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Portaria 148/2009, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Define a época balnear para os municípios de Santiago do Cacém, Odemira, e Sines.

Texto do documento

Portaria 148/2009

de 9 de Fevereiro

Considerando que a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, determina que a época balnear pode ser definida para cada praia de banhos em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas;

Considerando a dificuldade de contratação de nadadores salvadores durante toda a época balnear e as condições climatéricas, as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém, Odemira e Sines solicitaram a alteração da época balnear nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto.

Foram ouvidos o Instituto da Água e a Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º No município de Santiago do Cacém, a época balnear é fixada de 27 de Junho a 13 de Setembro.

2.º No município de Odemira, a época balnear é fixada de 1 de Julho a 15 de Setembro.

3.º No município de Sines, a época balnear é fixada de 1 de Julho a 13 de Setembro, com excepção das praias de São Torpes e Grande de Porto Covo, para as quais a época balnear é fixada de 1 de Junho a 13 de Setembro.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 30 de Janeiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/09/plain-246122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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