de 9 de Fevereiro
Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;Considerando a dificuldade de contratação de nadadores salvadores durante toda a época balnear e as condições climatéricas, as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém, Odemira e Sines solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto.
Foram ouvidos o Instituto da Água e a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º No município de Santiago do Cacém, a época balnear é fixada de 27 de Junho a 13 de Setembro.
2.º No município de Odemira, a época balnear é fixada de 1 de Julho a 15 de Setembro.
3.º No município de Sines, a época balnear é fixada de 1 de Julho a 13 de Setembro, com excepção das praias de São Torpes e Grande de Porto Covo, para as quais a época balnear é fixada de 1 de Junho a 13 de Setembro.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 30 de Janeiro de 2009.