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Portaria 426/2008, de 17 de Junho

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Sumário

Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas interiores.

Texto do documento

Portaria 426/2008

de 17 de Junho

A Lei 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, remetendo para diploma complementar a qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres. As praias ora designadas como praias de banhos correspondem às praias designadas no âmbito da Directiva n.º 76/160/CEE, uma vez que são essas que apresentam as características adequadas para a prática balnear.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras constantes do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A presente portaria vigora durante a época balnear estabelecida para cada praia no ano de 2008.

Em 30 de Maio de 2008.

O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I

Praias de banhos marítimas designadas

(ver documento original)

ANEXO II

Praias de banhos fluviais ou lacustres designadas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/17/plain-235002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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