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Portaria 168/2016, de 16 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro

Texto do documento

Portaria 168/2016

de 16 de junho

A Portaria 311/2015, de 28 de setembro, veio estabelecer o regime aplicável à atividade de nadadorsalvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas.

Com efeito, a regulação da atividade de nadadorsalvador introduziu um conjunto de requisitos de vigilância de piscinas destinadas ao uso público, estabelecendo-se a obrigatoriedade de dispor de dispositivos de segurança certificados pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN). A Portaria estabeleceu, ainda, a necessidade de todas as piscinas de uso público contarem com os serviços de, pelo menos, dois nadadoressalvadores e respetivo equipamento de salvamento, definido pelo ISN, destinado à assistência a banhistas.

Sucede que a Portaria não teve em consideração as especificidades das piscinas destinadas ao alto rendimento desportivo e à formação e competição em contexto institucional. Na verdade, a prática da atividade realizada neste âmbito é sempre devidamente acompanhada por técnicos habilitados, que asseguram não apenas o acompanhamento técnico e científico, mas também a vigilância e segurança, essenciais para os desportistas.

Por outro lado, a Portaria não é adequada às especificidades da atividade dos empreendimentos turísticos, cujas piscinas merecem um tratamento diferenciado das de uso público, uma vez que estas destinam-se a ser utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes.

Neste sentido, nos casos das piscinas de uso público destinadas exclusivamente ao alto rendimento desportivo, à formação e competição, e nas piscinas dos empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, passa a ser facultativa a presença dos nadadoressalvadores, mas mantendo a necessidade da presença de um vigilante.

Salienta-se, que a introdução desta alteração a respeito das piscinas de empreendimentos turísticos vem cumprir as especificidades próprias do sector hoteleiro, tal como identificadas e assumidas pela tutela do turismo, introduzindo um fator de flexibilização que contribua para o fomento da atividade e indústria do turismo, como sector de atividade fundamental no tecido económico nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 5.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, e da Lei 68/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 311/2015, de 28 de setembro, que aprova o regime aplicável à atividade de nadadorsalvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 311/2015, de 28 de setembro

Os artigos 3.º e 23.º da Portaria 311/2015, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) ‘Piscina de uso público’ todas as piscinas de acesso público, condicionado ou não, a título gratuito ou oneroso, disponibilizadas como valência autónoma ou como parte de outra ou outras valências ou serviços, independentemente do fim a que se destinam, excetuando as piscinas dos empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e as destinadas exclusivamente ao alto rendimento desportivo, à formação e competição e aos tratamentos de saúde, beleza e bemestar, bem como as piscinas com o plano de água inferior a 100 m2;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 23.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e nas piscinas destinadas ao alto rendimento desportivo, à formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades, a presença de nadadoressalvadores referida no número anterior é facultativa, desde que seja assegurada vigilância adequada e mantido disponível o material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)

»
Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 311/2015, de 28 de setembro

São aditados ao Anexo A da Portaria 311/2015, de 28 de setembro, as seguintes figuras ilustrativas:

«

Figuras ilustrativas ao presente anexo Figura I (Posto de praia) Figura II (Posto de piscina) Figura III (Cadeira telescópica) Figura IV (Torre de vigia)

»

Republicação É republicada, no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 311/2015, de 28 de setembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 6 de junho de 2016.

ANEXO

Republicação da Portaria 311/2015, de 28 de setembro

(a que se refere o artigo 4.º da presente Portaria)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria, adiante designada por Regulamento, aprova o regime aplicável à atividade de nadadorsalvador, bem como às restantes entidades que asseguram a informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento no âmbito da assistência a banhistas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todo o território nacional e a navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, nomeadamente a praias, praias fluviais e lacustres e piscinas de uso público.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)

«

Assistência a banhistas

» o exercício de atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas; b)
«

Banhistas

» todos os utilizadores dos espaços qualificados como espaços destinados a banhistas; c)
«

Espaços destinados a banhistas

» as praias marítimas, fluviais e lacustres, qualificadas como tal por diploma legal, e as piscinas de uso público; d)
«

Piscina de uso público

» todas as piscinas de acesso público, condicionado ou não, a título gratuito ou oneroso, disponibilizadas como valência autónoma ou como parte de outra ou outras valências ou serviços, independentemente do fim a que se destinam, excetuando as piscinas dos empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e as destinadas exclusivamente ao alto rendimento desportivo, à formação e competição e aos tratamentos de saúde, beleza e bemestar, bem como as piscinas com o plano de água inferior a 100 m2; e)
«

Nadadores-salvadores

» os cidadãos habilitados com curso de nadadorsalvador certificado ou reconhecido pelo Instituto de Socorros a Náufragos a quem compete, para além dos conteúdos técnicos profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância; f)
«

Associação de nadadores-salvadores

» qualquer entidade, pública ou privada e independentemente da forma de constituição, devidamente licenciada que tenha como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas; g)
«

Espaços concessionados destinados a banhistas

» as áreas relativamente às quais é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a banhistas por entidade privada; h)
«

Dispositivo

» os requisitos mínimos de número de nadadoressalvadores, materiais e equipamentos destinados à informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas.
Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada pelo dispositivo de nadadoressalvadores definido durante todo o período estabelecido para a época balnear oficial ou período de funcionamento.

2 - O material e equipamento necessários à prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento devem ser instalados em local bem visível, compreensível pelos banhistas e de fácil acesso ao nadadorsalvador durante a época balnear e demais períodos de banhos ou período de funcionamento, de acordo com instruções técnicas difundidas pelo ISN.

Artigo 5.º

Quadro institucional

No âmbito do dispositivo responsável pela informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento em matéria de assistência a banhistas incluem-se:

a) O ISN;

b) As autoridades competentes;

c) Autoridades administrantes do domínio público hí-d) Os nadadoressalvadores;

e) Os concessionários ou entidades responsáveis por piscinas de uso público;

f) As associações de nadadoressalvadores. drico;

Artigo 6.º

Instituto de Socorros a Náufragos

1 - O ISN é a autoridade nacional competente para o reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do nadadorsalvador. 2 - Ao ISN compete, nomeadamente:

a) Estudar e propor as modificações a introduzir aos procedimentos de natureza técnica no que respeita à prestação de serviços de assistência a banhistas;

b) Licenciar o exercício da atividade de assistência a banhistas por quaisquer entidades que tenham como objeto de atividade a assistência a banhistas;

c) Coordenar e controlar as ações de fiscalização da conformidade do exercício da atividade de nadadorsalvador profissional;

d) Definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados às atividades de informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas;

e) Definir e divulgar no final de cada época balnear os critérios para a elaboração do Plano Integrado de Salvamento (PIS) e Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB) da época seguinte;

f) Promover a informação sobre a atividade de assistência a banhistas;

g) Proceder a inspeções aos equipamentos, materiais e dispositivos de assistência a banhistas;

h) Verificar o cumprimento das disposições relativas à assistência a banhistas, em colaboração com a respetiva Autoridade competente;

i) Promover a informação necessária à prevenção de acidentes nos espaços balneares;

j) Promover e desenvolver ações de sensibilização e de prevenção no âmbito da segurança balnear;

k) Assegurar a representação nacional nos organismos internacionais do sector e manter contactos com entidades e organismos nacionais e internacionais sobre matéria de salvamento marítimo, socorros a náufragos e assistência aos banhistas.

Artigo 7.º

Autoridades competentes

A atividade de nadadorsalvador está sujeita a fiscalizações a efetuar pelas autoridades competentes, em razão da matéria e área de jurisdição.

Artigo 8.º Nadadorsalvador Ao nadadorsalvador, a acrescer aos conteúdos técnicos específicos, compete informar, apoiar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nos espaços destinados a banhistas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas com obrigatoriedade de assistência a banhistas.
Artigo 9.º

Autoridades administrantes do domínio público hídrico

No âmbito da garantia a assistência a banhistas, compete às autarquias, em articulação com as autoridades administrantes do domínio público hídrico, nos espaços destinados a banhistas não concessionados, promover o cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas para o período da época balnear.

Artigo 10.º

Concessionários

Aos concessionários, no âmbito da assistência a banhistas, impõem-se as seguintes obrigações:

a) Garantir os meios definidos de modo a assegurar o dispositivo de assistência a banhistas nos espaços concessionados destinados a banhistas no período da época balnear;

b) Possuir os materiais e equipamentos estabelecidos, em condição adequada de utilização, destinados à informação, apoio, vigilância, segurança, socorro e salvamento prestado a banhistas;

c) Colaborar com as entidades intervenientes na garantia da segurança e assistência a banhistas.

Artigo 11.º

Associações de nadadoressalvadores 1 - As associações de nadadoressalvadores são entidades que têm como objeto exclusivo a atividade de prestação de serviços de assistência a banhistas através de nadadoressalvadores, em especial o salvamento e socorro.

2 - Podem constituir-se como associações de nadadores-salvadores quaisquer entidades de direito público ou privado, independentemente da forma de constituição, dotadas de personalidade jurídica.

3 - As entidades previstas no número anterior têm acesso à atividade mediante licenciamento pelo ISN.

CAPÍTULO II

Licenciamento de associações de nadadoressalvadores Artigo 12.º

Acesso

1 - A atividade de assistência a banhistas prevista no presente regulamento pode ser exercida por associações de nadadoressalvadores nos termos do presente regulamento.

2 - As entidades referidas no número anterior têm acesso à atividade mediante licenciamento concedido nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - O licenciamento tem por fim autorizar a prestação de serviços no âmbito da atividade de assistência aos banhistas.

2 - A licença emitida é válida por um período de três anos e identifica o tipo de atividade para a qual a entidade autorizada está habilitada, podendo ser renovável automaticamente por igual período.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - As associações de nadadoressalvadores que pretendam ser licenciadas devem apresentar um requerimento dirigido ao Diretor do ISN a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal e sede social;

b) Identificação do objeto e indicação da data de publicação do respetivo estatuto ou diploma de onde conste a missão;

c) Indicação dos meios humanos e materiais que pretende afetar à atividade;

d) Declaração da situação contributiva e fiscal regularizada. 3 - O ISN, após a receção do pedido e sua apreciação, emite no prazo de 60 dias a licença necessária à prestação do serviço de assistência a banhistas.

4 - O requerimento considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo previsto no número anterior.

5 - A proposta de indeferimento do pedido é comunicada ao requerente, por carta registada, para este se pronunciar em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com indicação dos respetivos motivos ou, em caso de falta suprível, com a designação de um prazo para a apresentação dos elementos em falta.

6 - Da decisão de indeferimento cabe recurso a interpor no prazo de 15 dias para o Diretorgeral de Autoridade Marítima.

7 - As alterações aos estatutos ou de qualquer dos elementos obrigatórios constantes do pedido devem ser comunicadas ao Diretor do ISN.

Artigo 15.º

Registo

1 - O ISN procede ao registo das entidades licenciadas no âmbito do presente regulamento, mantendo-o permanentemente atualizado.

2 - As licenças emitidas estão disponíveis para consulta pública de todos os interessados no sítio da Internet do ISN.

Artigo 16.º

Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Prestação de elementos obrigatórios de modo irregular;

b) Cessação da atividade da entidade licenciada;

c) Atos contrários à atividade de salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas;

d) Alteração do objeto social suscetível de colidir com a atividade licenciada.

2 - O ato de cancelamento é da competência do Diretor do ISN, após audiência dos interessados realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - Da decisão final cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias, para o Diretorgeral de Autoridade Marítima. 4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o cancelamento da licença determina a inibição da entidade em causa de obter nova licença pelo período de três anos. 5 - A decisão de revogação é comunicada ao município, ao órgão local da Autoridade Marítima e à administração de região hidrográfica com jurisdição no local.

Artigo 17.º

Requisitos da atividade

Para fins de licenciamento, as associações de nadadores-salvadores cumprem os seguintes requisitos:

a) Plano de treinos e formação dos nadadoressalvadores;

b) Cumprimento das obrigações legais relativas à atividade de assistência a banhistas.

CAPÍTULO III

Contratação de nadadorsalvador Artigo 18.º

O contrato

1 - O contrato celebrado entre o nadadorsalvador e as entidades contratantes prevê, obrigatoriamente, os deveres e direitos específicos das partes contratantes, em especial a previsão do regime de proteção, assumindo a forma legal mais adequada, no respeito pelo enquadramento legal laboral vigente.

2 - Os termos e condições para o exercício da atividade de nadadorsalvador são sempre reduzidos a escrito.

3 - As entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou ISN, nos casos das piscinas de uso público e espaços destinados a banhistas fora da jurisdição marítima, cópia dos contratos no prazo de 15 dias a partir da data de celebração do contrato.

Artigo 19.º

Contratação de nadadoressalvadores A contratação de nadadoressalvadores assume a forma legalmente adequada, no respeito pelo enquadramento legal vigente, podendo assumir, entre outras, a forma de prestação de serviços ou contrato de trabalho.

Artigo 20.º

Entidades contraentes

1 - Nos espaços concessionados destinados a banhistas, a contratação dos nadadoressalvadores compete aos respetivos concessionários.

2 - A contratação de nadadoressalvadores pode ser efetuada diretamente ou através das associações de nadadoressalvadores devidamente licenciadas.

CAPÍTULO IV

Dispositivo de assistência a banhistas

Artigo 21.º

Planos Integrados

1 - Entende-se por Plano Integrado, em espaços destinados a banhistas, o dispositivo de segurança a ser as-segurado por nadadoressalvadores de forma integrada e em coordenação com meios complementares de salvamento em contexto do socorro a náufragos e da assistência a banhistas, podendo classificar-se da seguinte forma:

a) Plano Integrado de Salvamento (PIS), responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos numa ZAB, constituída por várias unidades balneares (UB) descontínuas, ou seja, separadas por áreas não concessionadas;

b) Plano Integrado de Assistência a Banhistas (PIAB), responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos numa ZAB constituída por várias unidades balneares (UB) contínuas;

c) Dispositivo de Segurança (DS) das piscinas responsável pela garantia da assistência a banhistas e socorro a náufragos nos espaços qualificados como piscinas de uso público.

2 - Os critérios gerais para a elaboração dos Planos Integrados são definidos por Despacho do Diretorgeral da Autoridade Marítima, sob proposta do ISN e ouvida a CTSA.

Artigo 22.º

Dispositivo em praias de banhos

1 - Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias devem existir dois nadadoressalvadores profissionais por frente de praia e um posto de praia por cada 100 metros de frente de praia.

2 - Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 metros, é obrigatório manter um nadadorsalvador profissional por cada 50 metros. 3 - Durante o período de almoço, definido entre as 11:

30 e as 13:

30 horas, é obrigatória a presença de um nadadorsalvador por cada 100 metros de frente de praia. 4 - É obrigatória a existência de um nadadorsalvador coordenador em zonas balneares abrangidas por dispositivos de segurança aprovados pelo ISN, cujo dispositivo seja composto por seis ou mais nadadoressalvadores. 5 - Através de Planos Integrados, pode ser alterado o quantitativo de nadadoressalvadores mencionado nos números anteriores.

Artigo 23.º

Dispositivo piscinas de uso público

1 - Toda a piscina de uso público deve contar com os serviços de pelo menos dois nadadoressalvadores, e respetivo material e equipamento de informação e salvamento, definido pelo ISN, destinado à assistência a banhistas. 2 - Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, e nas piscinas destinadas ao alto rendimento desportivo, à formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades, a presença de nadadoressalvadores referida no número anterior é facultativa, desde que seja assegurada vigilância adequada e mantido disponível o material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.

3 - Para efeitos de cálculo do número de nadadores-salvadores empenhados nos dispositivos de segurança aquática em piscinas, deve atender-se a:

a) Um nadadorsalvador permanentemente, quando a lotação instantânea máxima de banhistas é de até 400;

b) Mais um nadadorsalvador permanentemente, por cada 400 adicionais ou fração.

4 - Para o cálculo do número de nadadoressalvadores de um complexo de piscinas devem somar-se as lotações instantâneas máximas de banhistas de todos os tanques.

5 - O nadadorsalvador coordenador pode acumular a coordenação técnica de piscinas de uso público cujo dispositivo não ultrapasse, cumulativamente, os dez nadadores-salvadores. 6 - Nos casos em que a separação entre os tanques ou a forma dos mesmos não permite uma vigilância eficaz, é obrigatório um Dispositivo de Segurança, com um mínimo de dois nadadoressalvadores em cada tanque, sendo que é obrigatória a presença de um nadadorsalvador de forma permanente.

7 - As piscinas com plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas, certificadas pelo ISN, que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar.

8 - O ISN fixa, por despacho a publicar no Diário da República, um número de nadadoressalvadores superior ao estabelecido com carácter geral quando a área do plano de água de um tanque for superior a 1500 m2 ou concorram situações específicas, tais como características especiais dos utilizadores, uma forma não retangular da piscina ou qualquer outra que aumente a complexidade da função do nadadorsalvador. 9 - A certificação do dispositivo de segurança das piscinas de uso público aprovado pelo ISN, designado edital de piscina, deve ser afixada em local visível a todos os utilizadores da piscina.

Artigo 24.º

Equipamentos e materiais

1 - Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

2 - Os materiais, equipamentos e sinalética são objeto de procedimento de homologação pelo ISN, aprovado por despacho do Diretor do ISN e divulgado no sítio da Internet.

3 - Os materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, o posto de piscina, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadoressalvadores no exercício da sua atividade.

4 - O material e equipamentos de salvamento constituintes do posto de praia e posto de piscina estão mencionados no Anexo A, à presente Portaria, que faz parte integrante.

5 - O material destinado à sinalética de suporte à prevenção balnear e de ordenamento do espaço balnear é definido por despacho do Diretor do ISN e divulgado na página do ISN;

6 - A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é efetuada em estabelecimentos comerciais autorizados pelo ISN.

7 - A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas nos espaços concessionados é da responsabilidade do concessionário ou da entidade responsável por piscina de uso público. 8 - A aquisição dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas nos espaços não concessionados e não vigiados é da responsabilidade da autarquia territorialmente competente.

CAPÍTULO V

Atividade de assistência a banhistas

Artigo 25.º Nadadorsalvador 1 - O nadadorsalvador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estar devidamente habilitado com o curso de formação adequado ao desempenho da atividade de nadador-salvador profissional;

b) Encontrar-se certificado com a categoria adequada ao desempenho de funções;

c) Ser detentor de capacidade física adequado e possuir as inspeções técnicas atualizadas e realizadas pelo ISN;

d) Ter domínio da língua portuguesa e conhecimentos de língua inglesa adequados ao desempenho das suas funções.

2 - O nadadorsalvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado.

Artigo 26.º

Direitos do nadadorsalvador Sem prejuízo de outros direitos que resultem do contrato celebrado, são direitos do nadadorsalvador:

a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer atividades estranhas à sua função;

b) Possuir um seguro profissional adequado à atividade;

c) Dispor dos meios e equipamentos adequados afetos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.

Artigo 27.º

Deveres gerais do nadadorsalvador Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato celebrado, são deveres gerais do nadadorsalvador:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;

b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas para a saúde ou integridade física, próprias ou de terceiros, que ocorram nos espaços destinados a banhistas;

c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;

d) Registar, no espaço de 24 horas, através do portal

«

Capitania on-line

» os Relatórios de Salvamento;

e) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;

f) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas do ISN;

g) Assegurar a vigilância do plano de água munido de meio de salvamento;

h) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utilizadores e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade;

i) Colaborar na instalação do posto de praia, de acordo com as instruções do ISN e das respetivas autoridades, e na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pelo ISN e pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou a APA, I. P., consoante o respetivo espaço de jurisdição;

j) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar de imediato a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no espaço de intervenção;

k) Participar em ações de treino, simulacros de salvamento marítimo ou em outro meio aquático e outros exercícios com características similares;

l) Participar, ao nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações do órgão local da Autoridade Marítima Nacional ou do serviço territorialmente desconcentrado da APA, I. P., consoante o respetivo espaço de jurisdição;

m) Dispor de uniforme adequado que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas.

Artigo 28.º

Deveres especiais do nadadorsalvador Sem prejuízo dos outros deveres que resultem do contrato celebrado, são deveres especiais do nadadorsalvador:

a) Colaborar com o ISN, os agentes de autoridade ou outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

b) Colaborar em simulacros de salvamento e ações de sensibilização, mediante solicitação das entidades competentes;

c) Colaborar, a título excecional e sem prejuízo da obser-vância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de proteção ambiental, bem como em ações de prevenção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, bem como locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes.

Artigo 29.º

Incentivos à atividade do nadadorsalvador Os cidadãos que tenham prestado, no mínimo, 1000 horas de exercício da atividade nadadorsalvador, devida-mente registada na plataforma Capitania online, podem beneficiar de um conjunto de incentivos a regulamentar em diploma autónomo.

Artigo 30.º

Exame específico de aptidão técnica do nadadorsalvador 1 - A atividade de nadadorsalvador está sujeita a controlo e inspeções técnicas periódicas a serem realizadas pelo ISN

2 - O nadadorsalvador em atividade, qualquer que seja a sua categoria, está sujeito a exames específicos de aptidão de três em três anos realizadas pelo ISN, com exceção da categoria de nadadorsalvador formador que são de 5 em 5 anos.

3 - O nadadorsalvador operador de meios complementares em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos está sujeito a exames específicos de aptidão de cinco em cinco anos realizados pelo ISN.

4 - Os conteúdos do exame específicos de aptidão são definidos por despacho do Diretor do ISN, não podendo ser de igual constituição aos exames exame específicos de aptidão técnica de final de curso.

5 - A não aprovação nos exames a que se referem os números anteriores determina a imediata suspensão das atividades referidas.

Artigo 31.º

Autonomia técnica do nadadorsalvador 1 - Os nadadoressalvadores desenvolvem a atividade de socorro a banhistas com autonomia técnica, independentemente do tipo de relação laboral constituída.

2 - No caso de o dispositivo de assistência a banhistas compreender a existência de nadadorsalvador coorde-nador, este assegura a supervisão técnica do dispositivo.

Artigo 32.º

Responsabilidade

Nas situações em que para o mesmo espaço destinado a banhistas existam mais do que um concessionário responsável pelo dispositivo deverá haver apenas um livro de reclamações dedicado para a atividade de assistência a banhistas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Taxas e emolumentos

Os custos administrativos, taxas ou emolumentos devidos pela prática dos atos previstos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o licenciamento e exame específico de aptidão técnica, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional que regulamente os encargos decorrentes com a atividade de nadadorsalvador. Artigo 34.º Disposição transitória

1 - Mantêm-se válidos os materiais e equipamentos adquiridos em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento, desde que certificados pelo ISN.

2 - Os dispositivos aplicáveis às piscinas de uso pú-blico devem ser implementados até 1 de junho de 2016. 3 - As associações de nadadoressalvadores certifi-cadas ao abrigo do regime anterior devem cumprir com os requisitos de certificação previstos no presente regulamento até 1 de junho de 2016.

Artigo 35.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 210/2014, de 14 de outubro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO A

Materiais e equipamentos de assistência a banhistas

Artigo 1.º

Materiais e equipamentos

1 - Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

2 - Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, o posto de piscina, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício da sua atividade.

3 - Nos espaços de jurisdição marítima, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade do concessionário da respetiva unidade balnear (UB).

4 - Nos espaços de jurisdição do domínio público hídrico, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade das respetivas autarquias.

5 - Nas piscinas de uso público, navios e aeronaves de bandeira nacional a operar em águas internacionais, a aquisição dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é da responsabilidade da entidade que explora o espaço.

Artigo 2.º

Posicionamento do posto de praia na UB

1 - O posto de praia e demais material complementar destinado à informação, vigilância e banhistas é instalado nas UB, nos termos determinados por edital da capitania no âmbito da prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência do porto, ou da APA, de acordo com instruções do ISN.

2 - O posto de praia é colocado no local que melhor permita a visualização, vigilância e acesso à zona de banhos, sempre que possível a meio da frente da praia, junto à linha de costa.

3 - Em frente do posto de praia deve ser garantido um corredor de acesso ao mar, livre de banhistas e de quaisquer objetos.

4 - O corredor de acesso deve ter, no mínimo, 4 metros de largura, estendendo-se até à linha de água.

Artigo 3.º

Posicionamento do posto de piscina

O posto de piscina e demais material complementar destinado à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é instalado na nave da piscina, de acordo com instruções do ISN, nos termos definidos por edital de piscina.

Artigo 4.º

Posto de praia

O posto de praia, cuja representação gráfica constitui a figura I ao presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:

a) Cercado de proteção;

b) Armação de praia;

c) Mastro de sinais;

d) Bandeiras de sinais;

e) Boia circular;

f) Boia torpedo;

g) Cinto de salvamento;

h) Prancha de salvamento;

i) Carretel;

j) Vara de salvamento;

k) Mala de primeiros socorros.

Artigo 5.º

Posto de piscina

O posto de piscina, cuja representação gráfica constitui a figura II ao presente anexo, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:

a) Armação de piscina;

b) Boia circular;

c) Cinto de salvamento;

d) Vara de salvamento;

e) Mala de primeiros socorros;

f) Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça;

g) Cadeira telescópica, se necessário.

Artigo 6.º

Cadeira telescópica

As piscinas com um plano de água de 500 m2 ou superior devem contar com cadeiras telescópicas que permitam uma adequada visualização do espaço aquático a vigiar, certificadas pelo ISN e cuja representação gráfica constitui a figura III ao presente anexo.

Artigo 7.º

Cercado de proteção do posto de praia

1 - O cercado de proteção é constituído por quatro postes de cor vermelha, com secção de 6 cm e comprimento de 1 m.

2 - A extremidade superior é boleada e possui um olhal para a passagem de um cabo com bitola de 10 mm, que delimita o espaço do posto de praia com 5 m2.

Artigo 8.º

Armação de praia

1 - A armação de praia é uma estrutura metálica simples de cor branca com tratamento apropriado, formada por dois prumos verticais ligados por travessas, tendo na parte superior um painel onde se colocam as instruções do ISN. 2 - Os prumos laterais dispõem de quatro cunhos para a colocação de meios de salvamento.

Artigo 9.º

Armação do posto de piscina

1 - A armação de piscina é uma estrutura metálica simples de cor amarela ou prateada, com tratamento apropriado, formada por dois prumos verticais ligados por travessas, tendo na parte superior um painel onde se colocam as instruções do ISN.

2 - Os prumos laterais têm três cunhos para a colocação de meios de salvamento e assentam numa base circular com 70 cm de diâmetro, e cuja representação gráfica constitui a figura IV ao presente anexo.

Artigo 10.º

Mastro de sinais

O mastro de sinais é uma estrutura de madeira ou de outro material com tratamento apropriado, com cerca de 5 m de comprimento e com olhal na sua extremidade para passar o cabo de içar a bandeira.

Artigo 11.º

Bandeiras de sinais

1 - As bandeiras de sinais são de cor vermelha, amarela, verde ou xadrez de cor azul e branca, e são de filete ou nylon, de um só pano, com as dimensões mínimas de 70 cm de comprimento por 46 cm de altura.

2 - As regras de utilização das bandeiras de sinais constam do edital de praia.

Artigo 12.º

Boia circular

A boia circular obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Coroa circular de cor branca com as iniciais do ISN;

b) Capacidade para, em água doce, sustentar um indivíduo na posição vertical e com as vias aéreas fora de água;

c) Estar guarnecida com pequenos seios de retenida devidamente abotoados e ter amarrada uma retenida de cor laranja com 36 m de comprimento e 6 mm de bitola.

Artigo 13.º

Boia torpedo

A boia torpedo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Formato oval de cor vermelha ou amarela;

b) Comprimento de cerca de 70 cm;

c) Flutuabilidade para, em água doce, permitir rebocar um náufrago inconsciente ou três cansados;

d) Possuir três pegas, sendo duas laterais e uma posterior, apresentando na sua parte interna uma forma adaptada para os dedos, sem qualquer aresta;

e) Possuir um cabo com cerca de 70 cm de comprimento com um tiracolo na sua extremidade, dispondo de uma cinta de fecho em velcro;

f) Não ter costuras nem colagens.

Artigo 14.º

Cinto de salvamento

O cinto de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Formato paralelepipédico de cor vermelha ou amarela;

b) Dimensões aproximadas de 100 cm de comprimento, 15 cm de largura e 14 cm de altura;

c) Material esponjoso resistente e flexível, para se adaptar em torno do tronco do náufrago;

d) Extremidades unidas através de um mosquetão e de uma argola em latão ou outro material da mesma resistência, não corrosivo;

e) Na argola é preso um cabo com cerca de 2 m de comprimento, terminando num tiracolo em cinta com cerca de 70 cm, com fecho em velcro.

Artigo 15.º

Prancha de salvamento

A prancha de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cor amarela com as iniciais do ISN a vermelho;

b) Material resistente, tendo na sua parte superior uma tela antiderrapante; de largura;

c) Medidas máximas de 270 cm de comprimento e 60 cm

d) Peso aproximado de 6 kg;

e) Possuir seis pegas laterais, três de cada lado, em

f) Possuir uma fixação embutida para o croque na exmaterial não cortante; tremidade da popa;

g) Pavilhão de encaixe.

Artigo 16.º

Carretel

O carretel obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cilindro branco de material resistente que gira em torno de um eixo;

b) Extremidades assentes nos suportes existentes nos prumos da armação de praia;

c) Capacidade de colher uma linha com cerca de 200 m de comprimento;

d) A linha é de material leve e resistente, de cor laranja, com 8 mm a 10 mm de bitola.

Artigo 17.º

Vara de salvamento

A vara de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Telescópica com uma amplitude máxima de 5 m;

b) Material resistente e leve;

c) Na extremidade mais delgada tem um arco rígido em forma de raquete, de material resistente não cortante.

Artigo 18.º

Mala de primeiros socorros

A mala de primeiros socorros é de material impermeável, com proteção apropriada, e deve estar identificada como

«

MALA DE PRIMEIROS-SOCORROS

»

, contendo o seguinte material:

a) Duas máscaras de reanimação;

b) Spray analgésico;

c) Material de limpeza e desinfetante;

d) Compressas esterilizadas;

e) Ligaduras;

f) Adesivo antialérgico;

g) Pensos rápidos;

h) Pinça;

i) Tesoura de pontas redondas;

j) Pomada para queimaduras solares e picadas de insetos;

k) Soro fisiológico;

l) Luvas de látex;

m) Manta térmica;

n) Colar cervical ajustável em três posições;

o) Sacos de quente e frio;

p) Sacos de vómito;

q) Pomada cicatrizante;

r) Açúcar;

s) Desinfetante de mãos;

t) Medidor de glicémia.

Artigo 19.º

Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça

O plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça deve ter flutuabilidade positiva com, no mínimo, três ranhuras laterais para fixação das pressintas e preferencialmente de cor amarelo ou vermelho.

Artigo 20.º

Material complementar de informação, vigilância, socorro e salvamento

1 - Compete ao ISN definir os materiais complementares destinados à informação, mediante Despacho a ser publicado no sítio da Internet do ISN.

2 - Os materiais complementares de vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos alocados aos planos integrados de salvamento (PIS), planos integrados de assistência a banhistas (PIAB) e Dispositivos de Segurança (DS) são, obrigatoriamente, certificados pelo ISN.

3 - O material complementar ao posto de praia é adstrito às zonas de apoio balnear (ZAB), a pedido das câmaras municipais, concessionários ou associações de nadadoressalvadores, após licenciamento da capitania do porto, ou da APA, I. P., de acordo com instruções técnicas do ISN.

4 - Os materiais complementares de vigilância e de prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas são os seguintes:

a) Embarcação de pequeno porte, preparada para assistência a banhistas;

b) Viatura 4×4 preparada para assistência a banhistas;

c) Moto de salvamento marítimo para assistência a banhistas;

d) Moto 4×4 para assistência a banhistas;

e) Torre de vigia tipo I, cuja representação gráfica constitui a figura IV ao presente anexo;

f) Binóculos de aproximação.

Artigo 21.º

Embarcação de pequeno porte

A embarcação de pequeno porte obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Tipo semirrígida ou pneumática de boca aberta com flutuadores de cor laranja, com pegas exteriores, e com o casco de qualquer cor, com fixadores de pés no poço;

b) Comprimento compreendido entre 4,5 m e 6,5 m;

c) Dizeres

«

SALVAMENTO - RESCUE

» em ambos os bordos a meio dos flutuadores;

d) Motorização adequada ao tipo e dimensões do casco, preferencialmente com um motor a quatro tempos e hélice com resguardo.

Artigo 22.º

Viatura 4×4 preparada para assistência a banhistas

A viatura 4×4 preparada para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Tipo pickup de caixa aberta com capacidade de motorização às quatro rodas;

b) Possuir estrutura para suporte do material de salvamento que compõe o posto de praia;

c) Possuir barra de sinais de emergência na parte superior do habitáculo;

d) Possuir comunicações VHF de acordo com o plano de comunicações da Autoridade Marítima Nacional no aplicável e telemóvel, estando o respetivo número afixado no exterior da viatura em local visível;

e) Possuir equipamento de oxigénio terapêutico com uma garrafa de 2 litros de O2;

f) Possuir kit de material de desatolamento e minicompressor de ar, vocacionado para enchimento de pneus.

Artigo 23.º

Moto de salvamento marítimo

A moto de salvamento marítimo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Preferencialmente com motorização a quatro tempos;

b) Preparada para rebocar uma maca de salvamento com náufrago inconsciente, assistido por um nadador-salvador;

c) Caracterizada com a inscrição

«

SALVAMEN-TO - RESCUE

» em ambos os bordos nas amuras.
Artigo 24.º

Moto 4×4 para assistência a banhistas

A moto 4×4 para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cor amarela;

b) Motorização às quatro rodas;

c) Capacidade para transportar duas pessoas e dispondo na sua parte traseira de uma estrutura de fixação, para suportar um plano rígido com precintas de imobilização e colar cervical para um náufrago;

d) Possuir suportes para uma mala de primeiros socorros na parte dianteira; gência;

e) Caracterizadas apresentando sirene e stop de emer-f) Possuir duas boias torpedos ou cintos de salvamento.

Artigo 25.º

Torre de vigia

1 - A torre de vigia tipo I obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Estrutura de madeira tratada que possibilita um plano de observação mais elevado, garantindo uma melhor visão da área a vigiar;

b) Possuir uma cadeira e toldo para proteção solar;

c) Rampa para acesso rápido, seguro e frontal à frente de praia.

2 - Esta torre de vigia destina-se a praias balneares vigiadas, estão associadas a um posto de praia e são posicionadas em áreas adjacentes a este posto.

Artigo 26.º

Binóculos de aproximação

Os binóculos de aproximação obedecem aos seguintes requisitos:

a) Equipamento binocular de focagem manual que permita uma aproximação no mínimo quatro vezes;

b) Estanques com proteção antichoque e lentes antirrefletoras. Figuras ilustrativas ao presente anexo Figura I (Posto de praia) Figura II (Posto de piscina) Figura III (Cadeira telescópica) Figura IV (Torre de vigia) AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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