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Decreto-lei 256/2007, de 13 de Julho

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Sumário

Altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/2007

de 13 de Julho

A Lei 44/2004, de 19 de Agosto, aprovou o regime legal da segurança dos banhistas nas praias marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos, prevendo, especificamente, no que respeita à segurança, critérios e condições gerais para a actividade balnear, um novo quadro regulador da matéria.

Encontrando-se em curso os procedimentos necessários à aprovação do novo regime, o qual entrará em vigor no início da época balnear de 2008, e atendendo à necessidade de acautelar a segurança dos banhistas e utentes dos espaços balneares, urge salvaguardar os procedimentos necessários à aplicação do regime ainda em vigor, razão por que se justifica a adopção de um mecanismo legal de regulação transitória à semelhança do adoptado através do Decreto-Lei 129/2006, de 7 de Julho, ficando deste modo assegurada a segurança dos banhistas e utentes dos espaços balneares na época balnear de 2007.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 44/2004, de 19 de Agosto

O artigo 13.º-A da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, e 129/2006, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Época balnear de 2007

1 - Mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2007, todos os mecanismos de fiscalização, segurança e assistência balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da Autoridade Marítima Nacional (AMN), em especial as determinações das capitanias dos portos e as directivas técnicas do Instituto de Socorros a Náufragos resultantes do seu quadro próprio de competências, designadamente as existentes em todas as matérias relativas ao quadro legal mencionado no artigo anterior.

2 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Junho de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/13/plain-215720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-07 - Decreto-Lei 129/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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