de 16 de outubro
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS Leiria), a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção das captações de água subterrânea no local de Reixida, concelho de Leiria.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo artigo 88.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção das captações SL11 e JK19 localizadas em Reixida, no concelho de Leiria, que captam unidades produtivas da Massa de Água Orla Ocidental Indiferenciado da Bacia do Lis (PT_O03RH4), nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações mencionadas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente a cada uma das captações e definida pelas poligonais que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações, devendo o terreno nestas zonas ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente às zonas de proteção imediatas e definida pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
i) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a sua rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados, e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas zonas;
j) Cemitérios;
k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
n) Unidades industriais suscetíveis de produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;
o) Construção de caminhos de ferro.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, e através da rejeição de efluentes na água ou no solo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
b) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição nos recursos hídricos, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;
c) Construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
e) Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, que podem ser permitidos desde que não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de sistema autónomo doméstico de armazenamento, devidamente estanque e sem qualquer rejeição no meio recetor (água ou solo);
f) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeita a inspeções periódicas do seu estado de conservação;
g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes podem ser permitidas desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e não comprometam a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
h) Unidades industriais podem ser permitidas desde que as águas residuais industriais cumpram a anterior alínea g) e as águas residuais domésticas cumpram o disposto na alínea i) do n.º 2 do presente artigo;
i) Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas podem ser permitidas, desde que seja garantida a sua impermeabilização.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção intermédia e delimitada através da poligonal que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de materiais radioativos ou de outras mercadorias abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu relativo ao transporte Internacional de mercadorias perigosas por estrada);
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e industrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a sua rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados, e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
i) Cemitérios.
3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
d) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeita a inspeções periódicas do seu estado de conservação;
e) As estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais existentes podem ser permitidas desde que as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de qualidade aplicáveis aos meios recetores e não comprometam a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a drenagem, recolha ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
g) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, que apenas podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
h) A pesquisa e captação de água subterrânea está a sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes ao perímetro mencionado no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 1 de outubro de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas das captações encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zonas de proteção imediata
Captação SL11
(ver documento original)
Captação JK19
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
(ver documento original)
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização com a representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 297
1 : 25 000 (IGeoE)
(ver documento original)