicá-la oportunamente aos operadores de gestão de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de resíduos urbanos da região em causa.
4 - Os operadores dos aterros ou das instalações de incineração de resíduos urbanos confirmam a origem dos resíduos e procedem ao seu registo, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e ainda pelos Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto e 73/2011, de 17 de junho 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O regime excecional previsto na presente portaria produz efeitos exclusivamente no período de duração da iniciativa "Vamos Limpar a Europa!».
2 - A presente portaria produz efeitos ao dia da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 7 de maio de 2014.