de 17 de Junho
A Lei 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, remetendo para diploma complementar a qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres. As praias ora designadas como praias de banhos correspondem às praias designadas no âmbito da Directiva n.º 76/160/CEE, uma vez que são essas que apresentam as características adequadas para a prática balnear.Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras constantes do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A presente portaria vigora durante a época balnear estabelecida para cada praia no ano de 2008.
Em 30 de Maio de 2008.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO I
Praias de banhos marítimas designadas
(ver documento original)
ANEXO II
Praias de banhos fluviais ou lacustres designadas
(ver documento original)