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Portaria 229-A/2014, de 6 de Novembro

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Sumário

Estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova

Texto do documento

Portaria 229-A/2014

de 6 de novembro

No seguimento do Despacho 7/2011, proferido em 18 de abril de 2011 por Sua Excelência a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) foi incumbida de atuar em nome do Estado Português, com vista à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova (Gondomar).

Esta atuação com vista à proteção do ambiente e da saúde humana está prevista no n.º 2 do Artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

A CCDR-N está a atuar diretamente em nome do infrator como interlocutor da Administração Central do Estado Português com vista à preservação da saúde humana e do ambiente, enquanto decorre o apuramento da responsabilidade dos agentes que para ela contribuíram e que deverão assumir os custos com a reparação dos danos ambientais causados.

A CCDR-N promoveu um concurso público internacional para remoção do passivo de resíduos perigosos (estimado em cerca de 88.000 toneladas) com financiamento comunitário ao abrigo Programa Operacional Valorização do Território (POVT).

Está previsto como tratamento final, a deposição desses resíduos em aterro, operação pela qual é devida uma Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), de acordo com o artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho. Para a quantidade prevista, essa taxa corresponderá a uma despesa de cerca 570 mil euros que o sujeito passivo deve repercutir na CCDR-N simultaneamente com o pagamento de tarifas e prestações financeiras que lhe são devidas.

Torna-se necessário não inviabilizar a urgente remoção e encaminhamento para destino adequado dos resíduos, por uma situação que reflete a mera transferência de saldos dentro do orçamento do próprio Estado.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, constante da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova (Gondomar), no âmbito de contrato celebrado entre a CCDR-N e a ECODEAL - Gestão Integral de Resíduos Industriais, S. A., para a aquisição de serviços com esse fim.

Artigo 2.º

Regime excecional

Os resíduos referidos no artigo 1.º que sejam submetidos a uma operação de tratamento sujeita a TGR são objeto de derrogação ao previsto no artigo 8.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O sujeito passivo poderá aceitar no pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento do valor da TGR devida pela CCDR-N.

2 - Enquanto o sujeito passivo não receber o valor em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a transferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).

3 - Enquanto a ANR não receber a transferência do sujeito passivo está dispensada de efetuar a transferência da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Artigo 4.º

Cobrança

1 - Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua redação atual, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da taxa devida ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.

2 - No caso de decisão judicial que comprometa a efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da não possibilidade do apuramento da responsabilidade, a CCDR-N deverá efetuar o pagamento da taxa no prazo de um ano.

3 - A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.

Artigo 5.º

Reposição

1 - A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento referido no artigo anterior.

2 - O pagamento pelo sujeito passivo à ANR, decorrerá nos termos do artigo 5.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

3 - A transferência da ANR à IGAMAOT decorrerá nos termos do artigo 12.º da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

Artigo 6.º

Registo de resíduos

1 - As entidades que vierem a efetuar a deposição em aterro dos resíduos referido no artigo 1.º efetuam o normal reporte de todos os resíduos tratados, nomeadamente através do preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) ou Relatório Ambiental Anual (RAA).

2 - Adicionalmente, essas entidades comunicam adicionalmente à ANR, através de ofício registado até 31 de março de cada ano, a quantidade discriminada de resíduos que depositaram em aterro no ano anterior com origem nos resíduos referidos no artigo 1.º

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O regime previsto na presente portaria vigora até à conclusão dos trabalhos de remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 6 de novembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3760791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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